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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000651-95.2023.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:SP84206-A) REU: CRISTINA MARIA CARDOSO FAUAZE Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR registrado(a) civilmente como RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR (OAB:BA20950) SENTENÇA Vistos. BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, propôs AÇÃO DE COBRANÇA em face de CRISTINA MARIA CARDOSO FAUAZE, também qualificada, aduzindo e requerendo o quanto exposto na petição inicial de ID nº 400265394. Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais. Após as diligências necessárias, a requerida foi citada, conforme aviso de recebimento de ID nº 561629090, tendo apresentado contestação cumulada com reconvenção no ID nº 564937704. Intimada, a parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção no ID nº 570092545. Posteriormente, a parte autora informou que as partes se encontravam em tratativas extrajudiciais para composição amigável, conforme petição de ID nº 571221640. Por fim, buscando pôr fim à presente demanda, as partes celebraram acordo, acostado no ID nº 573552614, requerendo sua homologação judicial e a suspensão do feito até o cumprimento integral das obrigações pactuadas. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, verifico que as partes celebraram acordo, conforme ID nº 573552614, visando à composição da presente demanda, tendo a requerida reconhecido a procedência da ação decorrente do inadimplemento do contrato nº RCG/5596608 e confessado o débito, atualizado até 22/07/2026, no importe de R$ 538.515,59 (quinhentos e trinta e oito mil, quinhentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos). Conforme convencionado no acordo de ID nº 573552614, o Banco-autor concordou em receber a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mediante entrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pagamento do saldo remanescente de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas da taxa de juros ajustada, vencendo-se a primeira em 23/08/2026 e a última em 23/07/2031. Considerando que as partes são capazes, encontram-se devidamente representadas e que a transação versa sobre direitos disponíveis, não há óbice à homologação do acordo. No que tange ao pedido de suspensão do processo pelo prazo ajustado para adimplemento das parcelas, formulado no ID nº 573552614, entendo que o pleito não merece acolhimento, tendo em vista que não se justifica a manutenção do processo em estado de letargia no arquivo provisório deste Juízo por longo período. Saliento que, em caso de inadimplemento das obrigações pactuadas, a parte credora poderá, a qualquer momento e independentemente de nova ação, requerer o desarquivamento deste processo para dar início ao imediato cumprimento de sentença. Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID nº 573552614, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes serão suportadas pela parte requerida, conforme convencionado no acordo de ID nº 573552614. INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado no ID nº 573552614, pelos fundamentos acima expostos, podendo o banco, a qualquer momento, se inadimplido o acordo homologado judicialmente, iniciar o cumprimento de sentença. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000651-95.2023.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:SP84206-A) REU: CRISTINA MARIA CARDOSO FAUAZE Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR registrado(a) civilmente como RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR (OAB:BA20950) SENTENÇA Vistos. BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, propôs AÇÃO DE COBRANÇA em face de CRISTINA MARIA CARDOSO FAUAZE, também qualificada, aduzindo e requerendo o quanto exposto na petição inicial de ID nº 400265394. Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais. Após as diligências necessárias, a requerida foi citada, conforme aviso de recebimento de ID nº 561629090, tendo apresentado contestação cumulada com reconvenção no ID nº 564937704. Intimada, a parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção no ID nº 570092545. Posteriormente, a parte autora informou que as partes se encontravam em tratativas extrajudiciais para composição amigável, conforme petição de ID nº 571221640. Por fim, buscando pôr fim à presente demanda, as partes celebraram acordo, acostado no ID nº 573552614, requerendo sua homologação judicial e a suspensão do feito até o cumprimento integral das obrigações pactuadas. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, verifico que as partes celebraram acordo, conforme ID nº 573552614, visando à composição da presente demanda, tendo a requerida reconhecido a procedência da ação decorrente do inadimplemento do contrato nº RCG/5596608 e confessado o débito, atualizado até 22/07/2026, no importe de R$ 538.515,59 (quinhentos e trinta e oito mil, quinhentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos). Conforme convencionado no acordo de ID nº 573552614, o Banco-autor concordou em receber a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mediante entrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pagamento do saldo remanescente de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas da taxa de juros ajustada, vencendo-se a primeira em 23/08/2026 e a última em 23/07/2031. Considerando que as partes são capazes, encontram-se devidamente representadas e que a transação versa sobre direitos disponíveis, não há óbice à homologação do acordo. No que tange ao pedido de suspensão do processo pelo prazo ajustado para adimplemento das parcelas, formulado no ID nº 573552614, entendo que o pleito não merece acolhimento, tendo em vista que não se justifica a manutenção do processo em estado de letargia no arquivo provisório deste Juízo por longo período. Saliento que, em caso de inadimplemento das obrigações pactuadas, a parte credora poderá, a qualquer momento e independentemente de nova ação, requerer o desarquivamento deste processo para dar início ao imediato cumprimento de sentença. Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID nº 573552614, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes serão suportadas pela parte requerida, conforme convencionado no acordo de ID nº 573552614. INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado no ID nº 573552614, pelos fundamentos acima expostos, podendo o banco, a qualquer momento, se inadimplido o acordo homologado judicialmente, iniciar o cumprimento de sentença. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito
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