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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000655-69.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: ADELINA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADELINA MARIA DA CONCEIÇÃO, falecida no curso da demanda, em face do BANCO BMG S.A., visando a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) n° 12884973. A parte ré peticionou nos autos (ID 272076471), informando o falecimento da autora, juntando comprovante de situação cadastral junto à Receita Federal (ID 272076474). Em despacho de ID 457545921, foi determinada a intimação do patrono da parte autora para se manifestar sobre a informação do falecimento. O advogado da autora, na petição de ID 462374116, confirmou o óbito da requerente e pleiteou a habilitação dos sucessores. Juntou, para tanto, a certidão de óbito (ID 462374118), que confirma o falecimento da Sra. Adelina Maria da Conceição em 12 de janeiro de 2022. Da referida certidão, constou a informação de que a falecida deixou 5 (cinco) filhos, sendo dois deles, já falecidos. A representação dos herdeiros vivos foi regularizada mediante a juntada de procurações e documentos pessoais (IDs 462374119, 462374121 e 462374122). Este Juízo, por meio do despacho de ID 520796158, determinou a regularização da representação processual do espólio mediante a inclusão dos descendentes dos herdeiros pré-mortos (Divino da Silva Batista e José Milton da Silva Batista). Contudo, a parte autora limitou-se a reapresentar documentos já colacionados, deixando de comprovar a linha sucessória de ambos os falecidos com os documentos de identificação e procurações de seus respectivos herdeiros (netos da autora) ou, na ausência de descendentes, de juntar as certidões de óbito com a devida anotação de inexistência de filhos. Autos conclusos. É o necessário a relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, uma vez que a inércia da parte quanto à regularização do polo ativo inviabiliza o prosseguimento da lide. Isso porque, embora devidamente intimada, a parte autora não promoveu a regularização integral da sucessão processual, deixando de habilitar os herdeiros por estirpe ou de juntar prova documental da inexistência de sucessores de José Milton da Silva Batista. O Código de Processo Civil, em seu artigo 110, determina que, ocorrendo o óbito de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, os quais devem ser devidamente habilitados para o regular prosseguimento do feito. No caso em tela, após a notícia do falecimento da autora, o patrono requereu a habilitação dos herdeiros. Contudo, a análise da certidão de óbito da requerente revelou uma complexidade na linha sucessória que demandava diligência específica para a correta composição do polo ativo. O documento informa que a de cujus deixou cinco filhos, atestando, todavia, o falecimento prévio de dois deles: DIVINO DA SILVA BATISTA e JOSÉ MILTON DA SILVA BATISTA. Diante de tal particularidade, a sucessão hereditária não se limita aos filhos sobreviventes. O instituto do direito de representação, previsto no artigo 1.851 do Código Civil, estabelece que os descendentes de herdeiro pré-morto herdam em seu lugar, ocupando a mesma posição que este ocuparia na sucessão. Assim, para a regular formação do polo ativo, era imprescindível a habilitação dos netos da autora original, mediante a apresentação de documentos de identificação e outorga de instrumentos de procuração. Sem a participação de todos os sucessores legais, a representação do espólio apresenta-se viciada, comprometendo pressuposto de validade processual. Compulsando o acervo probatório, observa-se que o causídico colacionou apenas a certidão de óbito de DIVINO DA SILVA BATISTA (na qual consta a ausência de filhos), deixando de apresentar a certidão de óbito de JOSÉ MILTON DA SILVA BATISTA ou as procurações dos respectivos herdeiros por estirpe. A regularidade da representação das partes é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de tal requisito impede que a relação jurídica processual se desenvolva de forma hígida, obstando a prestação jurisdicional de mérito. Ademais, a morte da parte extingue o mandato originalmente outorgado ao seu advogado (art. 682, II, do Código Civil), tornando imperativa a sucessão processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno o espólio da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, no entanto, permanecerá suspensa em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido no ID 111322660, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Concedo ao presente ato judicial força de mandado e/ou ofício para todos os fins de direito. São Desidério, BA, data e assinatura digital. BIANCA PFEFFER Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000655-69.