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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000641-43.2016.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS EXEQUENTE: ANDREAS AGRICULTURA ORGANICA E ECOLOGICA LTDA Advogado(s): LEILANE NILY CERQUEIRA DA SILVA (OAB:BA41147), ICARO EMANOEL VIEIRA BARROS DE FREITAS (OAB:BA40507) EXECUTADO: JOÃO CARLOS BATISTA DO NASCIMENTO Advogado(s): MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA30084) DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença que foi suspenso, com arquivamento provisório, em razão da não localização de bens penhoráveis em nome do executado, nos termos da decisão de ID 522335558 e com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte exequente peticionou (ID 558811885), requerendo o desarquivamento e o prosseguimento do feito. Para tanto, indicou a existência de veículos de titularidade do executado, pleiteando a realização de penhora por meio do sistema RENAJUD. Requereu, ademais, a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD. Comprovou o recolhimento das custas pertinentes (ID 566955492). É o breve relatório. Decido. A suspensão do processo executivo por ausência de bens penhoráveis, prevista no art. 921, III, do CPC, não implica a extinção da obrigação, mas tão somente o arquivamento provisório dos autos até que a situação fática se altere. Conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo, "encontrados a qualquer tempo bens penhoráveis, o processo retomará o seu curso". No caso em tela, a parte exequente cumpriu com seu ônus, diligenciando e indicando bens específicos passíveis de constrição, o que autoriza a retomada da marcha processual. Os pedidos de consulta e restrição de veículos via sistema RENAJUD, bem como de negativação do nome do devedor através do SERASAJUD, constituem medidas executivas típicas e coercitivas, amparadas pela legislação processual (art. 139, IV, e art. 782, § 3º, do CPC), e visam garantir a satisfação do crédito, sendo, portanto, cabíveis. Quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 512,78), a decisão de ID 522335558 já determinou a sua conversão em penhora e autorizou o levantamento pela parte exequente, devendo a Secretaria dar cumprimento àquela deliberação, caso ainda pendente. Ante o exposto, REVOGO a ordem de suspensão e DETERMINO o desarquivamento e o regular prosseguimento do feito, com fundamento no art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil; DEFIRO o pedido de consulta e restrição via sistema RENAJUD. À Secretaria para que proceda à inserção de restrição de transferência e licenciamento sobre os seguintes veículos de titularidade do executado, JOÃO CARLOS BATISTA DO NASCIMENTO: a) Automóvel FIAT PALIO EX, Cor Cinza, Placa JMX-2824, Renavam 742595188; b) Motocicleta HONDA XLR-125, Cor Preta, Placa JMX-6625, Renavam 813002036; DEFIRO o pedido de negativação via SERASAJUD. À Secretaria para que promova a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. No que tange ao valor já bloqueado, reitere-se o cumprimento da decisão de ID 522335558, expedindo-se o competente alvará ou ordem de transferência em favor da parte exequente, mediante simples petição com a indicação dos dados para crédito. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. A cópia desta decisão, assinada eletronicamente, possui força de ofício e mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito