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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Diferenças Vencimentais, ajuizada por HELENITA SODRÉ DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA (ID 463698789), estando as partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em suma, que é servidora pública estadual inativa, aposentada no cargo de Professora (matrícula n.º 11110872), vinculada à Secretaria de Educação do Estado da Bahia em jornada de 40 horas semanais, com admissão em 01/08/1982. Sustenta fazer jus à paridade e à integralidade remuneratória, bem como ao reajuste do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica estabelecido pela Lei Federal n.º 11.738/2008 e pela Lei Estadual n.º 12.578/2012. Afirma que o réu realiza o pagamento do seu subsídio em patamar inferior ao piso nacional legalmente devido, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para a implementação imediata do piso sobre o vencimento básico/subsídio e a condenação do ente estatal ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas e seus reflexos (ID 463698789). Juntou documentos, demonstrativos de pagamento e cálculos (ID 463698797 a ID 463698807). Por meio do despacho de ID 467967078, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, postergada a apreciação da tutela de urgência e determinada a citação do ente público. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 470089375). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e suscitou a prescrição quinquenal com fulcro no Decreto n.º 20.910/1932. No mérito, alegou a ausência de direito à adequação automática do piso sem lei estadual específica, a necessidade de cômputo da remuneração global e a incorporação obrigatória da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI instituída pela Lei Estadual n.º 12.578/2012) para a verificação do cumprimento do piso salarial. Argumentou, ainda, sobre a violação à separação de poderes, aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal e impugnou os cálculos apresentados, postulando a improcedência dos pedidos (ID 470089375). A autora ofereceu réplica (ID 530919345), rebatendo os termos da peça defensiva e reiterando os pedidos da petição inicial. Instadas as partes para manifestação sobre a produção de novas provas (ID 548445106 e ID 551370419), o prazo transcorreu sem manifestação (ID 572295662). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. O réu impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora (ID 470089375), argumentando a ausência de comprovação concreta da hipossuficiência e a contratação de patrono particular. Contudo, a assistência por advogado particular não constitui óbice legal para a concessão da gratuidade processual, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), competindo à parte impugnante apresentar elementos concretos e objetivos que infirmem a alegada incapacidade financeira. No caso vertente, os comprovantes de rendimentos adunados aos autos (ID 463698798 a ID 463698805) demonstram proventos compatíveis com o estado de necessidade legal para suportar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Desse modo, inexistindo prova em contrário apta a derruir a condição demonstrada, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida. O Estado da Bahia suscitou a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas pleiteadas (ID 470089375). A autora, a seu turno, requereu a fixação do marco prescricional a partir do protocolo de requerimento administrativo prévio (ID 530919345). Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, consubstanciada no pagamento de diferenças de vencimentos e proventos devidos pela Fazenda Pública, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, consoante o disposto no art. 1º e no art. 3º do Decreto n.º 20.910/1932. Outrossim, no que tange à alegada suspensão prescricional por requerimento administrativo, verifica-se que a petição inicial não se fez acompanhar de comprovante documental hábil demonstrando a data do protocolo perante a Administração Pública estadual. Consequentemente, a contagem do prazo prescricional deve observar estritamente a data do ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 12/09/2024 (ID 463698789), restando prescritas eventuais parcelas anteriores a 12/09/2019. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em aferir o direito da servidora inativa ao reajuste de seus proventos com base no Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, com esteio na Lei Federal n.º 11.738/2008 e na Lei Estadual n.º 12.578/2012, bem como a definição da base de incidência e a possibilidade ou não de cômputo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) para fins de adimplemento do referido piso. A Lei Federal n.