Publicações do processo

8000646-35.2026.8.05.0166

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375. SENTENÇA Processo 8000646-35.2026.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Autor AUTOR: VITORIA JAMYLLE SILVA SANTANA Réu REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Vistos e examinados. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela acionada SESES - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. (ID 571585774) em face da sentença de mérito proferida nestes autos (ID 569034584), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Em suas razões recursais, a instituição de ensino embargante sustenta a existência de omissões, obscuridades e contradições no julgado. Alega, em síntese: a) omissão quanto ao princípio da autonomia universitária previsto no art. 207 da Constituição Federal, argumentando a licitude da transferência dos discentes para o polo de apoio em Jacobina/BA na modalidade de ensino a distância; b) obscuridade e omissão no exame do relatório denominado "Log de acessos" (ID 568639851), aduzindo que o documento atesta a regular disponibilização do ambiente virtual; c) omissão acerca da validade da cláusula contratual que impõe a abertura de requerimento formal de cancelamento exclusivamente via portal acadêmico; e d) contradição e excesso no arbitramento da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pugnando pela integração do julgado com efeitos infringentes para a improcedência dos pedidos ou a minoração da verba indenizatória. A parte autora apresentou contrarrazões aos aclaratórios (ID 571599233), sustentando o intuito meramente protelatório do recurso e pugnando pela sua rejeição com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a demandada peticionou nos autos informando o cumprimento da tutela cominada para a baixa do gravame restritivo, juntando extratos comprobatórios de exclusão cadastral (ID 574563891, ID 574563892, ID 574563893 e ID 574563894). É o breve relatório, dispensado de maiores formalidades nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os embargos declaratórios foram apresentados dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias estabelecido pelo art. 49 da Lei nº 9.099/1995, razão pela qual merecem conhecimento regular. MÉRITO Da Inexistência de Omissão, Obscuridade ou Contradição e do Mero Inconformismo O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às estritas hipóteses disciplinadas pelo art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material evidente na decisão judicial. Na hipótese vertente, verifica-se que a sentença embargada (ID 569034584) apreciou com clareza todas as questões relevantes trazidas aos autos. O juízo abordou de maneira expressa a temática da autonomia universitária, assentando que a garantia constitucional não afasta os deveres de informação e de boa-fé objetiva insculpidos nos arts. 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo diante da ausência de notificação prévia à estudante acerca do fechamento definitivo da unidade de Miguel Calmon/BA. Do mesmo modo, o conjunto probatório foi amplamente sopesado. A sentença fundamentou detalhadamente as razões pelas quais o relatório de telas sistêmicas juntado pela demandada (ID 568639851) revelou-se inidôneo e genérico, na medida em que continha apenas registros de processamento interno da ré (SIA_DOTNET), sem apontar dados técnicos de navegação, endereço de IP, horários de conexão ou visualização de conteúdos, restando sobreposto pelas capturas de tela trazidas na petição inicial (ID 563964270) que comprovavam a indisponibilidade da plataforma de aulas. No que tange ao encerramento do contrato, o provimento judicial foi categórico ao reconhecer a validade do pedido de rescisão formulado pela aluna perante a preposta em canal oficial de mensagens eletrônicas no dia 20 de março de 2026 (ID 563964267, página 3), aplicando o art. 34 do Código de Defesa do Consumidor para afastar exigências formais abusivas que inviabilizem o encerramento do vínculo diante de serviço não prestado. Por fim, o arbitramento dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi devidamente motivado à luz da função repressivo-pedagógica da responsabilidade civil e da repercussão lesiva decorrente da inscrição indevida do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito por débito de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais), inexistindo qualquer contradição interna ou desproporcionalidade sanável pela via integrativa. Resta patente que a embargante busca unicamente a revaloração das provas e a modificação do entendimento jurisdicional, pretensão incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O mero inconformismo com o resultado da demanda deve ser manifestado pelo instrumento recursal adequado, e não por aclaratórios. Do Pedido de Aplicação de Multa por Embargos Protelatórios Nas contrarrazões recursais (ID 571599233), a parte autora requereu a condenação da embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, conquanto os fundamentos expendidos no recurso não configurem hipótese de acolhimento dos aclaratórios, não se vislumbra conduta processual temerária ou manifesto intuito obstativo a justificar, nesta oportunidade inicial, a incidência da penalidade pecuniária. Indefiro, por conseguinte, o arbitramento da penalidade, sem prejuízo de admoestação à parte quanto à vedação de reiterações infundadas, na forma do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. Do Cumprimento da Tutela Específica de Exclusão da Restrição Creditícia Constata-se que a acionada atravessou petição (ID 574563891) noticiando o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, instruindo o feito com as telas de cancelamento de apontamento restritivo perante o Serasa Sisconvem e o banco de dados do SPC Brasil em 05 de agosto de 2026 (ID 574563892, ID 574563893 e ID 574563894). Comprovada a efetivação da baixa da anotação vinculada ao débito de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais) e ao contrato nº 0002026790982328, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação de fazer imposta, restando afastada a incidência da multa diária cominada no item "a" do dispositivo da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos (ID 571585774) e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença prolatada (ID 569034584) em todos os seus termos. Outrossim, RECONHEÇO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER pela requerida no tocante à exclusão dos apontamentos restritivos em nome da consumidora (ID 574563891 a ID 574563894), declarando insubsistente a incidência de multa cominatória. Nos termos requeridos na contestação (ID 568639841) e na petição de ID 568588976, mantenha a Secretaria o cadastramento exclusivo das publicações e intimações dirigidas à parte ré em nome do advogado ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB/BA nº 73.002. Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, de 14 de julho de 2025, determino que a Secretaria, primeiramente, cumpra todas as diligências ora determinadas, zelando para que nenhuma deixe de ser atendida. Somente após o cumprimento de tudo quanto ordenado, e na hipótese de haver pedido específico da parte, da Defensoria Pública/Defensor Dativo ou do Ministério Público, quando a providência escapar à prática de ato ordinatório, é que os autos deverão ser remetidos à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ATRIBUO AO PRESENTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Miguel Calmon - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.