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8000644-72.2024.8.05.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE CÍCERO DANTAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CÍCERO DANTAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000644-72.2024.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CÍCERO DANTAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARIA NIVIA MATOS SANTANA Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA (OAB:BA48797) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra MARIA NÍVIA MATOS SANTANA, já qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, sob o amparo das normas protetivas da Criança e do Adolescente. Narra a peça acusatória que, no dia 29 de março de 2024, por volta das 18h00min, na Rua Bela Vista, Centro, nesta Cidade e Comarca de Cícero Dantas/BA, a denunciada ofendeu a integridade corporal de sua filha, a adolescente Emelly Santana Andrade (à época com 15 anos de idade), provocando-lhe lesões corporais de natureza leve. Consta dos autos que a agressão ocorreu motivada pelo fato de a jovem ter cortado as pontas do próprio cabelo, ocasião em que a acusada a espancou nos braços e pernas e esfregou seu rosto contra o chão. A denúncia foi recebida em 02 de maio de 2024 (Id 440734018). Devidamente citada (Id 444566964), a ré apresentou Resposta à Acusação por intermédio de defensor constituído (Id 447272068). Ratificado o recebimento da denúncia (Id 448537620), seguiu-se a instrução processual. Na audiência de instrução e julgamento realizada (termo ID n. 577348402), procedeu-se à oitiva da vítima, das testemunhas e ao interrogatório da acusada. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia. A defesa, por sua vez, postulou a aplicação de sanção moderada e a observância das benesses legais aplicáveis ao caso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A vítima Emelly Santana Andrade, ouvida sob o crivo do contraditório (termo de audiência ID n. 577348402), prestou depoimento firme e detalhado sobre a dinâmica das agressões sofridas. Em suas declarações, a jovem confirmou ter sofrido violência física por parte de sua genitora motivada por um desentendimento banal relacionado ao corte de seu próprio cabelo. Ademais, a vítima revelou um histórico sistemático de maus-tratos e violência contínua no ambiente doméstico. Relatou diversos episódios graves, afirmando que já foi cortada com faca; que em uma ocasião estava na pia cortando fruta quando a mãe chegou batendo em sua cabeça e, em seguida, golpeou-a com a própria faca; que costumava apanhar com cabo de carregador, mangueiras, sandálias e até com a bainha de facão e facão. Descreveu ainda puxões de cabelo com arrancamento de tufos, episódio em que teve a orelha rasgada com sangramento, além de ter tido um aparelho celular arremessado e quebrado em suas costas com tamanha força que o objeto restou amassado. Narrou que o relacionamento sempre foi marcado por opressão, xingamentos, ofensas morais e isolamento social, sendo impedida de sair para brincar, e que a acusada se afastava da família para evitar qualquer intervenção protetiva de terceiros. Sobre o fato específico de março de 2024 que culminou na presente denúncia, afirmou que a mãe, ao ver que a depoente havia cortado o cabelo, tomou-se de extrema raiva e passou a espancá-la, momento em que a adolescente tomou coragem para romper o ciclo de violência e declarou que sairia daquela casa, "fosse viva ou morta no caixão". Por sua vez, a acusada Maria Nívia Matos Santana, em seu interrogatório registrado no termo de audiência ID n. 577348402, negou que tenha esfregado o rosto da filha no chão, sustentando que houve apenas uma discussão motivada pelo fato de a jovem querer sair de casa e desrespeitar suas orientações de disciplina e autoridade materna. Contudo, a versão defensiva que busca guarnecer a conduta da ré no suposto direito de correção ou exercício do poder familiar não encontra qualquer amparo jurídico, moral ou probatório. Em primeiro lugar, o ordenamento jurídico pátrio, alinhado à Carta Magna de 1988 e aos tratados internacionais de direitos humanos, veda categoricamente o uso de castigos físicos, violência ou tratamento cruel e degradante como meio de educação, disciplina ou correção de crianças e adolescentes (conforme redação conferida pela Lei nº 13.010/2014 - Lei Menino Bernardo, ao art. 18-A do ECA). O pátrio poder/poder familiar consagra deveres de proteção, guarda, sustento e orientação pedagógica, não conferindo aos pais um "direito de propriedade" ou de domínio físico ilimitado sobre os corpos dos filhos. Em segundo lugar, a tese de "moderação" ou de mero "excesso