2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000657-03.2016.8.05.0235 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES (OAB:BA37910-A), INAIANA TEIXEIRA DE JESUS (OAB:BA50802-A) APELADO: DINOELIA PENA DOS ANJOS Advogado(s): CARMEN VICTORIA FAGUNDES CELESTINO (OAB:BA66161-A) DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Francisco do Conde contra a sentença proferida (ID 115361947) pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde que, nos autos da Execução Fiscal n.º 8000657-03.2016.8.05.0235, movida em face de DINOÉLIA PENA DOS ANJOS, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 330, inciso III, e no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o princípio da eficiência administrativa, a tese fixada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a ausência de comprovação das providências prévias previstas na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sem custas, ante a isenção legal conferida ao ente municipal (ID 115361947). Em suas razões recursais (ID 115361948), o ente municipal defende a reforma integral da sentença, sustentando a higidez do título executivo e a impossibilidade de extinção de ofício por valor diminuto, ao argumento de que a fixação de valor mínimo para ajuizamento depende de lei municipal específica (invocando a Lei Municipal n.º 660/2022, que alterou o art. 106, II, do Código Tributário Municipal, prevendo isenção para valor lançado igual ou inferior a R$ 80,00). Alega ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes, da inafastabilidade da jurisdição e da indisponibilidade do interesse público, afirmando haver vedação à atuação judicial de ofício (com menção à Súmula 452 do STJ e precedentes afins), requerendo o provimento do recurso para o regular prosseguimento da execução. O recurso é próprio e tempestivo. Preparo dispensado, conforme prevê o artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de ente da Fazenda Pública. Não houve apresentação de contrarrazões, tendo em vista a não formação da relação processual na origem (ID 115361950). É o relatório. Decido. Verifico, dos autos, a possibilidade de apreciação monocrática do recurso, à luz do permissivo contido no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, uma vez que a insurgência recursal se amolda à hipótese prevista no aludido dispositivo legal, já que o recurso combate pronunciamento proferido em consonância com o entendimento vinculante firmado em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. A controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e das diretrizes estabelecidas na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A presente execução fiscal foi ajuizada pelo Município de São Francisco do Conde objetivando a cobrança de crédito tributário relativo a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2015, no valor total de R$ 1.776,28 (um mil setecentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos), consoante petição inicial (ID 115361926) e Certidões de Dívida Ativa n.º 35589 e n.º 35590 (IDs 115361929 e 115361930). Após o ajuizamento da ação em 2016 (ID 115361926), adveio a celebração de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado em 2017 (IDs 115361932 e 115361933) e a suspensão da execução (ID 115361934). Posteriormente, a municipalidade informou a ausência de quitação integral e requereu o prosseguimento da demanda em 2020 (ID 115361937). Foi determinado o despacho inicial para citação (ID 115361939), ocorrendo tentativa frustrada de citação por correspondência postal devolvida ao remetente (IDs 115361940 e 115361941). Sem que tenha havido a efetiva triangulação processual ou a penhora de bens, sobreveio a sentença extintiva por falta de interesse de agir (ID 115361947). A questão relativa à eficiência na tramitação das execuções fiscais foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE n.º 1.355.208), ocasião em que se fixou a seguinte tese jurídica: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Em consonância com o referido precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/2024, que estabelece diretrizes para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais no Poder Judiciário, dispondo expressamente em seu artigo 1º: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." O princípio da eficiência administrativa, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, autoriza o Poder Judiciário a condicionar o acesso à jurisdição executiva à observância de critérios que assegurem a utilidade e a viabilidade do processo perante a estrutura pública. Na hipótese em exame, o crédito executado perfaz o montante de R$ 1.776,28 (IDs 115361926, 115361929 e 115361930), valor consideravelmente inferior ao limite objetivo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) preconizado pelos parâmetros normativos de regência, enquadrando-se perfeitamente no âmbito de incidência do Tema 1.184 do STF e da referida Resolução. Ademais, consoante estabelecido nas diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, o ajuizamento da demanda executiva deve ser precedido ou subsidiado pela demonstração concreta de medidas extrajudiciais voltadas à satisfação do crédito, a exemplo da tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto extrajudicial da CDA, providências cuja adoção não restou comprovada nos autos pelo Município exequente. Cumpre registrar, ainda, que a aplicação da Resolução n.º 547/2024 do CNJ não representa violação à autonomia federativa nem à competência tributária municipal, matéria que restou expressamente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.428 da Repercussão Geral (ARE n.º 1.553.607 RG), ao consolidar o seguinte entendimento: "1. As providências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos, porquanto não disciplinam a instituição, arrecadação ou renúncia de tributos, mas estabelecem parâmetros procedimentais a serem observados pelo Poder Judiciário no processamento e na extinção de execuções fiscais, em estrita observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa; 2. É infraconstitucional e de natureza eminentemente fática a controvérsia relativa ao atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, afastando-se, portanto, qualquer alegação de violação direta à Constituição Federal nessa matéria." Destarte, evidenciado que a quantia cobrada é inferior ao patamar de dez mil reais e ausente a comprovação das providências prévias de cobrança administrativa ou extrajudicial, a manutenção da sentença de extinção é medida de rigor, por estar em estrita conformidade com os precedentes vinculantes da Suprema Corte. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c o Tema 1.184 do STF e a Resolução n.º 547/2024 do CNJ, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo recursal e as formalidades necessárias, determino, de plano, o imediato arquivamento e a consequente baixa dos autos sob as providências de estilo. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)