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: ADELINA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADELINA MARIA DA CONCEIÇÃO, falecida no curso da demanda, em face do BANCO BMG S.A., visando a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) n° 12884973. A parte ré peticionou nos autos (ID 272076471), informando o falecimento da autora, juntando comprovante de situação cadastral junto à Receita Federal (ID 272076474). Em despacho de ID 457545921, foi determinada a intimação do patrono da parte autora para se manifestar sobre a informação do falecimento. O advogado da autora, na petição de ID 462374116, confirmou o óbito da requerente e pleiteou a habilitação dos sucessores. Juntou, para tanto, a certidão de óbito (ID 462374118), que confirma o falecimento da Sra. Adelina Maria da Conceição em 12 de janeiro de 2022. Da referida certidão, constou a informação de que a falecida deixou 5 (cinco) filhos, sendo dois deles, já falecidos. A representação dos herdeiros vivos foi regularizada mediante a juntada de procurações e documentos pessoais (IDs 462374119, 462374121 e 462374122). Este Juízo, por meio do despacho de ID 520796158, determinou a regularização da representação processual do espólio mediante a inclusão dos descendentes dos herdeiros pré-mortos (Divino da Silva Batista e José Milton da Silva Batista). Contudo, a parte autora limitou-se a reapresentar documentos já colacionados, deixando de comprovar a linha sucessória de ambos os falecidos com os documentos de identificação e procurações de seus respectivos herdeiros (netos da autora) ou, na ausência de descendentes, de juntar as certidões de óbito com a devida anotação de inexistência de filhos. Autos conclusos. É o necessário a relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, uma vez que a inércia da parte quanto à regularização do polo ativo inviabiliza o prosseguimento da lide. Isso porque, embora devidamente intimada, a parte autora não promoveu a regularização integral da sucessão processual, deixando de habilitar os herdeiros por estirpe ou de juntar prova documental da inexistência de sucessores de José Milton da Silva Batista. O Código de Processo Civil, em seu artigo 110, determina que, ocorrendo o óbito de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, os quais devem ser devidamente habilitados para o regular prosseguimento do feito. No caso em tela, após a notícia do falecimento da autora, o patrono requereu a habilitação dos herdeiros. Contudo, a análise da certidão de óbito da requerente revelou uma complexidade na linha sucessória que demandava diligência específica para a correta composição do polo ativo. O documento informa que a de cujus deixou cinco filhos, atestando, todavia, o falecimento prévio de dois deles: DIVINO DA SILVA BATISTA e JOSÉ MILTON DA SILVA BATISTA. Diante de tal particularidade, a sucessão hereditária não se limita aos filhos sobreviventes. O instituto do direito de representação, previsto no artigo 1.851 do Código Civil, estabelece que os descendentes de herdeiro pré-morto herdam em seu lugar, ocupando a mesma posição que este ocuparia na sucessão. Assim, para a regular formação do polo ativo, era imprescindível a habilitação dos netos da autora original, mediante a apresentação de documentos de identificação e outorga de instrumentos de procuração. Sem a participação de todos os sucessores legais, a representação do espólio apresenta-se viciada, comprometendo pressuposto de validade processual. Compulsando o acervo probatório, observa-se que o causídico colacionou apenas a certidão de óbito de DIVINO DA SILVA BATISTA (na qual consta a ausência de filhos), deixando de apresentar a certidão de óbito de JOSÉ MILTON DA SILVA BATISTA ou as procurações dos respectivos herdeiros por estirpe. A regularidade da representação das partes é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de tal requisito impede que a relação jurídica processual se desenvolva de forma hígida, obstando a prestação jurisdicional de mérito. Ademais, a morte da parte extingue o mandato originalmente outorgado ao seu advogado (art. 682, II, do Código Civil), tornando imperativa a sucessão processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno o espólio da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, no entanto, permanecerá suspensa em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido no ID 111322660, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Concedo ao presente ato judicial força de mandado e/ou ofício para todos os fins de direito. São Desidério, BA, data e assinatura digital. BIANCA PFEFFER Juíza de Direito