correcional" desmorona diante do farto conjunto probatório. A agressão praticada no dia 29 de março de 2024 não se tratou de um ato isolado de orientação, mas sim do ápice de uma rotina opressiva e violenta suportada pela adolescente. A reação desarrazoada e desproporcional da acusada diante de um fato absolutamente corriqueiro da vida juvenil - o corte do próprio cabelo ou o desejo de sair de casa - demonstra a abusividade de sua conduta e a ausência completa de finalidade educativa. A integridade física e psíquica da criança e do adolescente é bem jurídico indisponível e dotado de proteção absoluta (art. 227, caput, da CF/88). Quando a conduta dos pais transpõe a barreira do diálogo e da firmeza pedagógica e descamba para agressões físicas constatadas em laudo pericial, configura-se a tipicidade penal do crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP), sendo o édito condenatório a única resposta estatal cabível para cessar o ciclo de violência e reafirmar a dignidade da vítima. Diante do conjunto probatório harmônico e convergente, restando demonstradas de forma inconteste a autoria e a materialidade delitivas, bem como ausentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação da ré é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a ré MARIA NÍVIA MATOS SANTANA como incursa nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal. Atento às diretrizes fixadas nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena: Primeira Fase - Pena-base: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: Exorbitou da gravidade inerente ao tipo penal. O grau de reprovabilidade da conduta revela-se acentuado, tendo em vista que a ré agiu de forma desproporcional e abjeta, utilizando-se da fragilidade e dependência da própria filha adolescente para infligir-lhe violência física violenta motivada por um motivo fútil (corte de cabelo), transbordando os limites normais do dolo no tipo penal. Valorada negativamente. Antecedentes: A ré não ostenta condenações criminais transitadas em julgado. Conduta Social: Revelou-se profundamente desfavorável. Os depoimentos colhidos e o relatório do Conselho Tutelar demonstram um histórico reiterado de comportamento opressivo, truculento e isolacionista da menrseio familiar e comunitário, mantendo a menor sob severo jugo psicológico, impedindo-a de conviver socialmente com outras crianças e afastando a família para evitar interferências protetivas. Valorada negativamente. Personalidade: sem elementos para valorar. Motivos do crime: não valorados, em razão da contradição do motivo apresentado pela filha e pela ré. Circunstâncias do crime: Sumamente desfavoráveis, mas já abrangidas pela agravante. Consequências do crime: Extrapolaram os efeitos ordinários do tipo penal. Além das marcas e dores físicas atestadas no laudo, a conduta gerou intensos traumas psicológicos, sentimentos de terror e desespero na adolescente, a ponto de a vítima declarar em Juízo que tomou a decisão de sair de casa "fosse viva ou morta no caixão". Valoradas negativamente. Comportamento da vítima: Em nada contribuiu para o evento delituoso. Pena-base fixada em 5 meses de detenção, tendo em vista 3 circunstâncias judiciais desfavoráveis. Segunda Fase - Pena Provisória: Na segunda fase da dosimetria, incidem as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas "e" (crime cometido contra descendente) e "f" (crime cometido com abuso de autoridade e prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação) do Código Penal. Pela presença das duas agravantes genéricas, aumento a pena em 1/3 (um terço), elevando-a em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias. Inexistindo circunstâncias atenuantes a valorar, fixo a pena provisória em 7 meses e 20 (vinte) dias de detenção. Terceira Fase - Pena Definitiva: Não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno DEFINITIVA a pena de 7 meses e 20 (vinte) dias de detenção. Regime Inicial: ABERTO (art. 33, § 2º, 'c', do CP). Indefiro a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena (sursis), ante o não preenchimento dos requisitos legais (arts. 44, I e III, e 77, II, ambos do CP). Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a sanção aplicada e a ausência, no momento, dos requisitos cautelares da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Isento de custas em razão da hipossuficiência da parte. Após o Trânsito em Julgado: Lance-se o nome da ré no Rol dos Culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; Expeça-se a competente Carta de Guia de Execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (vítima, ré, defesa e Ministério Público). Cícero Dantas/BA, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE CÍCERO DANTAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CÍCERO DANTAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000644-72.2024.