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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000651-20.2026.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: MAIARA NOVAIS DOS REIS Advogado(s): CLAUDIO DIEGO ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB:BA60592) REU: DJR COMERCIO DE MOVEIS LTDA e outros Advogado(s): SAMILLA DUARTE DE SENA (OAB:PE35133), CLAUDIO DA SILVA CARDOSO (OAB:SP175878) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passa-se ao breve resumo dos fatos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de quantia e indenização por danos morais movida por MAIARA NOVAIS DOS REIS em face de DJR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (CENTER MÓVEIS) e COLOR VISÃO DO BRASIL INDÚSTRIA ACRÍLICA LTDA (COLORMAQ). A autora alega que adquiriu uma lavadora de roupas em 30 de junho de 2025 pelo valor de R$ 1.499,00 e que o produto apresentou defeito de funcionamento. Sustenta que o vício persistiu mesmo após atendimentos da assistência técnica. Pleiteia a restituição da quantia paga e indenização por danos morais no montante de R$ 8.105,00. A ré DJR Comércio de Móveis Ltda arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou inexistência de responsabilidade do comerciante e ausência de ato ilícito. A ré Color Visão do Brasil Indústria Acrílica Ltda suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica. No mérito, sustentou que o produto foi devidamente consertado, testado e entregue em pleno funcionamento, conforme declaração assinada pela própria consumidora em janeiro de 2026, requerendo a improcedência do pedido. Frustrada a conciliação em audiência, as partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Anuncio o julgamento antecipado do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controversa cinge-se a matérias de fato e de direito cujas provas produzidas são exclusivamente documentais. No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), pautado pela celeridade e simplicidade, descabe a realização de audiência de instrução quando o conjunto probatório carreado basta para o convencimento do julgador. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela comerciante. Tratando-se de vício do produto, incide a regra de responsabilidade solidária prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, integrando fornecedor e comerciante a mesma cadeia de consumo perante o consumidor. Afasto a preliminar de incompetência do Juizado por complexidade probatória. A apreciação do vício do produto e a verificação do conserto prescindem de pericia técnica formal quando os autos possuem ordem de serviço e declaração de recebimento hígidas. A relação debatida é genuinamente de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Examinando o contexto probatório, verifica-se que a pretensão autoral é improcedente. Nos termos do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor dispõe do prazo de trinta dias para sanar o vício do produto antes que o consumidor possa exigir as alternativas de substituição, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional. In casu, a ré fabricante demonstrou satisfatoriamente ter sanado o defeito do bem dentro do prazo legal. A Ordem de Serviço nº 50775884, assinada pela própria autora em 26 de janeiro de 2026, comprova que a lavadora de roupas foi devidamente reparada, testada na presença da consumidora e entregue em perfeito estado de funcionamento, tendo a promovente atestado expressamente sua plena satisfação. Demonstrado o efetivo conserto do produto e a inexistência de prova de vício superveniente, descabe acolher a pretensão de restituição do valor pago. Por conseguinte, ausente a demonstração de conduta ilícita, falha injustificada no serviço ou violação a direitos da personalidade, impõe-se igualmente o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAIARA NOVAIS DOS REIS em face de DJR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA e COLOR VISÃO DO BRASIL INDÚSTRIA ACRÍLICA LTDA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas, quando devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Inexistindo manifestação das partes após o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Capim Grosso, data registrada no sistema. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito Designada