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8000652-67.2023.8.05.0224

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000652-67.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: MARILENE GUEDES LIMA Advogado(s): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB:TO12.512) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO (OAB:BA60105), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Marilene Guedes Lima em face do Banco BMG S.A. Na petição inicial, a parte autora alegou ser titular do benefício previdenciário de pensão por morte nº 200.591.410-4 e aduziu a ocorrência de descontos mensais indevidos em sua folha de pagamento, no valor de R$ 231,00, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 388809564. Sustentou que jamais celebrou o negócio jurídico em questão, tratando-se de fraude cometida por terceiros. Requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 5.544,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e a prioridade de tramitação foi concedida. Determinou-se à parte autora que emendasse a petição inicial para apresentar extratos bancários do período da contratação, extrato de empréstimos atualizado do MEU INSS e comprovante de residência idôneo. Após a concessão de prazo suplementar e intimação pessoal para manifestação, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência, a instituição financeira ré apresentou discordância expressa. Alegou que já havia apresentado contestação acompanhada de farta prova documental, incluindo o contrato assinado por meio eletrônico com biometria facial e o comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 8.796,65, realizado diretamente para a conta-corrente da autora perante o Banco Bradesco S.A. (Agência 5196, Conta 835551-7) em 1º de dezembro de 2021. Aduziu a ré que a desistência visa unicamente afastar a condenação por litigância de má-fé, uma vez demonstrada a regularidade da contratação e o proveito econômico obtido pela autora. Apontou a existência de outra demanda sobre o mesmo contrato proposta em comarca diversa e requereu o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora às penalidades por litigância de má-fé. 2. DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA E DA OPOSIÇÃO DO RÉU O arti. 485, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, após a citação e apresentação de defesa, a desistência da ação depende do consentimento do réu. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 524, a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e basear-se em motivo justificável. No caso em tela, a oposição do Banco BMG S.A. apresenta-se plenamente detalhada e fundamentada. A instituição financeira trouxe aos autos elementos de prova robustos, consistentes em termo de adesão com validação eletrônica e comprovante de disponibilização de crédito de valor expressivo na conta de titularidade da autora. Ademais, há pedido expresso de condenação da requerente às sanções por litigância de má-fé pela suposta alteração da verdade dos fatos. A extinção prematura do feito sem resolução do mérito impediria o exame das alegações de abuso do direito de ação e de má-fé processual, além de privar o réu de obter uma sentença de mérito apta a produzir coisa julgada material sobre a relação jurídica discutida. Assim, diante da oposição fundamentada da parte ré, indefiro o pedido de homologação de desistência formulado pela parte autora e determino o prosseguimento do feito. 3. DA SUPOSTA DUPLICIDADE DE DEMANDAS A instituição financeira ré informou nos autos que a parte autora ajuizou outra ação para discutir o mesmo contrato de cartão de crédito consignado objeto destes autos. Trata-se da Ação Ordinária nº 5320896-46.2020.8.09.0011, autuada perante o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO. A existência de demandas idênticas em tramitação simultânea configura, em tese, o fenômeno da litispendência, ou mesmo da coisa julgada, caso a outra ação já tenha sido sentenciada de forma definitiva, o que obsta o prosseguimento deste processo e pode caracterizar comportamento temerário da parte autora. Portanto, faz-se estritamente necessária a intimação de ambas as partes para prestarem esclarecimentos detalhados sobre a referida demanda e colacionarem aos autos as provas pertinentes à demonstração do atual andamento daquele feito. 4. SANEAMENTO E DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS Com vistas ao saneamento definitivo do feito e em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os seguintes pontos: a) esclareçam, detalhadamente, a existência, o objeto e o atual andamento da Ação Ordinária nº 5320896-46.2020.8.09.0011, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, oportunidade em que deverão colacionar aos autos provas documentais comprobatórias (cópia da petição inicial, contestação, eventual sentença e certidão de objeto e pé atualizada do referido processo); b) informem se possuem interesse na autocomposição, apresentando, em caso positivo, proposta concreta de transação, ou se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las e delimitar o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que buscam provar, de modo a justificar sua utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento de requerimentos genéricos; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela própria ser produzida, deverá articular de modo fundamentado a impossibilidade e indicar as razões pelas quais entende que a parte adversa deve produzi-la, a fim de subsidiar eventual análise de distribuição dinâmica do ônus da prova; d) realizem o cotejo analítico entre a petição inicial e a contestação para apontarem as questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para o julgamento do mérito. Transcorrido o prazo, certifique-se o teor das manifestações e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento imediato do mérito, nos moldes dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, cientes as partes de que o silêncio importará na preclusão de seus direitos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em Substituição

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