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8000648-30.2024.8.05.0148

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000648-30.2024.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: JOSE MILTON DE JESUS NERY Advogado(s): BRUNA LAIS SANTOS GARCES registrado(a) civilmente como BRUNA LAIS SANTOS GARCES (OAB:BA62390), DANIEL PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA65318) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSE MILTON DE JESUS NERY em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes já qualificadas. Narra a autora que, é beneficiário(a) do INSS e notou no mês de março de 2024 um desconto indevido em seu benefício previdenciário, restando um saldo de apenas R$ 1.136,45. Discorre que, ao buscar informações junto ao INSS, foi constatada a averbação de um contrato de empréstimo consignado (nº 286994147) no valor total de R$ 11.860,78, a ser pago em 84 parcelas de R$ 275,55, com início de desconto em março de 2024, junto à instituição financeira Ré. Relata o demandante jamais ter contratado o referido empréstimo, tratando-se de fraude, e confirma que o valor não foi creditado em sua única conta bancária (Banco do Brasil, agência de São Miguel das Matas/BA). Ademais, aponta o proponente que no contrato juntado ao Meu INSS constam diversas inconsistências que corroboram a alegada fraude, como i) dados Pessoais Incorretos: o endereço residencial constante no contrato não existe no município de São Miguel das Matas/BA. O número de telefone celular e o DDD (49) também são desconhecidos pelo Autor e incompatíveis com sua região (DDD 75); ii) inconsistência de Depósito: o contrato indica que o valor foi depositado em uma conta do Banco do Brasil (Ag. 001) localizada em Marabá, Pará, alegando o requerente nunca ter saído do estado da Bahia; iii) Contradição do Réu: em resposta a uma reclamação no Consumidor.gov, o Banco Réu informou que o depósito foi efetuado em uma conta do Banco C6, contradizendo a informação do próprio contrato. No entanto, a parte demandante nega a titularidade de quaisquer das contas de depósito informadas. Provimento judicial de ID. 459913658 deferiu a medida liminar e concedeu os benefícios da gratuidade de justiça. Citada, a ré apresentou contestação (ID. 468930057). A audiência de conciliação deixou de ser realizada por desinteresse de ambas as partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). II. FUNDAMENTAÇÃO I. Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual Compulsando os autos, verifica-se que o Réu suscitou, em sede de contestação, a preliminar de ausência de interesse processual sob a alegação de que não houve prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, inexistindo, portanto, a necessária pretensão resistida. A preliminar não merece acolhimento. Embora se reconheça a necessidade da demonstração da pretensão resistida para o prosseguimento das demandas, especialmente aquelas que envolvem o direito do consumidor e as relações bancárias em massa, o Poder Judiciário tem adotado medidas para racionalizar o ajuizamento de ações. Neste sentido, a Nota Técnica nº 008/2022 do NUCOF/TJBA e a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orientam o Magistrado a verificar a presença de elementos que evidenciem a tentativa de solução extrajudicial do conflito como requisito do interesse de agir. Para tanto, é imprescindível que o Autor colacione aos autos cópia do contrato objeto da lide ou prova de regular requisição administrativa, requerida pelos correios, por protocolo formal na agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira ou ainda por meio da plataforma "consumidor.gov.br". A exigência se justifica, pois, ainda que se trate de relação de consumo e se aplique a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), permanece o ônus da parte Autora de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC/15), bem como instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434), especialmente aqueles indispensáveis à propositura da demanda. No caso em tela, verifica-se que a parte Autora cumpriu integralmente o ônus probatório que lhe cabia na fase postulatória, conforme os parâmetros definidos. Isso porque ela juntou cópia do contrato litigado (ID 446953839), evidenciando o fato que gerou o alegado dano (desconto em benefício); e, apresentou prova da reclamação administrativa na plataforma Consumidor.gov.br, com a insurgência perante o PROCON (ID 446953844), demonstrando cabalmente que buscou a solução do litígio antes de ingressar em Juízo. Dessa forma, restou configurada a pretensão resistida, pois o Demandante buscou o Requerido na esfera administrativa, mas não obteve êxito na resolução do impasse. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Sem mais preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. II. Em primeiro lugar, importa esclarecer que o negócio em questão está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porque a parte autora atua na condição de destinatária final dos serviços prestados pela parte ré. Logo, a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as instituições financeiras estão sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 daquele Tribunal da Cidadania ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Diante das premissas acima, passa a ser ônus do fornecedor a prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, bem como aplicam-se as regras do CDC, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC) e a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). Analisando o cenário fático reconstruído, as provas produzidas e a legislação aplicável ao caso ora em apreço, entendo que os pleitos autorais merecem a procedência. Isto porque, para configurar a existência de relação jurídica entre as partes destes autos, são