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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000647-07.2021.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009) REU: MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): ANTONIO ROSA DOS SANTOS (OAB:BA29280) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse em que as partes, após a fase postulatória, pugnaram pela produção de provas para o deslinde do feito. Considerando que a controvérsia instaurada nos autos envolve questões eminentemente fáticas, notadamente acerca do exercício da posse, da ocorrência do alegado esbulho e das circunstâncias que envolveram a celebração do negócio jurídico e a desocupação do imóvel, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na inquirição de testemunhas. Para tanto, fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, que deverá conter as respectivas qualificações completas (nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes de que cabe aos advogados constituídos informar ou intimar cada testemunha por si arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de presumir-se a desistência da inquirição da testemunha, conforme inteligência do art. 455, caput e § 1º, do CPC. Diante da necessidade de dilação probatória, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21 de outubro de 2026, às 10h00min. Expeça-se o competente mandado de citação para que o Espólio de Maria Oliveira dos Santos apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Sendo necessária a expedição do mandado, faça-se constar também a intimação do Espólio acerca da audiência ora designada. Intimem-se as partes pessoalmente e, por seus procuradores, acerca do teor desta decisão e da data da audiência. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Buerarema-BA, 18 de agosto de 2026. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito Designado
2026-09-16 · TJBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE BUERAREMA E-mail: bueraremavcivel@tjba.jus.br - Contato: (73) 3237-1423 - Ramal 03 - Avenida Góes Calmon, n.º 513, Centro, Buerarema - Bahia - CEP 45.615-000 PROCESSO: 8000647-07.2021.8.05.0033 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS PARTE RÉ: JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA MODALIDADE HÍBRIDA O Excelentíssimo(a) Sr.(a) JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR, Juiz(a) de Direito Substituto da Jurisdição Plena desta Comarca de Buerarema - BA. MANDA a qualquer Oficial de Justiça, ou a quem suas vezes fizer, ao qual for o presente distribuído, extraído dos autos acima epigrafados, que cumpra a determinação Judicial (DECISÃO ID 575372259), anexa. Proceder a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO DE MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS, Endereço: RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ, 335, CENTRO, BUERAREMA - BA - CEP: 45615-000, para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Proceder a INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ: JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS,Endereço: Rua Almirante Tamandaré, 371, Centro, BUERAREMA - BA - CEP: 45615-000 Proceder a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOSEndereço: Avenida Paulo Portela, 13, Centro, BUERAREMA - BA - CEP: 45615-000 Fica(m) a(s) parte(s) requerente(s) e a(s) parte(s) requerida(s) INTIMADA(S) da designação de Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 21/10/2026, às 10:00h. Faculta-se às partes e aos respectivos advogados a participação na modalidade presencial, NO FÓRUM LOCAL, situado Av. Góes Calmon, n.º 513, Centro, Buerarema/BA ou telepresencial, optando pela participação telepresencial, a audiência será realizada por videoconferência, mediante acesso ao link ou ao QR Code disponibilizados abaixo. INTIMEM-SE as partes. As testemunhas deverão ser intimadas pelos respectivos advogados. Opção 1: Caso o participante utilize um computador, deverá acessar o endereço abaixo por meio de seu navegador de internet. https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/5006?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTI1MDgzMzE3NjU0MzY2MiIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0xMC0yMVQxMDowMDowMC0wMzowMCJ9 Opção 2: QR Code (leitura com câmera do celular). Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: * A audiência será realizada por videoconferência, por meio do link ou do QR Code acima, ou ainda pelo portal AUDINPLAY, disponível em audinplay.tjba.jus.br. No campo Consulta Pública, informe o número do processo e clique em Consultar para acessar a audiência; Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogado(s), é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; Resta advertido às partes (polo ativo e passivo) que a audiência apenas não será realizada se todos manifestarem ausência de interesse pela tentativa de composição, (CPC, art. 334, § 4º, I), cabendo às partes, se o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição na forma do art. 334, § 5º, do CPC. Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; Havendo oportuna manifestação de desinteresse por todas as partes, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início, para o(s) Réu(é, és, s), a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II); Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I); Se a parte Ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora (CPC, art. 344); É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. Buerarema / BA, datado e assinado eletronicamente.