2026-09-16 · TJBA
DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a audiência de conciliação foi realizada no dia 14/05/2025 (Termo de Audiência de Id. 500512138) com a ausência da parte acionada. Contudo, observa-se que a citação da requerida restou frustrada, conforme Aviso de Recebimento (AR) juntado no Id. 504812298 e Id. 504812300, o qual retornou com a anotação dos Correios indicando "Mudou-se". Sendo a citação pressuposto indispensável para a validade do processo e desenvolvimento regular do feito, impossibilita-se a decretação dos efeitos da revelia requerida pela parte autora no termo de audiência supracitado. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, é ônus da parte autora fornecer o endereço correto e atualizado da parte demandada para viabilizar a citação. Isto posto, INTIME-SE a parte autora, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o retorno negativo do Aviso de Recebimento (Ids. 504812298 e 504812300) e forneça o endereço atualizado e correto da parte acionada. Cumprida a diligência com a indicação de novo endereço, designe a Secretaria nova data para audiência de conciliação, expedindo-se o necessário para a citação e intimação das partes, com as advertências legais de praxe. Transcorrido in albis o prazo assinalado ou não sendo possível a localização da parte ré, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Wenceslau Guimarães-BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINSJuiz de Direito