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Processo 8000644-24.2015.8.05.0272

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8000644-24.2015.8.05.0272 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE REQUERENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) REQUERIDO: DAVI DE SOUZA LOPES 03878833555 Advogado(s): LUCAS MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB:BA32012) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERE LTDA - SICOOB COOPERE em face de DAVI DE SOUZA LOPES 03878833555, posteriormente denominada MASB EMPREENDIMENTOS EIRELI e consolidada como DAVI DE SOUZA LOPES LTDA. A parte autora noticiou o inadimplemento do contrato firmado com garantia fiduciária e requereu a apreensão do bem. A medida liminar foi deferida (id 3591065). Contudo, o veículo não foi apreendido por ter sido alienado a terceiros, tendo ocorrido a citação da parte ré (id 401626208). Posteriormente, a parte autora postulou a conversão do feito em ação de execução (id 434395053). Antes de aperfeiçoada a constrição de bens, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram a sua homologação para extinção do feito (id 579992391 e id 579992390). A parte ré, representada por advogado com poderes específicos para transigir conferidos por instrumento de mandato (id 580196109), peticionou ratificando integralmente o termo de transação (id 580192287). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O negócio jurídico celebrado entre as partes reveste-se de plena validade e eficácia, uma vez que os transatores são partes capazes, o objeto pactuado é lícito, possível e disponível, e a forma adotada observa os preceitos legais pertinentes. Constata-se que a petição de acordo e o pedido de ratificação vieram firmados pelas partes e por seus advogados devidamente constituídos, com outorga de poderes para confessar, transigir e firmar compromisso (id 1021006, id 101269675 e id 580196109). Desse modo, estando preenchidos os pressupostos materiais e formais exigidos pelo ordenamento processual, impõe-se a chancela judicial da autocomposição, com a resolução da fase cognitiva, bem como o cancelamento das restrições judiciais porventura vinculadas a este processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id 579992390) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento e a baixa imediata de todas as restrições porventura inseridas em nome da parte ré ou do veículo em decorrência deste processo junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Custas processuais e honorários advocatícios deverão ser adimplidos na exata forma convencionada pelas partes no instrumento de transação (id 579992390). Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENTE/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito

2026-08-25 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8000644-24.2015.8.05.0272 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE REQUERENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) REQUERIDO: DAVI DE SOUZA LOPES 03878833555 Advogado(s): DESPACHO 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida exequenda (art. 829, caput, do CPC). Fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento do débito exequendo no prazo acima fixado (art. 827 do CPC). Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo acima fixado, deverá o Oficial de Justiça, independentemente de decisão judicial, proceder à penhora e avaliação de bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s), suficientes para a satisfação da obrigação exequenda (art. 829, § 1º, do CPC), intimando-se este(s) acerca da constrição efetivada. Não sendo o(a)(s) executado(a)(s) localizado(a)(s) no endereço indicado, proceda-se o Oficial de Justiça ao arresto e à avaliação de bens suficientes para a satisfação da dívida exequenda, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes, procurar aquele 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando-se pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC). Efetivado ou não o arresto e/ou frustrada a citação pessoal ou com hora certa, intime(m)-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se (art. 830, § 2º, do CPC). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o aresto se converterá em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, do CPC), devendo o executado ser intimado. Efetivada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito. 2. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por ocasião de sua citação, de que, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos (art. 914 do CPC), os quais deverão ser distribuídos em autos apartados e associados a estes. 3. Poderá o(a)(s) executado(a)(s), ainda, no prazo dos embargos, reconhecer o crédito do(a)(s) exequente(s) e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, caput, do CPC). Apresentado o requerimento mencionado no parágrafo anterior, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se. Após, conclusos para deliberação. Este despacho tem força de ofício/mandado. Valente/BA, datado e assinado eletronicamente. Joel Firmino do Nascimento Junior Juiz de Direito

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