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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000645-16.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: TATIANE SANT ANA FERNANDES Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA (OAB:BA37061) REU: MUNICIPIO DE CAEM Advogado(s): DENIEDSON SILVA DE SOUZA FILHO (OAB:BA62580) SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009. Proceda o cartório à retificação do cadastro no sistema. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação de cobrança proposta por TATIANE SANT'ANA FERNANDES em desfavor do MUNICÍPIO DE CAÉM. A parte autora afirmou, em suma, que foi contratada temporariamente pelo Município réu para prestar serviços no período de 02/01/2020 a 30/11/2020, na função de auxiliar de dentista/auxiliar de saúde bucal, sob a égide da Lei Municipal nº 252/2005 (alterada pela Lei Municipal nº 376/2010), sem contudo ter recebido as verbas rescisórias/remuneratórias relativas a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. Nos pedidos, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional (simples e proporcionais) e 13º salário vencidos e não adimplidos relativos ao período trabalhado, bem como, subsidiariamente, em caso de declaração de nulidade do vínculo, pelo pagamento de indenização substitutiva equivalente aos depósitos de FGTS. Devidamente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, ao que foi decretada sua revelia e rejeitada a preliminar de nulidade de citação por decisão interlocutória de ID 448747575. Posteriormente, determinada a inversão do ônus da prova (ID 451098456), o Município acostou fichas financeiras aos autos (IDs 529907756 e seguintes), sobre as quais a parte autora manifestou-se (ID 531758618). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. Antes de adentrar ao mérito, necessário apreciar a ocorrência ou não da prescrição quinquenal. Friso que a prescrição é matéria que pode ser apreciada de ofício pelo Magistrado, eis que matéria de ordem pública. O art.1º do Decreto nº 20.910/32 determina que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Na espécie, a relação funcional vigorou no ano de 2020 e a presente ação foi proposta em 26/03/2021. Portanto, não transcorreu o lapso quinquenal, inocorrendo qualquer prescrição. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES Registra-se que a nulidade de citação aventada pelo ente municipal já foi devidamente apreciada e rejeitada na decisão interlocutória de ID 448747575, oportunidade em que também foi decretada a revelia do réu, estando preclusa a matéria. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras preliminares a solver, passo à análise do mérito. DO MÉRITO. Em síntese, o caso sub judice cinge-se a averiguar o direito da autora ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e de 13º salário referentes ao contrato temporário exercido junto ao Município réu no ano de 2020, bem como, em caráter subsidiário, ao FGTS. Inicialmente, impende registrar que a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público encontra amparo no art. 37, IX, da Constituição Federal, sendo regulamentada no âmbito municipal pela Lei nº 252/2005 e pela Lei nº 376/2010. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 551 da Repercussão Geral (RE nº 1.066.677/MG), fixou a tese de que "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando não houver expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas renovações ou prorrogações". No caso concreto, o § 3º do art. 2º da Lei Municipal nº 376/2010 dispõe expressamente que o pessoal contratado sob essa modalidade manterá com o Município contrato administrativo sujeito ao regime jurídico único instituído no Município, submetendo-se aos direitos garantidos estatutariamente e pelo art. 39, § 3º, da Carta Magna, dentre os quais figuram a gratificação natalina e o gozo de férias remuneradas com acréscimo de 1/3 (art. 7º, VIII e XVII, da CF). Passo ao exame detalhado das verbas pleiteadas: 1. Do décimo terceiro salário Compulsando os autos, em especial o acúmulo financeiro/ficha financeira acostada pelo Município (ID 529907757 e 529907758), constata-se que na folha de competência de dezembro de 2020 houve o regular lançamento e pagamento da rubrica "2 - 13º Salário (12 avos)", no valor bruto de R$ 1.254,00. Os demonstrativos e registros financeiros fornecidos pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não restou elidida por contraprova idônea pela parte autora, que se limitou a impugnar genericamente o documento. Restando devidamente demonstrada a quitação do 13º salário referente ao período trabalhado, impõe-se a improcedência do pedido neste tocante. 2. Das férias acrescidas do terço constitucional Por outro lado, no que concerne às férias acrescidas do terço constitucional, a análise minuciosa das fichas financeiras acostadas pelo réu (IDs 529907756 a 529907758) revela a absoluta ausência de qualquer lançamento, comprovação de gozo ou pagamento a tal título referente ao período laborado. Tratando-se de direito social de índole constitucional e incumbindo ao ente público o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC) - mormente após a expressa inversão do ônus probatório operada no feito -, a ausência de comprovação do pagamento impõe a procedência da condenação do réu ao pagamento das férias integrais simples relativas ao período laborado em 2020, acrescidas do terço constitucional (1/3), calculadas sobre a remuneração devida à época. 3. Do pedido subsidiário de FGTS Tratando-se de contratação temporária regida por normas de direito administrativo e não havendo declaração de nulidade do vínculo funcional a atrair os efeitos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 (Tema 916/STF), resta descabido o pagamento de parcelas de FGTS, restando indeferido o pleito subsidiário. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAÉM a pagar à parte autora o valor referente às férias integrais relativas ao período laborado no ano de 2020, acrescidas do terço constitucional (1/3), calculadas com base na remuneração devida à época; JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial (13º salário e depósitos de FGTS). A fim de evitar o enriquecimento sem causa as custas do Erário, fica ressalvada a possibilidade de realização do encontro de contas, caso se demonstre na fase de cumprimento de sentença que existem parcelas pagas [relativas ao período acima referido, evidentemente] à parte autora na via administrativa. Cumpre ressaltar que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, há de se observar o seguinte: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II. Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos, conforme Tema 1.170 do STF. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista noart. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009). A sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, devendo aguardar a iniciativa das partes para eventual interposição de recurso inominado. Inclusive, entendo que a norma prevista no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz "independentemente de juízo de admissibilidade", irradeia-se por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional, funcionando como vetor interpretativo essencial na hermenêutica processual moderna. À luz do diálogo das fontes, entendo que a avaliação acerca da admissibilidade do recurso, inclusive aquela concernente ao direito de acesso à justiça gratuita, se o caso, não deve ser realizada pelo magistrado originário. Assim, decido, desde já, que, havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JACOBINA/BA, datada e assinada eletronicamente. Yago Ferraro Juiz de Direito Titular