imprescindíveis a manifestação de vontade, juntamente com o agente emissor dela, o objeto e a forma, uma vez que são estes os elementos constitutivos de todo negócio jurídico. No caso concreto, os documentos juntados aos autos, em especial o extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS (ID 446953840), indicam a suposta existência de um contrato de empréstimo em nome do autor contraído com a instituição financeira requerida no valor de R$ 11.860,78, com descontos mensais de R$ 275,55. Ocorre, contudo, que o autor nega veementemente ter contratado tal empréstimo, alegando possível fraude. Sucede que, na petição sob o ID 522196807, a instituição financeira abdicou da faculdade de produzir outras provas, pleiteando o julgamento imediato do mérito e, com isso, atraiu para si as consequências gravosas da inexecução do encargo que lhe foi conferido ope legis e ope iudicis, notadamente o reconhecimento da inexistência dos contratos sob discussão, ante a falta de comprovação da autenticidade das assinaturas lançadas nos respectivos instrumentos. Isso porque, embora a demandada tenha juntado o contrato litigado, neste apenas consta a informação de que foi assinado eletronicamente, sem prova da assinatura por certificação, biometria facial e/ou geolocalização. Ainda, não foi apresentado pela instituição financeira qualquer documento de identificação da autora que corrobore a afirmação de legalidade da contratação. Ademais, os indícios de fraude são notórios: como bem apontou a demandante, o contrato entabulado indica que o saldo liberado seria depositado/destinado a correspondente bancário localizado em outros estados da Federação - Pará. Não apenas, em sua resposta administrativa (ID 446953844) e no comprovante de pagamento juntado (ID 468935410), a demandada indicou que o montante foi transferido para a conta do banco C6 titularizada pela requerente, destoante do supostamente negociado, situação que reforça a verossimilhança da tese de golpe. Reconhecida a ausência de vínculo jurídico e consectária ilegitimidade das dívidas, é de rigor que o réu seja condenado a ressarcir os prejuízos, materiais e imateriais, impingidos à autora. Assim, restou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte do banco réu, que não adotou as cautelas necessárias para evitar fraudes na contratação de empréstimos consignados, causando prejuízos ao autor. Tal conduta viola o dever de segurança previsto no art. 14, §1º do CDC, caracterizando defeito do serviço e ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor. Em consequência, todo e qualquer valor cobrado a esse título e efetivamente descontado dos proventos da parte autora merece ser restituído de forma simples. No que tange aos danos morais, é evidente que a situação vivenciada pelo autor, idoso e aposentado, ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe angústia e transtornos consideráveis, ante a diminuição indevida de seus proventos por longo período. Para a quantificação do dano moral, adoto o sistema bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do REsp 1.152.541/RS. Este método consiste em estabelecer inicialmente um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Em seguida, devem-se considerar as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor, atentando para a gravidade do fato, a extensão do dano, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. No caso em tela, considerando os precedentes em situações análogas de fraude em empréstimo consignado, estabeleço como valor base pelos danos imateriais a quantia de R$ 5.000,00, uma vez que tal valor, observado o critério de proporcionalidade e de equidade judicial (CDC, art. 7º, caput), mostra-se suficiente e necessária à compensação dos danos morais. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do débito litigado. b) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC menos IPCA desde a citação até a presente data; b) CONDENAR o réu à restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, a serem devidamente atualizados, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, observando-se o seguinte: (i) até 29/08/2024, a correção monetária ocorre pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto indevido; (ii) a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorre pelo IPCA e os juros de mora seguem a taxa legal (SELIC menos IPCA) a contar de cada desconto indevido; c) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida para DETERMINAR que, no prazo de 30 dias, o réu promova a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo de número 286994147 (referente ao empréstimo de R$ 11.860,78 a ser pago mediante 84 descontos mensais de R$ 275,55 nos proventos do autor, com 1ª parcela em 03/2024) da aposentadoria do requerente junto ao INSS, sob pena de incidência de multa mensal no valor R$300,00 (trezentos reais) por desconto indevidamente mantido, limitado ao valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Não obstante, considerando a condenação em obrigação de fazer (suspender os descontos junto ao INSS) com arbitramento de multa pelo descumprimento e o disposto na Súmula 410 do STJ, intime-se pessoalmente a instituição financeira requerida. Ainda, visando ao cumprimento e efetividade da obrigação de fazer para que o autor não mais sofra descontos indevidos em seus proventos e o dever de colaboração que deve permear a conduta de todos que, de qualquer, participe do processo, ainda que indiretamente, oficie-se ao INSS comunicando o teor desta sentença. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação/carta precatória/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Laje/BA, datado e assinado eletronicamente. Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza de Direito

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