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8000655-11.2023.8.05.0260

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE TREMEDAL

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TREMEDAL Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 8000655-11.2023.8.05.0260 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TREMEDAL AUTOR: DT TREMEDAL Advogado(s): REU: JUNIOR DE JESUS FERRAZ DA SILVA Advogado(s): JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA66906) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de JÚNIOR DE JESUS FERRAZ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal. Em sede de inicial acusatória, o Parquet aduziu, em suma: Consta do incluso termo circunstanciado de ocorrência que em 21 de outubro de 2023, às 11h30min, na Praça dos Ferraz, nesta urbe, o denunciado, consciente e voluntariamente, ameaçou a vítima Ismaias Nunes Carinhanha, por palavras, de causar mal injusto e grave. Segundo se apurou dos fatos, o acusado estava próximo ao local de trabalho da vítima, com um pedaço de madeira nas mãos, afirmando que iria matar a vítima. A denúncia foi recebida em 07 de dezembro de 2024. Citado, o réu apresentou Resposta à Acusação por intermédio de defensor dativo nomeado pelo Juízo, arguindo preliminar de decadência e, no mérito, pugnando pela improcedência da pretensão punitiva. Durante a instrução processual, realizada em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima e de uma testemunha arrolada pela acusação. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Venâncio da Rocha Coelho, o que foi homologado. Ao final, o réu negou o dolo e alegou agressão anterior. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, requerendo, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, no importe de R$ 1.621,00, com fulcro no art. 387, IV, do CPP. A Defesa, por seu turno, reiterou a tese de extinção da punibilidade pela decadência. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória e por atipicidade da conduta, sustentando tratar-se de ameaça indireta não presenciada pela vítima, desprovida de dolo específico. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, com substituição por restritiva de direitos e o afastamento da indenização por danos morais. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares e Saneamento A defesa suscita a ocorrência de decadência, sob o argumento de que a denúncia foi oferecida em 19/09/2024, após o transcurso de quase 11 (onze) meses da data do fato (21/10/2023), superando o prazo de 6 (seis) meses previsto no art. 103 do Código Penal. A tese defensiva, contudo, labora em equívoco técnico-jurídico ao confundir o prazo para o exercício do direito de representação com o prazo prescricional para o oferecimento da denúncia pelo Estado. O prazo decadencial de 6 (seis) meses refere-se, exclusivamente, ao lapso temporal de que dispõe a vítima para manifestar seu interesse na persecução penal. No caso em apreço, o fato ocorreu em 21/10/2023 e, na mesma data, a vítima compareceu à autoridade policial, registrou o boletim de ocorrência e assinou o Termo de Representação, exercendo seu direito de forma tempestiva e inequívoca. Uma vez ofertada a representação, a condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada restou perfectibilizada, transferindo-se ao Ministério Público a titularidade plena para a deflagração da ação penal, cujo limite temporal passa a ser regido pelas regras da prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 109 do CP), e não mais pela decadência. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2. Do Mérito Inexistindo outras preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A materialidade e a autoria do delito de ameaça (art. 147, CP) encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório coligido aos autos, notadamente pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no exato instante em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, incutindo-lhe fundado temor, independentemente da efetiva intenção do agente em concretizar o mal prometido ou da ocorrência de resultado naturalístico. A tese defensiva de atipicidade, fulcrada no argumento de que a ameaça teria sido proferida a terceiros e não diretamente à vítima (ameaça indireta), não encontra guarida na dogmática penal contemporânea nem na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O tipo penal do art. 147 do CP não exige a presença física da vítima no momento da exteriorização da conduta. A ameaça indireta ou por intermédio de terceiros é plenamente idônea para configurar o delito, desde que o agente atue com o dolo de que a intimidação chegue ao destinatário e, de fato, alcance esse fim, vulnerando a paz de espírito e a liberdade psíquica do ofendido. No caso vertente, a testemunha Jonadaby Nogueira Marinho foi categórica e coesa em seu depoimento judicial. Afirmou que visualizou o acusado portando um pedaço de madeira e que este, de forma deliberada, dirigiu-se a ele verbalizando que iria matar o Ismaias. A testemunha, diante da gravidade da conduta, providenciou para que a vítima fosse avisada e retirada do local. A vítima Ismaias Nunes Carinhanha, por sua vez, confirmou em Juízo que tomou conhecimento da promessa de morte por intermédio de terceiros e que, temendo por sua integridade física - sobretudo em razão de histórico de agressões anteriores perpetradas pelo réu -, necessitou ser escoltada por seu sobrinho até sua residência. O contexto fático revela que o acusado utilizou a testemunha como instrumento de transmissão da ameaça. O dolo de intimidar (animus intimidandi) é inegável. A alegação de que o réu estaria embriagado ou agindo sob ímpeto de cólera não afasta a tipicidade da conduta, porquanto a emoção, a paixão e a embriaguez voluntária não excluem a imputabilidade penal (art. 28, I e II, do CP). Ademais, o histórico de animosidade e agressões prévias entre as partes confere maior credibilidade e concretude ao temor vivenciado pela vítima, demonstrando a idoneidade da ameaça. Assim, a conduta do réu amolda-se com perfeição ao preceito primário do art. 147 do Código Penal, não militando em seu favor quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JÚNIOR DE JESUS FERRAZ DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal, bem como ao pagamento de reparação mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Atento às diretrizes do sistema trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. 