º 11.738/2008 foi editada para regulamentar o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, nos moldes do art. 60, inciso III, alínea "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O seu art. 2º estabelece as balizas fundamentais da referida verba: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Com efeito, a norma federal é expressa ao vincular o piso salarial ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global. Assim, a garantia fixada pelo legislador impõe que a contraprestação básica do cargo jamais seja inferior ao parâmetro monetário nacional, proporcionalmente à jornada de trabalho exercida. No âmbito do Estado da Bahia, a Lei Estadual n.º 12.578/2012 reestruturou a carreira dos professores do Quadro Especial, instituindo a retribuição por subsídio e fixando, em seu art. 5º, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) para salvaguardar a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Nesse contexto, a pretensão do Estado da Bahia de somar a VPNI ao subsídio/vencimento básico para fins de demonstração do cumprimento do piso salarial nacional não prospera. A VPNI possui natureza eminentemente individual e compensatória, constituída para resguardar a irredutibilidade remuneratória individual quando da transição de regimes, não se confundindo com o subsídio básico do cargo e nem integrando a base de cálculo destinada a cumprir a política pública do piso nacional. Admitir o abatimento ou absorção pretendida esvaziaria o comando protetivo da Lei Federal n.º 11.738/2008. Ademais, restou demonstrado documentalmente nos autos que a autora, HELENITA SODRÉ DOS SANTOS, foi admitida no serviço público em 01/08/1982 (ID 463698798 a ID 463698805), data anterior à publicação das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003. Dessa maneira, faz jus à fruição de proventos de aposentadoria com base na integralidade e na paridade vencimental, consoante a regra de transição do art. 7º da EC n.º 41/2003 e do art. 3º da EC n.º 47/2005. A paridade assegura a extensão aos proventos de inatividade de quaisquer benefícios e reajustes concedidos aos servidores em atividade. Analisando os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (ID 463698798 a ID 463698805), constata-se que a servidora percebeu a título de subsídio valores nominais inferiores aos pisos nacionais atualizados para a carga horária de 40 horas semanais no período não prescrito. Como exemplo, no ano de 2020 a autora percebia o subsídio de R$ 1.979,84 (ID 463698799), patamar que se manteve inalterado em 2021 (ID 463698801) e evoluiu de modo insuficiente nos anos posteriores (ID 463698803, ID 463698804 e ID 463698805), evidenciando a defasagem entre o valor pago a título de retribuição básica e o piso nacional aplicável à categoria. Portanto, resta configurado o direito da autora à percepção de suas parcelas básicas em patamar não inferior ao piso salarial nacional do magistério, na proporção de sua jornada de trabalho de 40 horas semanais, devendo o ente público implementar o valor correto no contracheque e adimplir as diferenças vencimentais vencidas, observada a prescrição quinquenal e os reflexos pertinentes sobre o 13º salário. Por derradeiro, os consectários legais incidentes sobre o débito fazendário devem observar o índice oficial da caderneta de poupança para juros de mora e o IPCA-E para correção monetária até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC de forma única a partir de 09/12/2021, em cumprimento ao art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com apuração do montante devido em sede de liquidação de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nas disposições da Lei Federal n.º 11.738/2008, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial por HELENITA SODRÉ DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, para: a) declarar o direito da autora à paridade remuneratória e à fixação de seus proventos tendo por base o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica sobre o vencimento básico/subsídio, na proporção de sua jornada de 40 horas semanais, com a exclusão da VPNI de sua base de aferição; b) determinar ao réu a obrigação de fazer consistente na implementação do piso salarial nacional do magistério sobre o subsídio/vencimento básico da autora em folha de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre o subsídio pago e o piso nacional devido, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 12/09/2019, com reflexos sobre a gratificação natalina (13º salário); d) determinar que sobre os valores em atraso incidam correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, que abrange juros e correção (art. 3º da EC n.º 113/2021), autorizada a compensação de quantias já eventualmente adimplidas na via administrativa. Em razão da sucumbência recíproca em parcela mínima da autora, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Isento de custas processuais em razão da prerrogativa legal da Fazenda Pública Estadual. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, salvo se o crédito apurado em liquidação não ultrapassar o teto previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou força de mandado/ofício à presente decisão. Oliveira dos Brejinhos, data lançada no sistema. Luana Cavalcante Vilasboas Juíza de Direito