2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000658-37.2026.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA INTERESSADO: EXPEDITO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): UDEMARIA CELI NASCIMENTO SILVA (OAB:BA77986) INTERESSADO: SVC CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Narra o autor, pessoa idosa, que exerce posse sobre área rural há aproximadamente 40 anos e que, a partir de 2022, a parte ré teria ingressado no imóvel para exploração de atividade de extração mineral, utilizando maquinário pesado e, em decorrência disso, teria ocasionado a destruição de sua moradia, danos à rede elétrica e ao sistema de abastecimento de água, além da devastação de plantações. Alega, ainda, encontrar-se atualmente sem moradia adequada, sem acesso regular à água e energia elétrica e privado de seus meios de subsistência, circunstâncias que, em tese, evidenciam situação de vulnerabilidade e possível risco de agravamento dos danos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, conforme dispõe o § 2º do referido dispositivo. No caso concreto, o requisito relativo ao perigo de dano merece especial atenção, considerando as alegações de que o autor, estaria privado de condições básicas de moradia, abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica. Todavia, quanto à probabilidade do direito, entendo necessária, neste momento processual, uma melhor formação do contraditório. Com efeito, embora a inicial apresente narrativa detalhada acerca da posse exercida pelo autor e dos danos que teriam sido ocasionados pela atividade desenvolvida pela ré, há questões fáticas relevantes que demandam esclarecimento, especialmente quanto à efetiva participação da demandada nos fatos narrados, às circunstâncias em que teria ocorrido o ingresso na área, à eventual existência de autorização para a atividade de extração mineral e ao nexo causal entre a atividade desenvolvida e os danos alegados. Nesse contexto, mostra-se prudente oportunizar à parte ré manifestação específica sobre os fatos e sobre a medida de urgência requerida, antes da apreciação definitiva do pleito. Importante mencionar que a providência ora adotada não representa indeferimento da tutela, mas tão somente postergação de sua análise por prazo reduzido, em razão da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos, sobretudo diante da gravidade das medidas postuladas. Ante o exposto, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se especificamente acerca do pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Una, datado e assinado eletronicamente Sami Storch Juiz de Direito Substituto