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Processo 8000659-03.2024.8.05.0199

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000659-03.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: ILKA PIRES NASCIMENTO Advogado(s): LUIZA NEZIA SILVA PAIVA (OAB:BA40164) REU: AP BRASIL - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. e outros Advogado(s): JENNIFER FRIGERI YOUSSEF (OAB:PR75793), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB:SP167884) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório formal, nos moldes do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, registrando-se sucintamente os fatos relevantes. A autora, ILKA PIRES NASCIMENTO, ajuizou ação postulando o cancelamento de conta digital e chave PIX abertas de forma fraudulenta em seu CPF perante a plataforma AstroPay em favor de terceiro, cumulada com indenização por danos morais (ID 435998473). A tutela de urgência foi deferida (ID 436392071). As corrés AP Brasil - Consultoria Empresarial Ltda. e Astro Instituição de Pagamento Ltda. apresentaram contestações arguindo preliminares processuais e, no mérito, defenderam a regularidade dos seus sistemas e a inocorrência de dano moral (IDs 447661370 e 560766917). Não houve acordo em conciliação (ID 448416823). Sobrevieram réplica (ID 566521666) e manifestações unânimes das partes requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 577489341, 579078933 e 579403602). É o necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, plenamente aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. As questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução ou a produção de novas provas, até porque todos os litigantes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram a prolação de sentença. A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível deve ser rejeitada, pois a matéria fática dispensa prova pericial complexa ou intervenção de terceiros vedada pelo rito, adequando-se ao artigo 3º da Lei nº 9.099/1995 (ID 447661370). Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a exordial preenche com clareza os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC e do artigo 14 da Lei nº 9.099/1995, acompanhada de lastro documental suficiente (ID 447661370). A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré AP Brasil também não vinga (ID 447661370). Os documentos coligidos aos autos comprovam que a demandada integrou a representação nacional da marca AstroPay, atuando conjuntamente no mercado com mesma estrutura jurídica e operacional (ID 448347617). Pela teoria da aparência e pelo regime de solidariedade consumerista (artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem pelos danos causados. O Superior Tribunal de Justiça consolida a responsabilidade solidária de empresas coligadas e integrantes da mesma cadeia: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA ORIGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. As empresas que integram grupo econômico de fato e se apresentam ao consumidor como se fossem uma única sociedade possuem legitimidade passiva e respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes de vícios de construção, não sendo a separação formal de CNPJs suficiente para afastar essa responsabilidade.3. A pretensão de reparação por vícios de construção, quando veiculada sob a forma de pedido indenizatório por danos materiais e morais, está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.4. A conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de grupo econômico, da participação na cadeia de consumo e da legitimidade passiva das empresas demandadas, por decorrer de análise fático-probatória, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.129.832/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Rejeito, pois, as preliminares. Sem mais preliminares ou nulidades, passo ao exame do mérito. A lide rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, ostentando a promovente a condição de consumidora por equiparação, ex vi do artigo 17 da Lei nº 8.078/1990. Cabível a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da vítima. Ademais, a responsabilidade das demandadas é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, fundada na teoria do risco da atividade lucrativa: Da análise dos autos, resta cristalino que a autora comprovou que seu número de inscrição no CPF foi indevidamente utilizado para cadastramento de chave PIX e abertura de conta perante a plataforma AstroPay em nome de terceira pessoa (ID 435998473). Nesse sentido, as rés não exibiram contrato, registros biométricos, logs de autenticação ou geolocalização aptos a demonstrar a higidez do cadastro, restando configurada a falha de segurança (ID 566521666). A fraude cometida por terceiro constitui fortuito interno, não elidindo o dever de indenizar, nos moldes da Súmula nº 479 do STJ: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Confirma-se, assim, a tutela de urgência concedida (ID 436392071), com o cancelamento definitivo da conta e da chave PIX espúrias. Por outro lado, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão não comporta acolhimento. A fraude consistente na abertura indevida de conta ou vinculação de chave PIX com dados de terceiro não acarreta, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a comprovação de desdobramentos lesivos concretos aos direitos da personalidade. No caso sob exame, a autora não comprovou nenhum prejuízo concreto decorrente do fato (ID 435998473). Não houve inclusão restritiva de seu nome em cadastros de inadimplentes, não foram realizados saques, protestos ou cobranças indevidas, tampouco se verificou abalo de crédito ou mácula à sua honra. Assim, ausente comprovação de lesão efetiva ou de reflexos extraordinários na esfera íntima da promovente, a situação configura dissabor não indenizável, impondo-se a improcedência da pretendida reparação imaterial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência deferida ao ID 436392071, determinando em caráter definitivo o cancelamento da conta de pagamento e da chave PIX vinculadas ao CPF nº 005.804.055-24 nas plataformas operadas sob a marca AstroPay; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que a autora não comprovou a ocorrência de prejuízo concreto aos seus direitos da personalidade. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos exatos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente no sistema PJe. Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso inominado, certifique-se a tempestividade (prazo de 10 dias) e o recolhimento integral do respectivo preparo nas quarenta e oito horas subsequentes (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Cumpridas as formalidades, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões em dez dias e remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Poções/BA, 14 de setembro de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000659-03.