1ª Fase - Pena-base (art. 59 do CP): Atento às circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, verifico o seguinte: a) culpabilidade: é normal à espécie; b) antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais; c) conduta social: verifica-se que deve ser tida como boa, porquanto não há elementos que indiquem o contrário; d) personalidade do agente: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, fato que, face ao princípio do in dubio pro reo, o favorece; e) motivos do crime: são próprios do delito; f) circunstâncias do fato: são normais à espécie, nada tendo a valorar como fator extrapenal; g) consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a valorar como fator extrapenal; h) comportamento da vítima: não merece nota de destaque, pois nada foi comprovado no sentido de que tivesse contribuído para a ocorrência do crime, situação que milita de forma neutra. Considerando que da análise do art. 59, caput, não foi identificada nenhuma circunstância que milite em desfavor do réu, estabeleço como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime praticado a pena de 01 (um) mês de detenção. 2ª Fase - Circunstâncias Atenuantes e Agravantes: Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem valoradas. Ainda que houvesse atenuante, a pena não poderia ser conduzida aquém do mínimo legal, a teor da Súmula 231 do STJ. Mantenho a pena provisória em 1 (um) mês de detenção. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Torno a pena DEFINITIVA em 01 (um) mês de detenção. Da pena definitiva Considerando necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime praticado, torno definitivo para o acusado JÚNIOR DE JESUS FERRAZ DA SILVA, a pena privativa de liberdade de 01 (um) mês de detenção. Do Regime Inicial Considerando o quantum da pena aplicada e a primariedade do réu, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Da Substituição da Pena Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, porquanto incabível na hipótese dos autos, por se tratar de crime cometido com grave ameaça à pessoa. Da suspensão Condicional da Pena Verificando a redação do art. 77 do Código Penal, tenho que o Réu possui direito à suspensão condicional de sua pena privativa de liberdade. Segundo a dicção do citado dispositivo, a pena privativa de liberdade pode ter sua execução suspensa, desde que a condenação não ultrapasse 02 (dois) anos, quando: I) o condenado não seja reincidente em crime doloso; II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e 3) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. Portanto, sendo o acusado tecnicamente primário e condenado à pena privativa de liberdade não superior a dois anos, não sendo ele reincidente em crime doloso e ainda possuindo conduta social e personalidade favoráveis, de acordo com a análise realizada nesta sentença, forçoso é de se reconhecer o seu direito à suspensão da pena privativa de liberdade, que no caso fixo pelo período de prova de 02 (dois) anos, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal. Desta forma, suspendo a execução da pena privativa de liberdade aplicada ao condenado, devendo este se submeter a um período de prova de 02 (dois) anos. De acordo com o art. 78 do CP, estabeleço as seguintes condições a que ficará condicionado o ora condenado pelo período de dois anos: 1. No primeiro ano do prazo, deverá o condenado submeter-se a limitação de fim de semana (art. 48); 2. Comparecer mensalmente perante o Juízo das execuções penais para informar e justificar suas atividades. O réu deverá ser advertido de que a suspensão será revogada se, no curso do prazo, vier a ser condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso, ou descumprir qualquer das condições impostas, na forma dos artigos 81 e 82 do Código Penal. Do Direito de recorrer em liberdade Estando o acusado, ora condenado, em liberdade, não havendo motivos para a decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de apelar sem recolher-se à prisão. Da reparação civil dos danos Quanto ao pleito de indenização a título de dano moral, ressalto o art. 91, inc. I, do CP, indica que um dos efeitos da sentença penal condenatória é tornar certo o dever de indenizar, já que reconhecido o ato ilícito, enquanto o art. 387, inc. IV, do CPP, consagra a possibilidade de fixação de indenização no âmbito de sentença penal condenatória. O Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia para a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração, garantindo-se, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em estrita observância à jurisprudência dos Tribunais Superiores. No tocante ao valor mínimo dessa compensação, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, inclusive a condição do réu, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, bem como a reprovabilidade do comportamento, entendo adequada a fixação do patamar mínimo de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), o qual deverá ser acrescido dos encargos legais, nos termos desta sentença. Dos Provimentos Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro. Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, segundo a diretriz do art. 393, inc. II, do Código de Ritos Penais, e art. 5º, inc. LVII, da CRFB/88. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para providenciar a suspensão dos direitos políticos do apenado durante o prazo para cumprimento da pena, nos termos do art. 15, inc. III, da Carta Magna. Extraia-se a documentação pertinente à execução da pena, em consonância com os arts. 105 e 106, da Lei de Execuções Penais. Fixo os honorários do defensor dativo, Dr. João Pedro Ferreira de Oliveira (OAB/BA 66.906), em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a serem custeados pelo Estado da Bahia, em razão do zelo e do trabalho desempenhado em todas as fases processuais (resposta à acusação, audiência de instrução e alegações finais). Expeça-se a respectiva certidão. Dê-se baixa do feito na distribuição e proceda-se, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos. Publique-se (art. 389, CPP). Registre-se (art. 389, in fine, CPP). Intimem-se (art. 392, CPP). Intime-se o Estado da Bahia, por meio de sua Procuradoria, para ciência e cumprimento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios aqui fixados. Ciência ao Ministério Público (art. 390, CPP). Cumpra-se. Atribui-se à presente força de mandado. Tremedal. Data registrada no sistema. Elber Marcel Vieira Campos Juiz de Direito

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