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8000653-05.2021.8.05.0133

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000653-05.2021.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ AUTOR: ISOLDA LOPES DA SILVA Advogado(s): MARLON NOGUEIRA FLICK (OAB:BA28238), CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA (OAB:BA43478), RENATA PRATES OLIVEIRA (OAB:BA43927) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA ISOLDA LOPES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Aduziu a demandante, na petição inicial (ID 121773116 - fls. 3/6 e ID 121772353), que trabalha como revendedora de cosméticos e procurou a agência bancária nº 3075-9 em 2011 para abertura da conta corrente nº 0076184-2, com a expectativa de receber talão de cheques, cartão magnético e limite de crédito. Afirmou que os produtos e serviços prometidos jamais foram disponibilizados, razão pela qual não chegou a movimentar a referida conta bancária. Narrou que, em novembro de 2013, ao tentar efetuar compras com fornecedores, foi surpreendida com a recusa de seu crédito em razão de inscrição desabonadora promovida pelo banco réu perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), no valor de R$ 575,24, com vencimento atribuído a 02/05/2013, originada exclusivamente do acúmulo de tarifas e encargos sobre a conta inativa, cujo saldo devedor alcançava R$ 779,20. Requereu a concessão de tutela antecipada para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência do débito com o encerramento da conta e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ID 121773116 - fls. 7/12). Por decisão proferida em 30 de abril de 2014, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela antecipada liminar para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária (ID 121773116 - fls. 18/20). Citada formalmente (ID 121773116 - fls. 22/23), a instituição financeira compareceu aos autos noticiando o cumprimento voluntário da ordem liminar com a baixa da anotação restritiva (ID 121773116 - fls. 26/29). Em cumprimento às diretrizes de modernização judiciária, os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJe, recebendo a numeração 8000653-05.2021.8.05.0133 (ID 121772353 e ID 122679872). O banco demandado apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 430670550 e ID 430670552). Sustentou a legitimidade da cobrança, alegando que a conta corrente foi aberta mediante livre manifestação de vontade e que a autora jamais formalizou pedido de encerramento perante a agência, de modo que a incidência de tarifas decorreu da manutenção dos serviços à sua disposição. Defendeu a ausência de conduta ilícita, a atuação em exercício regular de direito e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial (ID 544248274). Designada audiência de conciliação por videoconferência perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), restou inexitosa a composição consensual entre os litigantes (ID 541241631). Em razão do falecimento da patrona que atuava no feito, a autora promoveu a regularização de sua representação processual, acostando novel instrumento de procuração (ID 574016255 e ID 574016256). Vieram os autos conclusos para julgamento. 1. Inexigibilidade do Débito e Tarifas em Conta Inativa O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo da produção de outras provas além daquelas documentais já constantes dos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o réu na qualidade de fornecedor de serviços bancários (art. 3º, § 2º, do CDC), atraindo a incidência das normas protetivas consumeristas e do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia à exigibilidade do débito que culminou na negativação do nome da requerente, bem como à legitimidade da cobrança de tarifas de manutenção em conta corrente sem movimentação espontânea. Embora o demandado tenha acostado a ficha-proposta de abertura de conta de depósito datada de 2011 (ID 430670552), resta incontroverso nos autos que a correntista não realizou qualquer operação ativa, depósito, saque ou transferência voluntária após a formalização cadastral. O saldo devedor apontado no extrato (ID 121773116 - fl. 12) e a dívida negativada no montante de R$ 575,24 decorreram unicamente da incidência sucessiva e cumulativa de tarifas de manutenção e encargos correlatos sobre conta paralisada. O marco regulatório editado pelo Conselho Monetário Nacional, notadamente as Resoluções CMN nº 2.025/1993 e nº 2.747/2000, estabelece diretrizes cogentes para o funcionamento e encerramento de contas bancárias, vedando expressamente a cobrança contínua de tarifas sobre contas de depósito inativas por prazo superior a seis meses, além de impor à instituição financeira o dever de notificar previamente o titular para possibilitar o encerramento ou a regularização. A conduta da instituição bancária em manter conta inativa gerando encargos artificiais sem contraprestação de serviços reais configura flagrante abuso de direito e ofensa aos princípios da probidade e da boa-fé objetiva, insculpidos no art. 422 do Código Civil. A ausência de pedido formal e escrito de encerramento não autoriza o banco a locupletar-se indefinidamente pela cobrança de tarifas sobre conta manifestamente paralisada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento categórico no julgamento do Recurso Especial nº 1.337.002/RS: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. 1. Incidência dos encargos de manutenção de conta-corrente inativa por cerca de três anos, ensejando a inscrição do nome do correntista nos cadastros de devedores inadimplentes. 