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Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000654-09.2026.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): JUCIARA OLIVEIRA FARIAS (OAB:BA66079) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal na forma do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Constata-se que a demandante ajuizou a presente demanda declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor da instituição financeira (ID 553505698). Narrou a titular que é aposentada e aufere seus proventos em conta perante o réu, insurgindo-se contra descontos mensais de tarifas a título de pacote de serviços e cesta de serviços, sustentando a ausência de contratação expressa, a nulidade formal do negócio e a violação de sua subsistência básica. A instituição requerida compareceu aos autos apresentando contestação (ID 559946265 e ID 560011563). Em sede preliminar e prejudicial, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, impugnou a concessão da justiça gratuita, suscitou inépcia da petição inicial por ausência de planilha, além de decadência e prescrição. No mérito, alegou a legitimidade da cobrança com suporte na regulamentação bancária, defendeu a ciência do consumidor, a aplicação dos institutos da vedação ao comportamento contraditório e do dever de mitigar o prejuízo, além de sustentar a inocorrência de dano moral e a inviabilidade de devolução em dobro. Em audiência de conciliação realizada perante a conciliação judicial, as partes não transigiram e declararam a ausência de outras provas a produzir, requerendo o julgamento do processo (ID 567555178). A autora ratificou seus pedidos e manifestou-se em réplica (ID 567546204). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO De início, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da falta de requerimento prévio na via administrativa. O acesso ao Poder Judiciário consagra-se como garantia constitucional fundamental, não se condicionando ao prévio esgotamento administrativo. Ademais, a apresentação de contestação pelo banco réu resistindo integralmente à pretensão formulada demonstra a existência de lide e de interesse de agir. Rejeita-se, de igual modo, a impugnação à assistência judiciária gratuita. No rito estabelecido pela Lei Federal nº 9.099/1995, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é isento de custas, taxas e despesas processuais, nos termos do artigo 54 do referido diploma. Assim, a averiguação dos requisitos para o benefício deve ser reservada para a hipótese de interposição de recurso inominado. Quanto à alegada inépcia da petição inicial por ausência de planilha analítica de cálculo, nota-se que a petição inicial permitiu a delimitação precisa da causa de pedir e dos pedidos, tendo a parte anexado os extratos de sua movimentação financeira (ID 553505702). Por conseguinte, restou viabilizado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo demandado, inexistindo vício que justifique o indeferimento da peça vestibular. No tocante à prejudicial de decadência com suporte no artigo 178 do Código Civil, verifica-se que a demanda não busca a mera anulação de negócio por vício de consentimento individualizado, mas sim o reconhecimento da inexistência de relação contratual autorizadora de débitos sucessivos, afastando a incidência do dispositivo invocado pela defesa. No que tange à prescrição, a pretensão autoral versa sobre restituição de valores cobrados indevidamente em conta bancária e responsabilidade civil em relação de consumo. Logo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando o ajuizamento da ação em 11 de abril de 2026, restam prescritas eventuais pretensões condenatórias referentes a lançamentos ocorridos antes de 11 de abril de 2021. Superadas tais questões, passa-se ao exame do mérito. 2.2. DO MÉRITO O litígio submete-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a configuração da parte autora como consumidora e da demandada como fornecedora de serviços financeiros, incidindo a responsabilidade civil objetiva por defeito no serviço. A controvérsia cinge-se à regularidade dos débitos efetuados na conta de titularidade da autora sob as rubricas de tarifas bancárias e cestas de serviços. Sustenta a consumidora que a conta é destinada precipuamente ao recebimento de benefício previdenciário e que jamais anuiu com a cobrança de qualquer pacote tarifário, apontando ainda sua condição de pessoa analfabeta (ID 553505699). Em contrapartida, o banco réu alegou a regularidade da cobrança em razão da disponibilização de serviços diferenciados, admitindo expressamente em sua peça de defesa que o instrumento contratual subscrito pela consumidora não foi localizado em seus arquivos (ID 560011563). Com efeito, a imposição de pacote de tarifas bancárias exige consentimento livre, expresso e inequívoco do correntista, formalizado mediante pactuação específica. Tratando-se de correntista não alfabetizada e recebendo benefício alimentar, intensifica-se o dever da instituição bancária de apresentar documento idôneo que ateste a regularidade da contratação, nos moldes da forma prescrita em lei. A instituição financeira limitou-se a acostar extratos de movimentação (ID 560011564), deixando de apresentar o contrato individualizado da cesta de serviços ou a autorização expressa da titular para os lançamentos debitados em sua conta. A ausência do instrumento contratual inviabiliza a presunção de legitimidade das cobranças, caracterizando falha na prestação do serviço e cobrança indevida de encargos não pactuados. Por conseguinte, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico relativo ao pacote de tarifas e à cesta de serviços correlata, determinando-se a imediata cessação de tais débitos na conta bancária da autora, sob pena de incidência de multa cominatória. Em decorrência da ilicitude dos descontos, surge o dever de restituição dos valores indevidamente subtraídos da conta corrente da autora a título de cesta de serviços e tarifas afins no período não atingido pela prescrição quinquenal. Quanto à modalidade da devolução, impõe-se a restituição em dobro, com esteio no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta da instituição financeira em manter descontos sucessivos de tarifas sobre proventos previdenciários sem lastro documental válido revela descumprimento dos deveres anexos de probidade e boa-fé objetiva, não se configurando hipótese de engano justificável. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, a retenção mensal de recursos financeiros essenciais ao sustento de pessoa idosa e vulnerável extrapola o patamar de mero dissabor cotidiano. A subtração periódica de quantias que integram proventos de aposentadoria atinge a segurança patrimonial da consumidora e compromete o mínimo existencial necessário à sua subsistência digna. Desse modo, resta caracterizado o dano moral, devendo a quantificação da indenização pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como no caráter pedagógico e punitivo da condenação. Ponderando o tempo de duração dos descontos e a capacidade econômica das partes, fixa-se o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com as peculiaridades da lide. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Declarar a prescrição quinquenal das parcelas descontadas em período anterior a 11 de abril de 2021, extinguindo o feito com resolução de mérito nesse ponto, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) Declarar a nulidade e inexistência de contratação de pacote de tarifas bancárias e cestas de serviços vinculadas à conta corrente da parte autora (Agência 3066, Conta 0017381-9), determinando que a ré cesse definitivamente qualquer desconto a tal título, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo débito indevido realizado; c) Condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados a título de pacote de serviços e cesta de serviços no período não prescrito (a partir de 11/04/2021), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso indevido e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida; d) Condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por se tratar de relação contratual. Sem condenação ao pagamento de custas, taxas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. Confiro a esta decisão força de mandado judicial, carta de notificação e ofício, dispensando a expedição de instrumentos autônomos para o cumprimento das determinações ora estabelecidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000654-09.2026.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): JUCIARA OLIVEIRA FARIAS (OAB:BA66079) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal na forma do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Constata-se que a demandante ajuizou a presente demanda declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor da instituição financeira (ID 553505698). Narrou a titular que é aposentada e aufere seus proventos em conta perante o réu, insurgindo-se contra descontos mensais de tarifas a título de pacote de serviços e cesta de serviços, sustentando a ausência de contratação expressa, a nulidade formal do negócio e a violação de sua subsistência básica. A instituição requerida compareceu aos autos apresentando contestação (ID 559946265 e ID 560011563). Em sede preliminar e prejudicial, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, impugnou a concessão da justiça gratuita, suscitou inépcia da petição inicial por ausência de planilha, além de decadência e prescrição. No mérito, alegou a legitimidade da cobrança com suporte na regulamentação bancária, defendeu a ciência do consumidor, a aplicação dos institutos da vedação ao comportamento contraditório e do dever de mitigar o prejuízo, além de sustentar a inocorrência de dano moral e a inviabilidade de devolução em dobro. Em audiência de conciliação realizada perante a conciliação judicial, as partes não transigiram e declararam a ausência de outras provas a produzir, requerendo o julgamento do processo (ID 567555178). A autora ratificou seus pedidos e manifestou-se em réplica (ID 567546204). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO De início, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da falta de requerimento prévio na via administrativa. O acesso ao Poder Judiciário consagra-se como garantia constitucional fundamental, não se condicionando ao prévio esgotamento administrativo. Ademais, a apresentação de contestação pelo banco réu resistindo integralmente à pretensão formulada demonstra a existência de lide e de interesse de agir. Rejeita-se, de igual modo, a impugnação à assistência judiciária gratuita. No rito estabelecido pela Lei Federal nº 9.099/1995, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é isento de custas, taxas e despesas processuais, nos termos do artigo 54 do referido diploma. Assim, a averiguação dos requisitos para o benefício deve ser reservada para a hipótese de interposição de recurso inominado. Quanto à alegada inépcia da petição inicial por ausência de planilha analítica de cálculo, nota-se que a petição inicial permitiu a delimitação precisa da causa de pedir e dos pedidos, tendo a parte anexado os extratos de sua movimentação financeira (ID 553505702). Por conseguinte, restou