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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000643-73.2026.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: CRUZ SANTANA COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA e outros Advogado(s): TAIRLAN DA CRUZ BARBOSA (OAB:SP464701) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, e etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CRUZ SANTANA COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA, neste ato representada por CARLOS VINICIUS CRUZ DE ARAUJO, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados na exordial. Aduz a autora, em síntese, que mantinha conta corrente perante a agência 5287 da instituição ré, a qual teria deixado de ser movimentada a partir de maio de 2024. Sustenta que, a despeito da inatividade fática da conta e da ausência de comunicação prévia, o réu procedeu ao débito de tarifas bancárias e anuidades de cartão de crédito não desbloqueado, gerando saldo devedor e posterior utilização do limite de cheque especial. Narra que a evolução dos encargos culminou no débito de R$ 80.183,37 e a consequente negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Diante disso, em sede de tutela provisória de urgência, pugnou pela concessão de medida liminar para determinar que a ré proceda à imediata exclusão da anotação restritiva do CNPJ nos cadastros de inadimplente, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a total procedência da ação com: a declaração de inexistência do débito impugnado; a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; a confirmação da tutela de urgência, para exclusão definitiva do CNPJ da autora no cadastro de inadimplentes; e a condenação nos consectários da sucumbência. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. A petição inicial e docs. seguintes encontram-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 e ss. do CPC/2015. Sendo assim, RECEBO a exordial e respectivos documentos para os seus devidos fins. Custas recolhidas, conforme ids. 574107600, 574107601, 574121217 e 574121222. Por tratar-se de relação de consumo, INVERTO desde logo o ônus da prova, à luz do art. 6, VIII, do CDC, salvo quanto à prova do pagamento, que recai sobre o devedor. Passo a análise do pedido liminar O deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos pressupostos estabelecidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na presente demanda, em exame de cognição sumária próprio desta fase processual, constata-se que tais pressupostos não se encontram preenchidos. A probabilidade do direito não se mostra evidente de plano. In casu, a alegação de inatividade da conta bancária e a consequente ilicitude das cobranças de encargos e tarifas demandam dilação probatória e instauração do prévio contraditório, especialmente diante da ausência de prova de notificação formal ou pedido administrativo expresso de encerramento da conta por parte da empresa autora, bem como da necessidade de esclarecimento quanto à evolução dos limites de crédito disponibilizados. De igual modo, a alegação de que as tarifas de cartão de crédito decorreriam de serviço não solicitado ou de cartão não desbloqueado necessita de elementos probatórios, inviabilizando a concessão de provimento antecipado antes da manifestação da instituição financeira demandada. Outrossim, no que tange ao perigo de dano, embora a restrição cadastral gere reflexos comerciais, a existência de débitos pendentes vinculados a contrato formal afasta a verossimilhança de plano necessária para autorizar a imediata exclusão do registro restritivo sem a oitiva da parte contrária, ante a presunção relativa de legitimidade das cobranças até melhor apuração probatória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Conforme o disposto no art. 334 do CPC/2015, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 23 de SETEMBRO de 2026 (23/09/2026) às 11:40, a ser realizada por videoconferência através da plataforma Audiência Virtual no Teams, com acesso disponível pelo link: https://audinplay.tjba.jus.br/consulta-publica/NUMERO_DO_PROCESSO, intimando-se as partes da data da audiência na pessoa do Patrono habilitado (art. 334, §3º, CPC/2015), se possuir. CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré da designação da audiência (via Domicílio Eletrônico). O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Registro que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, do CPC/2015). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4.º e 6.º do CPC/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC/2015. Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição, sob pena de REVELIA. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC/2015, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, §1º-C do CPC/2015), se não for apresentada justificativa plausível. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. São Felipe/BA, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular __________________________________________________ INSTRUÇÕES PARA ACESSO À PLATAFORMA AUDIÊNCIA VIRTUAL NO TEAMS (audIN Play) 1. Abra o navegador de internet e acesse o link: https://audinplay.tjba.jus.br/consulta-publica/NUMERO_DO_PROCESSO; 2. Digite o número do processo e clique em "Consultar"; 3. Resolva o desafio captcha exibido na tela; 4. No menu "Ações", clique em "Abrir sala de audiências"; 5. Na página de espera, clique em "Entrar na audiência"; 6. Preencha a identificação (nome do participante) e ingresse na sala virtual; 7. Aguarde ser admitido pelo moderador da audiência. QR CODE: Observações importantes: - As partes, advogados(as) e demais participantes deverão acessar a sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento oficial de identificação com foto. - Eventuais dificuldades técnicas poderão ser comunicadas previamente à unidade judiciária.