2. Pretensão de declaração da inexigibilidade do débito e de retirada da negativação nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Mesmo ausente a prova formal do pedido de encerramento da conta por parte do correntista, não é cabível a cobrança de qualquer taxa ou encargo, em razão da necessidade de observância do dever de lealdade derivado do princípio da boa-fé objetiva. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.337.002/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.) Em consonância com a diretriz da Corte Superior, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou pronunciamento idêntico na Apelação Cível nº 8063577-26.2022.8.05.0001: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063577-26.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO APELADO: VALDIR SOARES BONFIM Advogado(s):FELISBERTO SOARES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTA CORRENTE INATIVA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. A cobrança de encargos em conta corrente inativa caracteriza violação ao princípio da boa-fé objetiva, sendo indevida a negativação em decorrência desses valores. 2. O banco não se desincumbiu do ônus probatório ao não demonstrar a legitimidade do débito que motivou a inscrição negativa, sendo correta a sentença que declarou a inexistência do débito e determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. 3. A jurisprudência é pacífica quanto à caracterização de dano moral presumido (in re ipsa) em casos de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, não havendo necessidade de comprovação de prejuízo concreto. 4. Mantém-se o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso. 5. Adequação, de ofício, dos valores fixados a título de honorários sucumbenciais, medida que não configura reformatio in pejus. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8063577-26.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo apelante BANCO BRADESCO S/A e apelado VALDIR SOARES BONFIM. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Presidente GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator EA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8063577-26.2022.8.05.0001,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 21/11/2024 ) A aplicação desses precedentes ao caso concreto reforça a convicção de que o banco réu descumpriu os deveres anexos de informação, lealdade e cooperação, gerando débito ilegítimo que não corresponde a serviços usufruídos pela consumidora. Impõe-se, assim, a declaração de inexigibilidade da totalidade da dívida vinculada à conta corrente nº 0076184-2 (agência nº 3075-9), determinando-se o seu encerramento definitivo sem ônus para a postulante. 2. Negativação Indevida e Quantificação da Indenização por Danos Morais A prova documental carreada aos autos demonstra que o Banco Bradesco S.A. promoveu a inclusão do nome e CPF da autora nos cadastros restritivos do SPC e Serasa em 05/07/2013, pelo valor de R$ 575,24 (ID 121773116 - fls. 9/11). Reconhecida a inexigibilidade da dívida que lastreou a negativação cadastral, a ilicitude do apontamento desabonador torna-se manifesta, configurando defeito na prestação do serviço bancário (art. 14 do CDC). A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito enseja dano moral presumido, caracterizado in re ipsa, prescindindo da demonstração de prejuízo material ou dor psicológica concreta. Sobre a matéria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou tese expressa no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.379.761/SP: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3. A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.379.761/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 2/5/2011.) Cumpre ressaltar que não se aplica ao caso o óbice da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a consulta cadastral acostada aos autos atesta a higidez pregressa do nome da requerente, sem registros desabonadores legítimos contemporâneos capazes de afastar a lesão extrapatrimonial decorrente do ato ilícito praticado pelo demandado. No tocante à quantificação da verba compensatória, o arbitramento deve observar a extensão do dano, em atenção ao art. 944 do Código Civil, ponderando a capacidade econômica do ofensor, o grau de reprovabilidade da conduta, o tempo de permanência da anotação até o cumprimento da liminar e a vedação ao enriquecimento sem causa. Sopesadas tais premissas e a função pedagógico-preventiva da responsabilidade civil, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia consentânea com os parâmetros jurisprudenciais adotados em situações análogas de negativação indevida e suficiente para reparar o constrangimento suportado pela consumidora. 3. Dispositivo e Condenação Sucumbencial Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR em definitivo a tutela antecipada anteriormente deferida, tornando definitiva a exclusão da anotação restritiva do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa); b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de todo e qualquer débito cobrado pelo demandado em desfavor da autora referente à conta corrente nº 0076184-2, agência nº 3075-9, DETERMINANDO o encerramento definitivo da mencionada conta bancária, sem qualquer encargo ou ônus para a consumidora; c) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de ISOLDA LOPES DA SILVA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios legais calculados nos moldes do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se a taxa legal aplicável. Em razão da sucumbência causal exclusiva e nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o banco demandado ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se as anotações cadastrais dos patronos constituídos. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itororó/BA, data registrada no sistema. Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000653-05.2021.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ AUTOR: ISOLDA LOPES DA SILVA Advogado(s): MARLON NOGUEIRA FLICK (OAB:BA28238), CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA (OAB:BA43478), RENATA PRATES OLIVEIRA (OAB:BA43927) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA ISOLDA LOPES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Aduziu a demandante, na petição inicial (ID 121773116 - fls. 3/6 e ID 121772353), que trabalha como revendedora de cosméticos e procurou a agência bancária nº 3075-9 em 2011 para abertura da conta corrente nº 0076184-2, com a expectativa de receber talão de cheques, cartão magnético e limite de crédito. Afirmou que os produtos e serviços prometidos jamais foram disponibilizados, razão pela qual não chegou a movimentar a referida conta bancária. Narrou que, em novembro de 2013, ao tentar efetuar compras com fornecedores, foi surpreendida com a recusa de seu crédito em razão de inscrição desabonadora promovida pelo banco réu perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), no valor de R$ 575,24, com vencimento atribuído a 02/05/2013, originada exclusivamente do acúmulo de tarifas e encargos sobre a conta inativa, cujo saldo devedor alcançava R$ 779,20. Requereu a concessão de tutela antecipada para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência do débito com o encerramento da conta e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ID 121773116 - fls. 7/12). Por decisão proferida em 30 de abril de 2014, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela antecipada liminar para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária (ID 121773116 - fls. 18/20). Citada formalmente (ID 121773116 - fls. 22/23), a instituição financeira compareceu aos autos noticiando o cumprimento voluntário da ordem liminar com a baixa da anotação restritiva (ID 121773116 - fls. 26/29). Em cumprimento às diretrizes de modernização judiciária, os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJe, recebendo a numeração 8000653-05.2021.8.05.0133 (ID 121772353 e ID 122679872). O banco demandado apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 430670550 e ID 430670552). Sustentou a legitimidade da cobrança, alegando que a conta corrente foi aberta mediante livre manifestação de vontade e que a autora jamais formalizou pedido de encerramento perante a agência, de modo que a incidência de tarifas decorreu da manutenção dos serviços à sua disposição. Defendeu a ausência de conduta ilícita, a atuação em exercício regular de direito e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial (ID 544248274). Designada audiência de conciliação por videoconferência perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), restou inexitosa a composição consensual entre os litigantes (ID 541241631). Em razão do falecimento da patrona que atuava no feito, a autora promoveu a regularização de sua representação processual, acostando novel instrumento de procuração (ID 574016255 e ID 574016256). Vieram os autos conclusos para julgamento. 1. Inexigibilidade do Débito e Tarifas em Conta Inativa O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo da produção de outras provas além daquelas documentais já constantes dos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o réu na qualidade de fornecedor de serviços bancários (art. 3º, § 2º, do CDC), atraindo a incidência das normas protetivas consumeristas e do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia à exigibilidade do débito que culminou na negativação do nome da requerente, bem como à legitimidade da cobrança de tarifas de manutenção em conta corrente sem movimentação espontânea. Embora o demandado tenha acostado a ficha-proposta de abertura de conta de depósito datada de 2011 (ID 430670552), resta incontroverso nos autos que a correntista não realizou qualquer operação ativa, depósito, saque ou transferência voluntária após a formalização cadastral. O saldo devedor apontado no extrato (ID 121773116 - fl. 12) e a dívida negativada no montante de R$ 575,24 decorreram unicamente da incidência sucessiva e cumulativa de tarifas de manutenção e encargos correlatos sobre conta paralisada. O marco regulatório editado pelo Conselho Monetário Nacional, notadamente as Resoluções CMN nº 2.025/1993 e nº 2.747/2000, estabelece diretrizes cogentes para o funcionamento e encerramento de contas bancárias, vedando expressamente a cobrança contínua de tarifas sobre contas de depósito inativas por prazo superior a seis meses, além de impor à instituição financeira o dever de notificar previamente o titular para possibilitar o encerramento ou a regularização. A conduta da instituição bancária em manter conta inativa gerando encargos artificiais sem contraprestação de serviços reais configura flagrante abuso de direito e ofensa aos princípios da probidade e da boa-fé objetiva, insculpidos no art. 422 do Código Civil. A ausência de pedido formal e escrito de encerramento não autoriza o banco a locupletar-se indefinidamente pela cobrança de tarifas sobre conta manifestamente paralisada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento categórico no julgamento do Recurso Especial nº 1.337.002/RS: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. 1. Incidência dos encargos de manutenção de conta-corrente inativa por cerca de três anos, ensejando a inscrição do nome do correntista nos cadastros de devedores inadimplentes. 2. Pretensão de declaração da inexigibilidade do débito e de retirada da negativação nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Mesmo ausente a prova formal do pedido de encerramento da conta por parte do correntista, não é cabível a cobrança de qualquer taxa ou encargo, em razão da necessidade de observância do dever de lealdade derivado do princípio da boa-fé objetiva. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.337.002/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.) Em consonância com a diretriz da Corte Superior, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou pronunciamento idêntico na Apelação Cível nº 8063577-26.2022.8.05.0001: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063577-26.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO APELADO: VALDIR SOARES BONFIM Advogado(s):FELISBERTO SOARES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTA CORRENTE INATIVA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. A cobrança de encargos em conta corrente inativa caracteriza violação ao princípio da boa-fé objetiva, sendo indevida a negativação em decorrência desses valores. 2. O banco não se desincumbiu do ônus probatório ao não demonstrar a legitimidade do débito que motivou a inscrição negativa, sendo correta a sentença que declarou a inexistência do débito e determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. 3. A jurisprudência é pacífica quanto à caracterização de dano moral presumido (in re ipsa) em casos de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, não havendo necessidade de comprovação de prejuízo concreto. 4. Mantém-se o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso. 5. Adequação, de ofício, dos valores fixados a título de honorários sucumbenciais, medida que não configura reformatio in pejus. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8063577-26.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo apelante BANCO BRADESCO S/A e apelado VALDIR SOARES BONFIM. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Presidente GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator EA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8063577-26.2022.8.05.0001,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 21/11/2024 ) A aplicação desses precedentes ao caso concreto reforça a convicção de que o banco réu descumpriu os deveres anexos de informação, lealdade e cooperação, gerando débito ilegítimo que não corresponde a serviços usufruídos pela consumidora. Impõe-se, assim, a declaração de inexigibilidade da totalidade da dívida vinculada à conta corrente nº 0076184-2 (agência nº 3075-9), determinando-se o seu encerramento definitivo sem ônus para a postulante. 2. Negativação Indevida e Quantificação da Indenização por Danos Morais A prova documental carreada aos autos demonstra que o Banco Bradesco S.A. promoveu a inclusão do nome e CPF da autora nos cadastros restritivos do SPC e Serasa em 05/07/2013, pelo valor de R$ 575,24 (ID 121773116 - fls. 9/11). Reconhecida a inexigibilidade da dívida que lastreou a negativação cadastral, a ilicitude do apontamento desabonador torna-se manifesta, configurando defeito na prestação do serviço bancário (art. 14 do CDC). A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito enseja dano moral presumido, caracterizado in re ipsa, prescindindo da demonstração de prejuízo material ou dor psicológica concreta. Sobre a matéria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou tese expressa no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.379.761/SP: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3. A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.379.761/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 2/5/2011.) Cumpre ressaltar que não se aplica ao caso o óbice da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a consulta cadastral acostada aos autos atesta a higidez pregressa do nome da requerente, sem registros desabonadores legítimos contemporâneos capazes de afastar a lesão extrapatrimonial decorrente do ato ilícito praticado pelo demandado. No tocante à quantificação da verba compensatória, o arbitramento deve observar a extensão do dano, em atenção ao art. 944 do Código Civil, ponderando a capacidade econômica do ofensor, o grau de reprovabilidade da conduta, o tempo de permanência da anotação até o cumprimento da liminar e a vedação ao enriquecimento sem causa. Sopesadas tais premissas e a função pedagógico-preventiva da responsabilidade civil, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia consentânea com os parâmetros jurisprudenciais adotados em situações análogas de negativação indevida e suficiente para reparar o constrangimento suportado pela consumidora. 3. Dispositivo e Condenação Sucumbencial Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR em definitivo a tutela antecipada anteriormente deferida, tornando definitiva a exclusão da anotação restritiva do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa); b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de todo e qualquer débito cobrado pelo demandado em desfavor da autora referente à conta corrente nº 0076184-2, agência nº 3075-9, DETERMINANDO o encerramento definitivo da mencionada conta bancária, sem qualquer encargo ou ônus para a consumidora; c) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de ISOLDA LOPES DA SILVA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios legais calculados nos moldes do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se a taxa legal aplicável. Em razão da sucumbência causal exclusiva e nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o banco demandado ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se as anotações cadastrais dos patronos constituídos. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itororó/BA, data registrada no sistema. Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito

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