viabilizado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo demandado, inexistindo vício que justifique o indeferimento da peça vestibular. No tocante à prejudicial de decadência com suporte no artigo 178 do Código Civil, verifica-se que a demanda não busca a mera anulação de negócio por vício de consentimento individualizado, mas sim o reconhecimento da inexistência de relação contratual autorizadora de débitos sucessivos, afastando a incidência do dispositivo invocado pela defesa. No que tange à prescrição, a pretensão autoral versa sobre restituição de valores cobrados indevidamente em conta bancária e responsabilidade civil em relação de consumo. Logo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando o ajuizamento da ação em 11 de abril de 2026, restam prescritas eventuais pretensões condenatórias referentes a lançamentos ocorridos antes de 11 de abril de 2021. Superadas tais questões, passa-se ao exame do mérito. 2.2. DO MÉRITO O litígio submete-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a configuração da parte autora como consumidora e da demandada como fornecedora de serviços financeiros, incidindo a responsabilidade civil objetiva por defeito no serviço. A controvérsia cinge-se à regularidade dos débitos efetuados na conta de titularidade da autora sob as rubricas de tarifas bancárias e cestas de serviços. Sustenta a consumidora que a conta é destinada precipuamente ao recebimento de benefício previdenciário e que jamais anuiu com a cobrança de qualquer pacote tarifário, apontando ainda sua condição de pessoa analfabeta (ID 553505699). Em contrapartida, o banco réu alegou a regularidade da cobrança em razão da disponibilização de serviços diferenciados, admitindo expressamente em sua peça de defesa que o instrumento contratual subscrito pela consumidora não foi localizado em seus arquivos (ID 560011563). Com efeito, a imposição de pacote de tarifas bancárias exige consentimento livre, expresso e inequívoco do correntista, formalizado mediante pactuação específica. Tratando-se de correntista não alfabetizada e recebendo benefício alimentar, intensifica-se o dever da instituição bancária de apresentar documento idôneo que ateste a regularidade da contratação, nos moldes da forma prescrita em lei. A instituição financeira limitou-se a acostar extratos de movimentação (ID 560011564), deixando de apresentar o contrato individualizado da cesta de serviços ou a autorização expressa da titular para os lançamentos debitados em sua conta. A ausência do instrumento contratual inviabiliza a presunção de legitimidade das cobranças, caracterizando falha na prestação do serviço e cobrança indevida de encargos não pactuados. Por conseguinte, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico relativo ao pacote de tarifas e à cesta de serviços correlata, determinando-se a imediata cessação de tais débitos na conta bancária da autora, sob pena de incidência de multa cominatória. Em decorrência da ilicitude dos descontos, surge o dever de restituição dos valores indevidamente subtraídos da conta corrente da autora a título de cesta de serviços e tarifas afins no período não atingido pela prescrição quinquenal. Quanto à modalidade da devolução, impõe-se a restituição em dobro, com esteio no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta da instituição financeira em manter descontos sucessivos de tarifas sobre proventos previdenciários sem lastro documental válido revela descumprimento dos deveres anexos de probidade e boa-fé objetiva, não se configurando hipótese de engano justificável. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, a retenção mensal de recursos financeiros essenciais ao sustento de pessoa idosa e vulnerável extrapola o patamar de mero dissabor cotidiano. A subtração periódica de quantias que integram proventos de aposentadoria atinge a segurança patrimonial da consumidora e compromete o mínimo existencial necessário à sua subsistência digna. Desse modo, resta caracterizado o dano moral, devendo a quantificação da indenização pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como no caráter pedagógico e punitivo da condenação. Ponderando o tempo de duração dos descontos e a capacidade econômica das partes, fixa-se o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com as peculiaridades da lide. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Declarar a prescrição quinquenal das parcelas descontadas em período anterior a 11 de abril de 2021, extinguindo o feito com resolução de mérito nesse ponto, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) Declarar a nulidade e inexistência de contratação de pacote de tarifas bancárias e cestas de serviços vinculadas à conta corrente da parte autora (Agência 3066, Conta 0017381-9), determinando que a ré cesse definitivamente qualquer desconto a tal título, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo débito indevido realizado; c) Condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados a título de pacote de serviços e cesta de serviços no período não prescrito (a partir de 11/04/2021), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso indevido e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida; d) Condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por se tratar de relação contratual. Sem condenação ao pagamento de custas, taxas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. Confiro a esta decisão força de mandado judicial, carta de notificação e ofício, dispensando a expedição de instrumentos autônomos para o cumprimento das determinações ora estabelecidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito