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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000656-51.2025.8.05.0122 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ REQUERENTE: ILANA APARECIDA NOLASCO PACHECO Advogado(s): LEONARDO MEIRA DOS SANTOS (OAB:BA57225), MATEUS DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA56263) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAMBE Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Recebo a petição inicial para processamento sob o rito da Lei nº 12.153/2009, considerando a existência de Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca. Ressalto, ainda, que, conforme o Enunciado nº 01 do FONAJE, "aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis", razão pela qual são subsidiariamente observadas as disposições da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Pagar com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por ILANA APARECIDA NOLASCO PACHECO em face do MUNICÍPIO DE ITAMBÉ, na qual a autora, servidora pública municipal (professora), alega fazer jus à adequação do percentual de mudança de classe para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o salário base, conforme previsto na Lei Municipal nº 076/2011, pleiteando a implantação na folha de pagamento e o recebimento das diferenças retroativas desde outubro de 2021. Postula, liminarmente, a imediata implantação do percentual de 10% referente à mudança de classe em sua folha de pagamento, alegando o caráter alimentar dos valores pleiteados. É o breve relatório. DECIDO. Ao analisar os autos, de imediato já deixo registrado que o pleito antecipatório da parte autora não pode ser deferido por este juízo, uma vez que há expressa vedação legal quanto à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em determinadas hipóteses. Nos termos do artigo 1o, § 3º, da Lei 8.437/92, é vedada a concessão de liminar de caráter satisfativo contra a Fazenda Pública. A jurisprudência consolidada, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, reforça essa vedação: PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ entende que deve ser dada interpretação restritiva aos arts. 1º, 2º-B da Lei n. 9.494/1997, ao art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 e ao art. 1º da Lei n. 8.437/1992, que vedam a execução provisória de sentença/concessão de liminar contra a Fazenda Pública em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma. 2. Caso dos autos em que concedida tutela antecipada para determinar incorporação de diferença remuneratória (pagamento de valores), em desconformidade com a legislação de regência. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2037199 MA 2022/0353847-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Ainda que haja plausibilidade nas alegações da parte autora, a concessão de tutela de urgência com efeitos imediatos, como a implantação de adicionais salariais, encontra óbice legal, por tratar-se de uma hipótese que esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme a proibição contida na Lei nº 9.494/97 e demais dispositivos correlatos. Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência. DETERMINAÇÕES: 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, se requeridos, com base no art. 54 da Lei nº 9.099/95, postergando a análise aprofundada do pedido para a fase recursal, caso-- haja. 2. Designo audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência, perante o setor de conciliação deste Juízo. Cite-se o MUNICÍPIO DE ITAMBÉ, via portal eletrônico, com a antecedência mínima legal de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e Enunciado nº 13 do FONAJE Fazendário), para que compareça ao ato por meio de seu Procurador Municipal ou representante legalmente habilitado munido de poderes específicos para transigir (art. 75, III, do CPC). 3. Obrigatoriedade de Comparecimento: a) O comparecimento das partes à audiência é obrigatório e pessoal (Enunciado 20 do FONAJE). a) A ausência da parte autora implicará a extinção do processo e sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 e enunciado 28 do FONAJE). b) Fica o ente público ciente de que a eventual decretação de revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos quanto a direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC). 4. Aplica-se a regra geral de distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC). Contudo, considerando que os assentamentos funcionais e as fichas financeiras da servidora estão sob a guarda da Administração Pública, impõe-se a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) e do dever de exibição documental (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). 4.1. Fica o MUNICÍPIO DE ITAMBÉ determinado a colacionar aos autos, juntamente com a sua contestação, a ficha financeira detalhada e o histórico completo da parte autora a partir de outubro de 2021, sob pena de incidência das sanções do art. 400 do CPC. 5. Diretrizes para a Videoconferência: a) A audiência será realizada pela plataforma Lifesize. O link de acesso à sala virtual será enviado previamente pela Secretaria. b) Incumbe aos advogados instruir seus clientes sobre a utilização da plataforma e garantir que disponham dos meios técnicos necessários (dispositivo com câmera e microfone funcionais e acesso à internet). c) As partes que não dispuserem de estrutura para participar da audiência virtual deverão informar ao juízo, com antecedência, para que seja disponibilizada a sala de audiências do Fórum de Itambé. 6. Instruções para o Ato: a) Em caso de conciliação infrutífera, as partes deverão manifestar-se, na própria audiência, sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as de forma clara e justificada e indicando os fatos que pretendem provar. a) O requerimento genérico de produção de provas será indeferido. b) O silêncio das partes será interpretado como concordância com o julgamento antecipado do mérito. c) Fica a parte ré ciente de que, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE, a contestação escrita poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 6.1. Inexistência de Réplica: No rito dos Juizados Especiais Cíveis, a concentração dos atos processuais em audiência afasta a previsão de prazo para réplica escrita (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0684534-36.2020 .8.04.0001). Eventual manifestação sobre a contestação e documentos deverá ser feita oralmente na própria audiência de instrução. 7. Em caso de conciliação frutífera, o acordo será reduzido a termo e submetido à imediata homologação por este juízo com a etiqueta "HOMOLOGAR ACORDO". 8. Intimações e diligências necessárias. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itambé - BA, data e assinatura constante do registro eletrônico. ALINE JAENSCH JUÍZA DE DIREITO
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