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: ILKA PIRES NASCIMENTO Advogado(s): LUIZA NEZIA SILVA PAIVA (OAB:BA40164) REU: AP BRASIL - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. e outros Advogado(s): JENNIFER FRIGERI YOUSSEF (OAB:PR75793), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB:SP167884) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório formal, nos moldes do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, registrando-se sucintamente os fatos relevantes. A autora, ILKA PIRES NASCIMENTO, ajuizou ação postulando o cancelamento de conta digital e chave PIX abertas de forma fraudulenta em seu CPF perante a plataforma AstroPay em favor de terceiro, cumulada com indenização por danos morais (ID 435998473). A tutela de urgência foi deferida (ID 436392071). As corrés AP Brasil - Consultoria Empresarial Ltda. e Astro Instituição de Pagamento Ltda. apresentaram contestações arguindo preliminares processuais e, no mérito, defenderam a regularidade dos seus sistemas e a inocorrência de dano moral (IDs 447661370 e 560766917). Não houve acordo em conciliação (ID 448416823). Sobrevieram réplica (ID 566521666) e manifestações unânimes das partes requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 577489341, 579078933 e 579403602). É o necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, plenamente aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. As questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução ou a produção de novas provas, até porque todos os litigantes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram a prolação de sentença. A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível deve ser rejeitada, pois a matéria fática dispensa prova pericial complexa ou intervenção de terceiros vedada pelo rito, adequando-se ao artigo 3º da Lei nº 9.099/1995 (ID 447661370). Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a exordial preenche com clareza os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC e do artigo 14 da Lei nº 9.099/1995, acompanhada de lastro documental suficiente (ID 447661370). A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré AP Brasil também não vinga (ID 447661370). Os documentos coligidos aos autos comprovam que a demandada integrou a representação nacional da marca AstroPay, atuando conjuntamente no mercado com mesma estrutura jurídica e operacional (ID 448347617). Pela teoria da aparência e pelo regime de solidariedade consumerista (artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem pelos danos causados. O Superior Tribunal de Justiça consolida a responsabilidade solidária de empresas coligadas e integrantes da mesma cadeia: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA ORIGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. As empresas que integram grupo econômico de fato e se apresentam ao consumidor como se fossem uma única sociedade possuem legitimidade passiva e respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes de vícios de construção, não sendo a separação formal de CNPJs suficiente para afastar essa responsabilidade.3. A pretensão de reparação por vícios de construção, quando veiculada sob a forma de pedido indenizatório por danos materiais e morais, está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.4. A conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de grupo econômico, da participação na cadeia de consumo e da legitimidade passiva das empresas demandadas, por decorrer de análise fático-probatória, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.129.832/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Rejeito, pois, as preliminares. Sem mais preliminares ou nulidades, passo ao exame do mérito. A lide rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, ostentando a promovente a condição de consumidora por equiparação, ex vi do artigo 17 da Lei nº 8.078/1990. Cabível a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da vítima. Ademais, a responsabilidade das demandadas é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, fundada na teoria do risco da atividade lucrativa: Da análise dos autos, resta cristalino que a autora comprovou que seu número de inscrição no CPF foi indevidamente utilizado para cadastramento de chave PIX e abertura de conta perante a plataforma AstroPay em nome de terceira pessoa (ID 435998473). Nesse sentido, as rés não exibiram contrato, registros biométricos, logs de autenticação ou geolocalização aptos a demonstrar a higidez do cadastro, restando configurada a falha de segurança (ID 566521666). A fraude cometida por terceiro constitui fortuito interno, não elidindo o dever de indenizar, nos moldes da Súmula nº 479 do STJ: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Confirma-se, assim, a tutela de urgência concedida (ID 436392071), com o cancelamento definitivo da conta e da chave PIX espúrias. Por outro lado, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão não comporta acolhimento. A fraude consistente na abertura indevida de conta ou vinculação de chave PIX com dados de terceiro não acarreta, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a comprovação de desdobramentos lesivos concretos aos direitos da personalidade. No caso sob exame, a autora não comprovou nenhum prejuízo concreto decorrente do fato (ID 435998473). Não houve inclusão restritiva de seu nome em cadastros de inadimplentes, não foram realizados saques, protestos ou cobranças indevidas, tampouco se verificou abalo de crédito ou mácula à sua honra. Assim, ausente comprovação de lesão efetiva ou de reflexos extraordinários na esfera íntima da promovente, a situação configura dissabor não indenizável, impondo-se a improcedência da pretendida reparação imaterial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência deferida ao ID 436392071, determinando em caráter definitivo o cancelamento da conta de pagamento e da chave PIX vinculadas ao CPF nº 005.804.055-24 nas plataformas operadas sob a marca AstroPay; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que a autora não comprovou a ocorrência de prejuízo concreto aos seus direitos da personalidade. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos exatos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente no sistema PJe. Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso inominado, certifique-se a tempestividade (prazo de 10 dias) e o recolhimento integral do respectivo preparo nas quarenta e oito horas subsequentes (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Cumpridas as formalidades, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões em dez dias e remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Poções/BA, 14 de setembro de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito

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