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SEEU · 3º Juizado da VEC Regional de Novo Hamburgo - PPL e PRD
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVO HAMBURGO 3º JUIZADO DA VEC REGIONAL DE NOVO HAMBURGO - PPL E PRD Autos nº. 8000648-14.2026.8.21.0019 Processo nº: 8000648-14.2026.8.21.0019 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): Estado do Rio Grande do Sul Executado(s): JÉFERSON FERNANDES MOREIRA DE SOUZA Vistos. 1. como requerido pelo Ministério Público ao ev. 111, item "1":Proceda-se "Prejudicialmente à análise da progressão de regime, considerando que houve o redimensionamento da pena oriunda do processo n°. 5035350- 71.2025.8.21.0019, com a readequação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto (arquivo 106), o Ministério Público requer seja o relatório submetido à revisão pelo Cartório da situação processual executória Judicial, inclusive quanto aos lapsos zerados (veja-se que sequer consta o tempo de pena cumprido/a cumprir e a data do término de pena).". Após, renove-se vista dos autos ao ente ministerial. O presente despacho serve como ofício para cumprimento. 2. A propósito do item "2" da manifestação ministerial do ev. 111, verifico que o apenado já encontra-se recolhido em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto (Instituto Penal de Montenegro), conforme consta no RVC do preso (em anexo). 3. Por fim, diante do pedido defensivo do ev. 115, à requisite-se administração da casa prisional a remessa, no prazo de 10 dias, do AET e AEE do apenado para fins de remição. Com o aporte dos documentos, vista ao Ministério Público. abra-se Intimem-se. Dil. Legais. Novo Hamburgo, 08 de setembro de 2026. Carlos Fernando Noschang Júnior Juiz de Direito
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