2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8000644-24.2015.8.05.0272 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE REQUERENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) REQUERIDO: DAVI DE SOUZA LOPES 03878833555 Advogado(s): LUCAS MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB:BA32012) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERE LTDA - SICOOB COOPERE em face de DAVI DE SOUZA LOPES 03878833555, posteriormente denominada MASB EMPREENDIMENTOS EIRELI e consolidada como DAVI DE SOUZA LOPES LTDA. A parte autora noticiou o inadimplemento do contrato firmado com garantia fiduciária e requereu a apreensão do bem. A medida liminar foi deferida (id 3591065). Contudo, o veículo não foi apreendido por ter sido alienado a terceiros, tendo ocorrido a citação da parte ré (id 401626208). Posteriormente, a parte autora postulou a conversão do feito em ação de execução (id 434395053). Antes de aperfeiçoada a constrição de bens, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram a sua homologação para extinção do feito (id 579992391 e id 579992390). A parte ré, representada por advogado com poderes específicos para transigir conferidos por instrumento de mandato (id 580196109), peticionou ratificando integralmente o termo de transação (id 580192287). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O negócio jurídico celebrado entre as partes reveste-se de plena validade e eficácia, uma vez que os transatores são partes capazes, o objeto pactuado é lícito, possível e disponível, e a forma adotada observa os preceitos legais pertinentes. Constata-se que a petição de acordo e o pedido de ratificação vieram firmados pelas partes e por seus advogados devidamente constituídos, com outorga de poderes para confessar, transigir e firmar compromisso (id 1021006, id 101269675 e id 580196109). Desse modo, estando preenchidos os pressupostos materiais e formais exigidos pelo ordenamento processual, impõe-se a chancela judicial da autocomposição, com a resolução da fase cognitiva, bem como o cancelamento das restrições judiciais porventura vinculadas a este processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id 579992390) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento e a baixa imediata de todas as restrições porventura inseridas em nome da parte ré ou do veículo em decorrência deste processo junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Custas processuais e honorários advocatícios deverão ser adimplidos na exata forma convencionada pelas partes no instrumento de transação (id 579992390). Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENTE/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito