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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE BUERAREMA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BUERAREMA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000646-51.2023.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BUERAREMA AUTOR: DT BUERAREMA Advogado(s): REU: EVALDO BENEVIDES BISPO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Inquérito Policial registrado neste sistema processual como Ação Penal - Procedimento Sumário, instaurado para apurar a suposta prática, por EVALDO BENEVIDES BISPO, dos delitos previstos nos arts. 129, §9º, 140 e 147, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo vítima JOELMA FERREIRA DA SILVA, com fatos reportados a 26 de outubro de 2019. O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da Promotora de Justiça da Comarca de Buerarema, Dra. Renata Caldas Sousa Lazzarini, em 26 de novembro de 2025 (ID 532785524), promoveu o arquivamento do presente feito, sustentando, em síntese: a) Quanto ao delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, CP): a autoridade policial sequer expediu guia para realização de exame de corpo de delito, não constando nos autos qualquer laudo pericial que comprove a materialidade das lesões sofridas pela vítima. Ausente a prova técnica indispensável, os fatos poderiam ser reenquadrados como vias de fato (art. 21, Decreto-Lei nº 3.688/41), delito cuja pena máxima é de 3 (três) meses de prisão simples; todavia, verificou-se que transcorreram mais de 3 (três) anos desde a data dos fatos (26/10/2019), operando-se a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal; b) Quanto ao delito de ameaça (art. 147, CP) e ao delito de injúria (art. 140, CP): a vítima, em 23/05/2023, renunciou expressamente ao direito de representação perante a autoridade policial (ID 399453856 - Pág. 12), afastando a condição de procedibilidade para o crime de ameaça (ação penal pública condicionada) e extinguindo o direito de queixa quanto ao crime de injúria (ação penal privada), nos termos do art. 107, V, do Código Penal. Consignou, ainda, não ter havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição nos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A promoção de arquivamento formulada pelo Parquet funda-se no reconhecimento de causas extintivas da punibilidade, quais sejam, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato e a renúncia expressa da vítima ao direito de representação e ao direito de queixa. Referidas causas autorizam e impõem o reconhecimento ex officio da extinção da punibilidade pelo Juízo, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, por força do art. 61 do Código de Processo Penal: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício." Passo à análise individualizada de cada fato apurado. 1. Do crime de lesão corporal (art. 129, §9º, CP) e do possível reenquadramento em vias de fato (art. 21, DL nº 3.688/41) Prescrição da pretensão punitiva O crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar (art. 129, §9º, CP) é de ação penal pública incondicionada, por expressa disposição do art. 41 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Nada obstante, verifica-se que a autoridade policial sequer expediu guia para a realização do exame de corpo de delito, providência elementar à comprovação da materialidade desse delito. Tratando-se de infração que deixa vestígios (delicta facti permanentis), a prova pericial é indispensável, a teor do art. 158 do CPP: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado." A ausência de laudo pericial resultante de omissão da própria autoridade policial, registre-se inviabiliza a comprovação da materialidade do delito capitulado no art. 129, §9º, do Código Penal, impossibilitando a formulação de denúncia quanto a esse tipo penal. Nesse contexto, os fatos narrados poderiam, em tese, ser reenquadrados como a contravenção penal de vias de fato (art. 21, Decreto-Lei nº 3.688/41), cuja pena máxima é de 3 (três) meses de prisão simples. Quanto ao prazo prescricional, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença final, verifica-se em 3 (três) anos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime for inferior a 1 (um) ano. Sendo a pena máxima das vias de fato de 3 (três) meses, o prazo prescricional aplicável é, indubitavelmente, de 3 (três) anos. Observe-se o cômputo: Marco TemporalData Data dos fatos 26/10/2019 Prazo prescricional (art. 109, VI, CP) 3 anos Consumação da prescrição 26/10/2022 Promoção de arquivamento pelo MP 26/11/2025 Não há nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (arts. 116 e 117 do CP). Assim, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato consumou-se em 26 de outubro de 2022, antes mesmo da presente promoção de arquivamento. Operou-se, portanto, a extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal. 2. Do crime de ameaça (art. 147, CP) e do crime de injúria (art. 140, CP) Renúncia ao direito de representação e ao direito de queixa O crime de ameaça (art. 147, CP), ainda que praticado em contexto de violência doméstica, é de ação penal pública condicionada à representação da vítima. O crime de injúria (art. 140, CP) é de ação penal privada, processando-se mediante queixa-crime. Consta dos autos que a vítima JOELMA FERREIRA DA SILVA, em 23 de maio de 2023, renunciou expressamente ao direito de representação perante a autoridade policial (ID 399453856 - Pág. 12), manifestando sua inequívoca vontade de não prosseguir com a persecução penal quanto aos referidos delitos. Cabe registrar que, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/2006, a retratação de representação já formulada, nas ações penais públicas condicionadas no âmbito da Lei Maria da Penha, deve ser realizada perante o juiz, em audiência especialmente designada. Contudo, na hipótese dos autos, cuida-se de renúncia ao próprio direito de representação e não de retratação de representação previamente manifestada, configurando hipótese autônoma de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, V, do Código Penal. A renúncia ao direito de representação, causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, V, do CP, afasta definitivamente a condição de procedibilidade para o crime de ameaça, inviabilizando qualquer persecução penal quanto a esse delito. Da mesma forma, no que tange ao crime de injúria (art. 140, CP), de ação penal privada, a renúncia ao direito de queixa também importa na extinção da punibilidade, nos termos do mesmo art. 107, V, do Código Penal. Não se verifica, outrossim, qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, nem circunstância que autorize afastar a manifestação de vontade livremente expressada pela vítima. 3. Síntese Conclusiva Diante de todo o exposto, verifica-se que: Quanto ao delito de lesão corporal (art. 129, §9º, CP) / vias de fato (art. 21, DL 3.688/41): operou-se a prescrição da pretensão punitiva em abstrato em 26/10/2022, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, do Código Penal; Quanto ao delito de ameaça (art. 147, CP): afastada a condição de procedibilidade pela renúncia ao direito de representação, nos termos do art. 107, V, do Código Penal; Quanto ao delito de injúria (art. 140, CP): extinto o direito de queixa pela renúncia expressa da vítima, nos termos do art. 107, V, do Código Penal. A promoção de arquivamento formulada pelo Ministério Público encontra respaldo legal e fático, devendo ser acolhida. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecendo as causas extintivas da punibilidade verificadas nos presentes autos, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado EVALDO BENEVIDES BISPO, relativamente a todos os fatos apurados neste feito: I- pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, consumada em 26 de outubro de 2022, quanto à contravenção penal de vias de fato (art. 21, Decreto-Lei nº 3.688/41), nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal; II- pela renúncia expressa da vítima JOELMA FERREIRA DA SILVA ao direito de representação e ao direito de queixa, quanto aos crimes de ameaça (art. 147, CP) e injúria (art. 140, CP), respectivamente, nos termos do art. 107, V, do Código Penal. Em consequência, acolho a promoção de arquivamento formulada pelo Ministério Público (ID 532785524) e determino o arquivamento do presente feito. Sem custas. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve cópia autêntica do presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. BUERAREMA/BA, 24 de agosto de 2026. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIORJuiz de Direito