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CÍCERO DANTAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARIA NIVIA MATOS SANTANA Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA (OAB:BA48797) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra MARIA NÍVIA MATOS SANTANA, já qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, sob o amparo das normas protetivas da Criança e do Adolescente. Narra a peça acusatória que, no dia 29 de março de 2024, por volta das 18h00min, na Rua Bela Vista, Centro, nesta Cidade e Comarca de Cícero Dantas/BA, a denunciada ofendeu a integridade corporal de sua filha, a adolescente Emelly Santana Andrade (à época com 15 anos de idade), provocando-lhe lesões corporais de natureza leve. Consta dos autos que a agressão ocorreu motivada pelo fato de a jovem ter cortado as pontas do próprio cabelo, ocasião em que a acusada a espancou nos braços e pernas e esfregou seu rosto contra o chão. A denúncia foi recebida em 02 de maio de 2024 (Id 440734018). Devidamente citada (Id 444566964), a ré apresentou Resposta à Acusação por intermédio de defensor constituído (Id 447272068). Ratificado o recebimento da denúncia (Id 448537620), seguiu-se a instrução processual. Na audiência de instrução e julgamento realizada (termo ID n. 577348402), procedeu-se à oitiva da vítima, das testemunhas e ao interrogatório da acusada. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia. A defesa, por sua vez, postulou a aplicação de sanção moderada e a observância das benesses legais aplicáveis ao caso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A vítima Emelly Santana Andrade, ouvida sob o crivo do contraditório (termo de audiência ID n. 577348402), prestou depoimento firme e detalhado sobre a dinâmica das agressões sofridas. Em suas declarações, a jovem confirmou ter sofrido violência física por parte de sua genitora motivada por um desentendimento banal relacionado ao corte de seu próprio cabelo. Ademais, a vítima revelou um histórico sistemático de maus-tratos e violência contínua no ambiente doméstico. Relatou diversos episódios graves, afirmando que já foi cortada com faca; que em uma ocasião estava na pia cortando fruta quando a mãe chegou batendo em sua cabeça e, em seguida, golpeou-a com a própria faca; que costumava apanhar com cabo de carregador, mangueiras, sandálias e até com a bainha de facão e facão. Descreveu ainda puxões de cabelo com arrancamento de tufos, episódio em que teve a orelha rasgada com sangramento, além de ter tido um aparelho celular arremessado e quebrado em suas costas com tamanha força que o objeto restou amassado. Narrou que o relacionamento sempre foi marcado por opressão, xingamentos, ofensas morais e isolamento social, sendo impedida de sair para brincar, e que a acusada se afastava da família para evitar qualquer intervenção protetiva de terceiros. Sobre o fato específico de março de 2024 que culminou na presente denúncia, afirmou que a mãe, ao ver que a depoente havia cortado o cabelo, tomou-se de extrema raiva e passou a espancá-la, momento em que a adolescente tomou coragem para romper o ciclo de violência e declarou que sairia daquela casa, "fosse viva ou morta no caixão". Por sua vez, a acusada Maria Nívia Matos Santana, em seu interrogatório registrado no termo de audiência ID n. 577348402, negou que tenha esfregado o rosto da filha no chão, sustentando que houve apenas uma discussão motivada pelo fato de a jovem querer sair de casa e desrespeitar suas orientações de disciplina e autoridade materna. Contudo, a versão defensiva que busca guarnecer a conduta da ré no suposto direito de correção ou exercício do poder familiar não encontra qualquer amparo jurídico, moral ou probatório. Em primeiro lugar, o ordenamento jurídico pátrio, alinhado à Carta Magna de 1988 e aos tratados internacionais de direitos humanos, veda categoricamente o uso de castigos físicos, violência ou tratamento cruel e degradante como meio de educação, disciplina ou correção de crianças e adolescentes (conforme redação conferida pela Lei nº 13.010/2014 - Lei Menino Bernardo, ao art. 18-A do ECA). O pátrio poder/poder familiar consagra deveres de proteção, guarda, sustento e orientação pedagógica, não conferindo aos pais um "direito de propriedade" ou de domínio físico ilimitado sobre os corpos dos filhos. Em segundo lugar, a tese de "moderação" ou de mero "excesso correcional" desmorona diante do farto conjunto probatório. A agressão praticada no dia 29 de