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8000657-09.2021.8.05.0144

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS, CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA PROCESSO N. 8000657-09.2021.8.05.0144 AUTOR: JOANISON ICO NOGUEIRA REU: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados. Trata-se de ação ordinária de repetição de indébito cumulada com reparação por danos morais ajuizada por JOANISON ICO NOGUEIRA em face do ESTADO DA BAHIA (PLANSERV - Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais da Bahia), ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que é servidor público estadual (policial militar) e titular do plano de assistência médica PLANSERV, mantendo como sua dependente legal a esposa, Sra. Núbia Cristina Felix Pereira Icó Nogueira. Aduz que sua cônjuge veio a falecer na data de 21/11/2015, cessando a partir de então a legitimidade de qualquer contraprestação financeira a ela referente. Alega que, no contracheque referente ao mês de janeiro de 2016, a Administração Estadual efetuou desconto indevido de R$ 152,75, a título de mensalidade/coparticipação vinculada à falecida. Sustenta que comunicou administrativamente o óbito e que, embora a ré tenha reconhecido a indevida cobrança e informado que providenciaria a restituição, o valor não foi estornado. Ao final, pugna pela condenação da requerida à repetição do indébito em dobro, totalizando a quantia de R$ 305,50 e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de ID 120668932, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da pessoa jurídica demandada originariamente. Citada a pessoa jurídica indicada inicialmente de forma equivocada pela parte autora (PLANSERV - Planejamento e Serviços Gerais Ltda. - EPP), esta compareceu aos autos noticiando a sua manifesta ilegitimidade passiva (ID 139026921). A parte autora peticionou requerendo a emenda da inicial para retificação do polo passivo (ID 140483272). O juízo determinou a retificação do polo passivo para inclusão do PLANSERV/Estado da Bahia e determinou nova citação (ID 408213947). Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 433207436). Em sede prefacial, informou a ausência de interesse na autocomposição, opôs-se à tramitação pelo "Juízo 100% Digital" e arguiu a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, sustentou: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza estatutária/institucional e o modelo de autogestão fechada instituído pela Lei Estadual nº 7.249/1998 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 9.552/2005; (ii) a ausência de ilicitude administrativa, pontuando que o cancelamento de dependente depende de provocação do titular (art. 13, II, "g", do Decreto Estadual nº 9.552/2005), o que teria ocorrido tardiamente em relação ao fechamento da folha salarial de janeiro de 2016; (iii) a inobservância, pelo demandante, do dever de mitigar o próprio prejuízo; e (iv) a inocorrência de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em complementação documental, juntou o processo administrativo SEI nº 006.17950.2024.0006115-33 (IDs 435426780 e 435426781). Intimada para réplica (ID 435492573), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 439846039). Por meio do despacho de ID 469930125, intimaram-se os litigantes a fim de que especificassem as provas pretendidas. O demandante atravessou a petição de ID 473467123, asseverando a inexistência de outras provas a produzir e requerendo o imediato julgamento antecipado do mérito, ao passo que o Estado da Bahia manteve-se inerte (ID 475918311). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, afasta-se a alegação do Estado da Bahia de incompetência deste juízo da Vara Cível e Fazendária para o processamento da demanda sob a alegação de incidência do rito da Lei nº 12.153/2009. Na comarca de Jitaúna inexiste unidade autônoma ou adjunta de Juizado Especial da Fazenda Pública instalada, de modo que a competência recai regularmente sobre a Vara Única com competência cível e fazendária plena, processando-se o feito sob o rito comum, inexistindo nulidade ou prejuízo processual às partes. Ademais, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram cabalmente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, tendo a própria parte autora dispensado a produção de outras provas (ID 473467123). Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação. No mérito, cinge-se a controvérsia à existência de desconto indevido a título de mensalidade do PLANSERV em relação à cônjuge falecida do autor, ao cabimento da repetição de indébito (de forma simples ou em dobro) e à configuração de danos morais indenizáveis decorrentes de tal desconto e da demora na restituição. A relação jurídica existente entre os servidores públicos do Estado da Bahia e o PLANSERV ostenta natureza estatutária e de autogestão, regulada por legislação local específica (Lei Estadual nº 7.249/1998, Lei Estadual nº 9.528/2005 e Decreto Estadual nº 9.552/2005). Por se tratar de assistência à saúde em regime fechado de autogestão, não se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, regendo-se o liame pelas normas de direito público e, subsidiariamente, pelas regras gerais do Código Civil. No que tange aos fatos, restou incontroverso que a esposa do autor, Sra. Núbia Cristina Felix Pereira Icó Nogueira, inscrita como sua dependente no PLANSERV, faleceu no dia 21/11/2015, consoante certidão de óbito colacionada aos autos (ID 120649653). Restou igualmente demonstrado que, no contracheque do autor referente ao mês de janeiro de 2016, persistiu o desconto no importe de R$ 152,75 relativo à cota de cônjuge dependente (ID 120651110). Conforme informações prestadas pela própria administração do PLANSERV nos autos, a dependente foi formalmente excluída do sistema em 29/02/2016 após a