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8000644-48.2021.8.05.0099

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000644-48.2021.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ELDER JEFFERSON ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA registrado(a) civilmente como DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Elder Jefferson Almeida dos Santos, imputando-lhe a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (ID 92512798). Este Juízo proferiu decisão de pronúncia (ID 547413076), a fim de submeter o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca. Na oportunidade, foi concedido ao réu o direito de aguardar o julgamento em liberdade. A defesa opôs embargos de declaração (ID 549090662 e ID 549120243), apontando erro material na decretação de prisão preventiva ocorrida em decisão retificadora posterior, bem como alegando omissões na decisão de pronúncia quanto à preliminar de nulidade do laudo médico e ao exame de provas referentes à ausência de dolo de matar. Em decisão interlocutória (ID 549339089), este Juízo acolheu parcialmente os embargos com efeitos infringentes para sanar o erro material, revogando a prisão preventiva do acusado e restabelecendo o direito de recorrer em liberdade. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do Ministério Público para manifestação sobre as omissões apontadas pela defesa antes da deliberação definitiva dos embargos. O Ministério Público registrou ciência da decisão (ID 551766552). A defesa interpôs recurso em sentido estrito (ID 553767772), requerendo o recebimento do recurso e a abertura de prazo para a apresentação das razões após a intimação pessoal do acusado. A Secretaria certificou a intimação pessoal do réu acerca da decisão de pronúncia, realizada com sucesso por meio eletrônico (ID 555783105). Os autos vieram conclusos para julgamento dos pontos pendentes dos embargos de declaração e manifestação sobre o processamento do recurso em sentido estrito. 2. Fundamentação Inicialmente, passo ao exame das alegadas omissões remanescentes nos embargos de declaração (ID 549090662 e ID 549120243) quanto à nulidade da prova técnica e ao dolo de matar. No que tange à alegada nulidade da prova técnica, verifico que a inconformidade da defesa não merece prosperar, uma vez que não há omissão na decisão de pronúncia. Ao analisar a decisão de ID 547413076, constato que examinei e rejeitei expressamente a referida preliminar na folha 2 da fundamentação. Esclareci que, na ausência de perito oficial na localidade, a legislação processual penal autoriza a realização do exame por profissionais de saúde que atenderam a vítima logo após o fato. Esses registros, aliados às fotografias do ferimento na garganta da ofendida, são perfeitamente válidos para atestar a materialidade do fato sem causar prejuízo à defesa. Em relação à omissão alegada sobre as provas de ausência de intenção de matar e ocorrência de desistência voluntária, entendo que a pretensão defensiva também deve ser rejeitada. A decisão de pronúncia (ID 547413076) enfrentou o interrogatório do réu e o depoimento da testemunha Guilherme dos Anjos Barbosa, concluindo que a desclassificação para lesão corporal não era cabível naquele momento. Fundamentei que o golpe de faca atingiu região vital (pescoço) e a agressão só cessou após a intervenção ativa do filho da vítima, o que afasta a plausibilidade imediata da desistência voluntária. A análise detalhada da intenção do acusado é matéria de competência do Tribunal do Júri. Constato, portanto, que a decisão de pronúncia apreciou todas as matérias fáticas e jurídicas relevantes de forma clara e fundamentada. A pretensão de reanálise de provas e modificação do entendimento do juiz sobre o mérito da pronúncia não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, impondo-se a rejeição do recurso quanto aos pontos pendentes. Superada a análise dos embargos, passo a apreciar a admissibilidade do recurso em sentido estrito interposto pela defesa (ID 553767772). Verifico que o recurso é próprio, cabível e foi interposto tempestivamente. A intimação pessoal do acusado sobre a decisão de pronúncia ocorreu em 24/04/2026, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 555783105), suprindo a falta apontada pela defesa. Dessa forma, entendo que o recurso em sentido estrito deve ser recebido e processado. Acolho o requerimento da defesa para apresentação das razões do recurso após a intimação do réu, abrindo-se o prazo legal para manifestação, seguido da oportunidade de contrarrazões pelo Ministério Público. 3. Dispositivo Ante o exposto, no uso de minhas atribuições judiciais, decido: a) rejeitar os embargos de declaração (ID 549090662 e ID 549120243) em relação às omissões alegadas sobre a nulidade do laudo pericial e a ausência de dolo de matar, mantendo a decisão de pronúncia de ID 547413076 em todos os seus termos; b) receber o recurso em sentido estrito interposto pelo acusado Elder Jefferson Almeida dos Santos (ID 553767772); c) determinar a intimação da defesa para que apresente as razões do recurso, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 588 do Código de Processo Penal; d) determinar, após a juntada das razões, a intimação do Ministério Público para que apresente as contrarrazões recursais, no mesmo prazo; e) determinar que, com a vinda das manifestações das partes, os autos retornem conclusos para o juízo de retratação previsto no artigo 589 do Código de Processo Penal. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício para todos os fins de direito, dispensando a expedição de novos documentos para o cumprimento de suas determinações. Ibotirama, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito

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