Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000641-73.2023.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272) EXECUTADO: NET SILVA INTERNET LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A contra Net Silva Internet Ltda e Natalício Bento Silva. Os executados foram citados (id 527742353) e não pagaram a dívida nem nomearam bens à penhora no prazo legal, tampouco apresentaram embargos à execução. O exequente requereu a pesquisa e o bloqueio de bens dos executados por meio dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e SREI (id 528761655) e recolheu as custas correspondentes (id 535969935 e 535969942). Defiro parcialmente o pedido. Determino a expedição de ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da dívida, e a restrição total de circulação de veículos em nome dos executados via RENAJUD. Havendo bloqueio de valores pelo SISBAJUD, intimem-se ambas as partes no prazo de 5 (cinco) dias, para que o executado, querendo, apresente impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Restando as diligências acima infrutíferas, retornem os autos conclusos para nova análise sobre o deferimento das demais ferramentas requeridas (CNIB e SREI), sem necessidade de novo requerimento da parte exequente. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, mantenho sigilo sobre o presente requerimento e sobre esta decisão até o cumprimento das medidas de constrição, sendo vedado o acesso da parte executada a este ato antes da efetivação das diligências. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, força de oficio, carta e mandado de citação e intimação, bem como o que couber, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. XIQUE-XIQUE/BA, data da assinatura eletrônica. César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito Designado
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.