solicitação do beneficiário titular (ID 435426781). Ocorrendo o falecimento da dependente em novembro de 2015, o desconto de mensalidade referente à beneficiária falecida revela-se indevido, visto que a morte extingue a fruição assistencial da dependência. Por conseguinte, nos termos do art. 876 e do art. 884 do Código Civil, todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir, para que não ocorra enriquecimento sem causa da Administração Pública. Contudo, a repetição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. A penalidade da repetição em dobro do Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à relação de autogestão do PLANSERV, não tendo sido demonstrada má-fé no processamento da folha de pagamento, mas apenas o tempo regular de comunicação do óbito e fechamento da folha salarial pelo Estado da Bahia. Dessa forma, faz jus a parte autora à restituição simples da quantia de R$ 152,75 (cento e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos). Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. Em consonância com as regras da responsabilidade civil e a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia ao autor demonstrar a ocorrência de abalo extraordinário à sua esfera psicológica, à sua honra ou à sua dignidade pessoal decorrente do desconto isolado de R$ 152,75. A ocorrência de um único desconto em folha de pagamento, com valor módico, desprovida de qualquer ato vexatório, cobrança coercitiva, interrupção de atendimento essencial à saúde ou inscrição em órgãos de restrição ao crédito, configura mero dissabor ou transtorno burocrático, incapaz de gerar dano moral in re ipsa. O TJBA já consolidou entendimento no sentido de que o desconto indevido de mensalidade do PLANSERV em vencimentos de servidor público não gera dano moral presumido, demandando comprovação de lesão a direitos da personalidade: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000487-02.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: TAIANE ASSIS SOARES Advogado(s):RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA. DESCONTO INDEVIDO NOS VENCIMENTOS. PLANSERV CANCELADO. RESTITUIÇÃO EFETIVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I - Infere-se, dos autos, que a autora ajuizou a presente demanda, objetivando a restituição do desconto indevido da mensalidade do PLANSERV, efetivada em seu contracheque no mês de janeiro/2019, em que pese tenha solicitado o cancelamento no dia 19/12/2018, e a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de danos morais. II - Cinge-se a irresignação em relação à alegada inexistência de dano moral, bem como acerca da eventual excessividade da respectiva condenação ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais). III - A responsabilidade civil do Estado por ato ilícito é objetiva, competindo ao particular a comprovação do nexo causal entre o ato omissivo ou comissivo e o dano. No caso, a ilicitude do agir estatal, o nexo de causalidade e o dano material foi comprovado, bem como reconhecido pelo Estado da Bahia. IV - Entretanto, no tocante ao dano moral, a autora não logrou êxito em demonstrar, sequer alegar, que o referido desconto no seu contracheque em único mês foi capaz de acarretar tamanho sofrimento, prejuízo psicológico ou ao seu direito da personalidade. V - Outrossim, não se trata de caso de dano moral presumido, como são, por exemplo, as conhecidas hipóteses de inscrição indevida do nome da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito, situações em que não há necessidade de se comprovar o abalo sofrido, uma vez que a negativação já tem o condão de macular a honra do ofendido, sobretudo em vista do caráter público da informação. VI - Portanto, o referido desconto indevido, embora represente incômodo e insatisfação, não revela, por si só, abalo ao direito da personalidade, como honra, dignidade, imagem, mas apenas situação que não ultrapassa o mero dissabor. RECURSO PROVIDO. Vistos relatados e discutidos este recurso de apelação cível de nº. 8000487-02.2019.8.05.0146, em que é Apelante o ESTADO DA BAHIA e apelada TAIANE ASSIS SOARES. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relatos. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000487-02.2019.8.05.0146,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 28/10/2021) Assim sendo, não havendo comprovação de prejuízo extraordinário ou ofensa aos atributos da personalidade do autor, a improcedência do pedido de compensação por danos morais é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) a restituir à parte autora, de forma simples, o valor de R$ 152,75 (cento e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), indevidamente descontado em janeiro de 2016, acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ e juros de mora desde a data da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. Observando-se os seguintes critérios de atualização: a) Até 31/08/2024, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC; b) A partir de 01/09/2024, aplicação da taxa SELIC deduzido o IPCA, com correção monetária pelo IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, considerando que o autor sucumbiu na maior parte de seus pedidos (danos morais e repetição em dobro), condeno-o ao pagamento de 90% das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno, ainda, o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, considerando o irrisório proveito econômico obtido. O ente público fica isento do pagamento das custas processuais remanescentes, por força de lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do valor diminuto da condenação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou força de Mandado/Ofício. Jitaúna, BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena de Jitaúna

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