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8000652-76.2022.8.05.0200

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000652-76.2022.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: JOSELITO DUMIENSE ROCHA DA SILVA Advogado(s): DEIJAIR MIRANDA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DEIJAIR MIRANDA DOS SANTOS (OAB:BA47239) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (3) Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB:RJ87929) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSELITO DUMIENSE ROCHA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S.A; DESTAK SOLUÇÕES FINANCEIRAS E SERVIÇOS LTDA; THAYANE FERNANDES RAMOS e BANCO OLÉ CONSIGNADOS S.A. Infere-se dos presentes autos que a parte autora pleiteia a desistência da ação em relação aos requeridos ainda não citados, quais sejam, Destak Soluções Financeiras LTDA. e Thayane Fernandes Ramos, requerendo, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito exclusivamente em face do Banco Santander S.A., responsável também pelas obrigações relacionadas ao Banco Olé Consignados S.A. Pois bem. Não se vislumbra qualquer óbice ao acolhimento do pleito. Isso porque, tratando-se de litisconsórcio facultativo, é possível a desistência da demanda em relação a um ou mais litisconsortes antes do aperfeiçoamento da relação processual, especialmente quando ainda não realizada a citação dos respectivos demandados, sendo dispensável, nessa hipótese, a anuência do réu que permanecerá no polo passivo. Dessa forma, considerando que Destak Soluções Financeiras LTDA. e Thayane Fernandes Ramos ainda não foram citados, mostra-se plenamente cabível a desistência parcial requerida pela parte autora, devendo o feito prosseguir regularmente em face do Banco Santander S.A. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO FACULTATIVO NÃO CITADO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS RÉUS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de exclusão do litisconsorte facultativo não citado, sob o fundamento de que a exclusão estaria condicionada à anuência dos demais réus, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1 . A questão em discussão consiste na possibilidade de desistência da ação em relação a um dos réus, ainda não citado, independentemente da anuência dos demais réus já citados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. No litisconsórcio facultativo, os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, conforme estabelece o art . 117 do Código de Processo Civil.2. A exigência de anuência dos demais réus para a exclusão de litisconsorte facultativo ainda não citado não encontra amparo no ordenamento jurídico.3 . O art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que a necessidade de consentimento do réu para a desistência da ação só existe após a apresentação de contestação. 4. O art . 329, II, do Código de Processo Civil, invocado pelo juízo de origem, trata da alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação, hipótese diversa da exclusão de litisconsorte facultativo ainda não citado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que a desistência da ação em relação a réu não citado é plenamente válida, independentemente da anuência dos demais réus. IV . DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e permitir a exclusão do litisconsorte facultativo não citado do polo passivo, sem necessidade de anuência dos demais réus. Tese de julgamento: 1. É lícito ao autor postular a desistência da ação em relação ao corréu não citado, sendo válida a extinção do feito em relação a este, independentemente da anuência dos demais réus, quando o litisconsórcio passivo é facultativo . ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 113, 117, 329, II, 485, § 4º, 932, V, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1739718/SC, Rel. Min . Nancy Andrighi, j. 01/12/2020; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53828633920238217000, Rel. Lusmary Fatima Turelly da Silva, j. 01/08/2024; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53201840320238217000, Rel . José Vinícius Andrade Jappur, j. 07/02/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52762271520248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 30-09-2025) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52762271520248217000 OUTRA, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Data de Julgamento: 30/09/2025, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2025) Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA ressaltando que não há necessidade de anuência dos demais co-réus acerca do referido pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, apenas em relação as requeridas DESTAK SOLUÇÕES FINANCEIRAS E SERVIÇOS LTDA e THAYANE FERNANDES RAMOS. Na oportunidade, considerando a fase processual em que se encontram os presentes autos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se acerca da contestação apresentada. No mesmo prazo, de forma simultânea, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando sua pertinência, caso existentes. Havendo requerimento de produção probatória, retornem os autos conclusos para deliberação. Em caso de manifestação expressa de desinteresse por ambas as partes, ou decorrido o prazo sem requerimento de novas provas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este ato força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data da assinatura eletrônica. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Titular

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