março de 2024 não se tratou de um ato isolado de orientação, mas sim do ápice de uma rotina opressiva e violenta suportada pela adolescente. A reação desarrazoada e desproporcional da acusada diante de um fato absolutamente corriqueiro da vida juvenil - o corte do próprio cabelo ou o desejo de sair de casa - demonstra a abusividade de sua conduta e a ausência completa de finalidade educativa. A integridade física e psíquica da criança e do adolescente é bem jurídico indisponível e dotado de proteção absoluta (art. 227, caput, da CF/88). Quando a conduta dos pais transpõe a barreira do diálogo e da firmeza pedagógica e descamba para agressões físicas constatadas em laudo pericial, configura-se a tipicidade penal do crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP), sendo o édito condenatório a única resposta estatal cabível para cessar o ciclo de violência e reafirmar a dignidade da vítima. Diante do conjunto probatório harmônico e convergente, restando demonstradas de forma inconteste a autoria e a materialidade delitivas, bem como ausentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação da ré é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a ré MARIA NÍVIA MATOS SANTANA como incursa nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal. Atento às diretrizes fixadas nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena: Primeira Fase - Pena-base: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: Exorbitou da gravidade inerente ao tipo penal. O grau de reprovabilidade da conduta revela-se acentuado, tendo em vista que a ré agiu de forma desproporcional e abjeta, utilizando-se da fragilidade e dependência da própria filha adolescente para infligir-lhe violência física violenta motivada por um motivo fútil (corte de cabelo), transbordando os limites normais do dolo no tipo penal. Valorada negativamente. Antecedentes: A ré não ostenta condenações criminais transitadas em julgado. Conduta Social: Revelou-se profundamente desfavorável. Os depoimentos colhidos e o relatório do Conselho Tutelar demonstram um histórico reiterado de comportamento opressivo, truculento e isolacionista da menrseio familiar e comunitário, mantendo a menor sob severo jugo psicológico, impedindo-a de conviver socialmente com outras crianças e afastando a família para evitar interferências protetivas. Valorada negativamente. Personalidade: sem elementos para valorar. Motivos do crime: não valorados, em razão da contradição do motivo apresentado pela filha e pela ré. Circunstâncias do crime: Sumamente desfavoráveis, mas já abrangidas pela agravante. Consequências do crime: Extrapolaram os efeitos ordinários do tipo penal. Além das marcas e dores físicas atestadas no laudo, a conduta gerou intensos traumas psicológicos, sentimentos de terror e desespero na adolescente, a ponto de a vítima declarar em Juízo que tomou a decisão de sair de casa "fosse viva ou morta no caixão". Valoradas negativamente. Comportamento da vítima: Em nada contribuiu para o evento delituoso. Pena-base fixada em 5 meses de detenção, tendo em vista 3 circunstâncias judiciais desfavoráveis. Segunda Fase - Pena Provisória: Na segunda fase da dosimetria, incidem as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas "e" (crime cometido contra descendente) e "f" (crime cometido com abuso de autoridade e prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação) do Código Penal. Pela presença das duas agravantes genéricas, aumento a pena em 1/3 (um terço), elevando-a em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias. Inexistindo circunstâncias atenuantes a valorar, fixo a pena provisória em 7 meses e 20 (vinte) dias de detenção. Terceira Fase - Pena Definitiva: Não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno DEFINITIVA a pena de 7 meses e 20 (vinte) dias de detenção. Regime Inicial: ABERTO (art. 33, § 2º, 'c', do CP). Indefiro a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena (sursis), ante o não preenchimento dos requisitos legais (arts. 44, I e III, e 77, II, ambos do CP). Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a sanção aplicada e a ausência, no momento, dos requisitos cautelares da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Isento de custas em razão da hipossuficiência da parte. Após o Trânsito em Julgado: Lance-se o nome da ré no Rol dos Culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; Expeça-se a competente Carta de Guia de Execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (vítima, ré, defesa e Ministério Público). Cícero Dantas/BA, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito

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