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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000652-86.2026.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE REQUERENTE: ANDERSON NUNES SOUZA Advogado(s): ALLDES ALLAN PEREIRA FERREIRA registrado(a) civilmente como ALLDES ALLAN PEREIRA FERREIRA (OAB:BA58906) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/BA (ID 568064696, pág. 2). Os pedidos não dizem respeito à fiscalização de trânsito, mas a atos de competência exclusiva da autarquia: desvinculação cadastral, exclusão de débitos e de pontuação do prontuário de habilitação (art. 22, III, do CTB). Rejeito a impugnação genérica aos documentos (ID 568064696, pág. 2). Os documentos foram juntados em processo eletrônico e são considerados originais nos termos do art. 11 da Lei nº 11.419/2006. A ré não arguiu falsidade específica. Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário (ID 568064696, págs. 2-3). A pretensão não é de anulação de autos de infração, mas de reconhecimento de irresponsabilidade por débitos vinculados ao veículo, matéria de competência exclusiva do DETRAN. O autor declarou hipossuficiência (ID 556236889, pág. 1) e não há nos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. A controvérsia cinge-se à declaração de inexistência de responsabilidade do autor pelos débitos e pontuações vinculados ao veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, placa JOU0644, RENAVAM 00799300233, bem como ao reconhecimento judicial da renúncia à propriedade e à desvinculação cadastral perante o DETRAN/BA. O autor sustenta que vendeu o veículo a terceiro há anos, mas que o automóvel permaneceu registrado em seu nome, gerando débitos e pontuações indevidas (ID 556236873, págs. 3-4). A prova documental demonstra situação oposta. A ATPV-e (ID 556236897, pág. 1) revela que o autor figurou como comprador do veículo, adquirido de JOAO HUGO PEREIRA ZORGETZ em 23/05/2022, pelo valor de R$ 11.000,00. O CRLV de 2022 (ID 556236893, pág. 1) confirma que o veículo estava registrado em nome do vendedor. O DETRAN/BA informou que a comunicação de venda foi registrada em 23/05/2022, que o veículo permanece em nome de JOAO HUGO PEREIRA ZORGETZ e que consta comunicação de venda no sistema (ID 568064704, págs. 1-2; ID 568064706, pág. 1). Há gravame ativo desde 20/12/2007 em nome de terceiro (ID 568064702, pág. 1). As infrações questionadas foram lavradas pela Prefeitura de Ilhéus em janeiro e fevereiro de 2026 (ID 556236892, pág. 1; ID 556236894, pág. 1), quase quatro anos após a aquisição do veículo pelo autor. Quanto à pontuação, o DETRAN/BA informou inexistência de bloqueio ou processo de suspensão no prontuário do autor (ID 568064699, pág. 1). Diante desse quadro probatório, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. A premissa fática da inicial está equivocada. O autor não é ex-proprietário que vendeu o veículo; a prova demonstra que é o comprador que o adquiriu em 23/05/2022. O veículo nunca esteve registrado em seu nome, e a comunicação de venda foi formalizada pelo alienante, cumprindo o dever do art. 134 do CTB. A renúncia à propriedade (art. 1.275, II, do Código Civil) pressupõe titularidade do direito real. O autor nunca adquiriu a propriedade registral perante o DETRAN/BA, pois deixou de promover a transferência no prazo de trinta dias (art. 123, I, c/c § 1º, do CTB). Não se pode renunciar a direito que não se possui. Não há prova de pontuação na CNH do autor, conforme informado pelo próprio DETRAN/BA. As infrações foram cometidas quase quatro anos após a aquisição do veículo, e o autor, como adquirente e possuidor direto, é o responsável pelas penalidades praticadas após essa data. O gravame ativo em nome de terceiro reforça a ausência de prova da alegada segunda alienação. O autor não se desincumbiu do ônus probatório do art. 373, I, do CPC. A prova por ele próprio acostada demonstra situação incompatível com a pretensão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON NUNES SOUZA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN/BA), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo ao autor o benefício da gratuidade de justiça, em sede de recurso. Havendo interposição de recurso inominado, certifique-se a tempestividade, intimando-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à Turma Recursal após o cumprimento das formalidades de praxe. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito