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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8000640-61.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BRASERIA GOURMET RESTAURANTE LTDA Réu: BMA RESTAURANTE LTDA e outros D E S P A C H O Vistos, etc. O autor/exequente requer pesquisa de endereço via expedição de ofícios. No julgamento do REsp 2152938/DF, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento que não há obrigatoriedade de expedição de ofício para localizar endereços do réu/executado, já que a norma processual não impõe a obrigatoriedade de tal medida, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante. Em verdade, o julgador tem discricionariedade para avaliar, de forma casuística e nos horizontes do litígio, se a requisição de tais informações através da expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias é medida necessária, razoável, célere, menos onerosa e traria resultados práticos, sendo este mesmo entendimento firmado em outro precedente (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). Tão é assim que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Resolução nº 584/2024, determinou que as ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Na hipótese dos autos, foram realizadas pesquisas de endereço por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis (Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel, Sniper), sendo, pois, prescindível a expedição de ofício para localizar endereços do réu/executado, por ser medida que prática judiciária indicada ser onerosa, com resultados mínimos e contrária aos princípios constitucionais de razoável duração do processo e da eficiência na prestação jurisdicional. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios para pesquisa de endereço. Certifique, o Cartório, a) foram realizadas pesquisas de endereço via sistemas informatizados (Infojud, Renajud, Siel e Sisbajud, inclusive com indicação de respectivas páginas), b) se foram expedidos ofícios para empresas de telefonia e concessionárias de energia elétrica/água (inclusive com respectivas páginas); e c) se todos os endereços do(s) réu(s)/executado(s) contidos nos autos (indicados pelo autor/exequente ou obtidos mediante sistemas ou expedição de ofícios) foram todos diligenciados para citação. Caso haja algum endereço não diligenciado, inclusive aqueles por incúria do autor/exequente (não recolhimento de custas e Cartas de citação recebidos por terceiros, por exemplo), determino, desde já, a realização de citação, por Oficial de Justiça caso seja necessário, com o devido recolhimento das custas (15 dias úteis), se o autor não for beneficiário da gratuidade da justiça. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito