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8000641-73.2023.8.05.0277

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000641-73.2023.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272) EXECUTADO: NET SILVA INTERNET LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A contra Net Silva Internet Ltda e Natalício Bento Silva. Os executados foram citados (id 527742353) e não pagaram a dívida nem nomearam bens à penhora no prazo legal, tampouco apresentaram embargos à execução. O exequente requereu a pesquisa e o bloqueio de bens dos executados por meio dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e SREI (id 528761655) e recolheu as custas correspondentes (id 535969935 e 535969942). Defiro parcialmente o pedido. Determino a expedição de ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da dívida, e a restrição total de circulação de veículos em nome dos executados via RENAJUD. Havendo bloqueio de valores pelo SISBAJUD, intimem-se ambas as partes no prazo de 5 (cinco) dias, para que o executado, querendo, apresente impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Restando as diligências acima infrutíferas, retornem os autos conclusos para nova análise sobre o deferimento das demais ferramentas requeridas (CNIB e SREI), sem necessidade de novo requerimento da parte exequente. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, mantenho sigilo sobre o presente requerimento e sobre esta decisão até o cumprimento das medidas de constrição, sendo vedado o acesso da parte executada a este ato antes da efetivação das diligências. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, força de oficio, carta e mandado de citação e intimação, bem como o que couber, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. XIQUE-XIQUE/BA, data da assinatura eletrônica. César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito Designado

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