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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000648-18.2020.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ EXEQUENTE: SANTA BARBARA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): EMANOEL SILVA ANTUNES (OAB:PE35126) EXECUTADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:PE19353), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB:PE19357), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE registrado(a) civilmente como MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB:PE20397), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para pagamento de quantia certa, requerido pela QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA em face de SANTA BÁRBARA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., em razão da condenação em honorários sucumbenciais imposta nos autos. Instruído o feito na forma do art. 524 do CPC, sobreveio despacho determinando a evolução para a fase de cumprimento de sentença e a intimação da executada para adimplemento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, com as advertências de praxe quanto ao cabimento e aos efeitos da impugnação prevista no art. 525 do mesmo diploma. Certificou-se, na sequência, o decurso in albis do prazo assinalado, sem pagamento voluntário ou apresentação de impugnação. Posteriormente, expediu-se ato ordinatório intimando a parte exequente a recolher as custas relativas à expedição do mandado de penhora e avaliação, para prosseguimento dos atos de expropriação. Antes da efetivação da medida constritiva, a executada peticionou requerendo o parcelamento do débito, com fundamento analógico no art. 916 do CPC, alegando dificuldade financeira momentânea, e comprovou o depósito de entrada correspondente a 30% (trinta por cento) do valor devido, no montante de R$ 6.900,00 (ID 562534118). Em manifestação subsequente, a exequente concordou com a proposta apresentada, requerendo o levantamento, mediante alvará, da quantia já depositada, bem como o estabelecimento de cronograma de pagamento das 6 (seis) parcelas remanescentes, no valor de R$ 2.338,05 cada, com vencimento no dia 5 de cada mês, entre julho e dezembro de 2026, independentemente de nova intimação (ID 563096990). Ato contínuo, foram juntados aos autos os comprovantes de pagamento referentes à primeira e à segunda parcelas do acordo, respectivamente (IDs 571869431 e 575985163). É o relatório. Os autos foram, então, conclusos para apreciação judicial da avença. Constata-se, ademais, que, além da entrada, a executada já promoveu o recolhimento de 2 (duas) parcelas subsequentes, conforme comprovantes juntados aos autos, restando, assim, 4 (quatro) parcelas vincendas para a integral quitação do débito, na forma do acordo entabulado entre as partes. Ante o exposto, DETERMINO: I. Expedição de alvará judicial para levantamento e transferência do valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), depositado nos autos a título de entrada, diretamente da conta judicial vinculada ao processo para a conta bancária indicada pela parte exequente; II. Desde já, a transferência automática, para a mesma conta bancária acima indicada, dos valores referentes às parcelas vincendas, à medida que forem sendo depositados pela executada nos autos, independentemente de nova determinação judicial; III. Que a Secretaria adote as providências necessárias para a operacionalização das transferências ora autorizadas, certificando nos autos cada levantamento efetuado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uauá/BA, data e hora do sistema. CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000648-18.2020.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ EXEQUENTE: SANTA BARBARA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): EMANOEL SILVA ANTUNES (OAB:PE35126) EXECUTADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:PE19353), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB:PE19357), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE registrado(a) civilmente como MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB:PE20397), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para pagamento de quantia certa, requerido pela QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA em face de SANTA BÁRBARA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., em razão da condenação em honorários sucumbenciais imposta nos autos. Instruído o feito na forma do art. 524 do CPC, sobreveio despacho determinando a evolução para a fase de cumprimento de sentença e a intimação da executada para adimplemento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, com as advertências de praxe quanto ao cabimento e aos efeitos da impugnação prevista no art. 525 do mesmo diploma. Certificou-se, na sequência, o decurso in albis do prazo assinalado, sem pagamento voluntário ou apresentação de impugnação. Posteriormente, expediu-se ato ordinatório intimando a parte exequente a recolher as custas relativas à expedição do mandado de penhora e avaliação, para prosseguimento dos atos de expropriação. Antes da efetivação da medida constritiva, a executada peticionou requerendo o parcelamento do débito, com fundamento analógico no art. 916 do CPC, alegando dificuldade financeira momentânea, e comprovou o depósito de entrada correspondente a 30% (trinta por cento) do valor devido, no montante de R$ 6.900,00 (ID 562534118). Em manifestação subsequente, a exequente concordou com a proposta apresentada, requerendo o levantamento, mediante alvará, da quantia já depositada, bem como o estabelecimento de cronograma de pagamento das 6 (seis) parcelas remanescentes, no valor de R$ 2.338,05 cada, com vencimento no dia 5 de cada mês, entre julho e dezembro de 2026, independentemente de nova intimação (ID 563096990). Ato contínuo, foram juntados aos autos os comprovantes de pagamento referentes à primeira e à segunda parcelas do acordo, respectivamente (IDs 571869431 e 575985163). É o relatório. Os autos foram, então, conclusos para apreciação judicial da avença. Constata-se, ademais, que, além da entrada, a executada já promoveu o recolhimento de 2 (duas) parcelas subsequentes, conforme comprovantes juntados aos autos, restando, assim, 4 (quatro) parcelas vincendas para a integral quitação do débito, na forma do acordo entabulado entre as partes. Ante o exposto, DETERMINO: I. Expedição de alvará judicial para levantamento e transferência do valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), depositado nos autos a título de entrada, diretamente da conta judicial vinculada ao processo para a conta bancária indicada pela parte exequente; II. Desde já, a transferência automática, para a mesma conta bancária acima indicada, dos valores referentes às parcelas vincendas, à medida que forem sendo depositados pela executada nos autos, independentemente de nova determinação judicial; III. Que a Secretaria adote as providências necessárias para a operacionalização das transferências ora autorizadas, certificando nos autos cada levantamento efetuado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uauá/BA, data e hora do sistema. CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO