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8000640-25.2019.8.05.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8000640-25.2019.8.05.0020 Classe - Assunto: CURATELA (12234) - [Curatela] Polo Ativo: REQUERENTE: EDINALDO NOVAIS LISBOA Polo Passivo: REQUERIDO: ALFREDO JOSE LISBOA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória, ajuizada por EDINALDO NOVAIS LISBOA, em face de ALFREDO JOSÉ LISBOA, conforme qualificação constante dos autos. Por meio da decisão de ID. 42698450, foi deferido o pedido de curatela provisória. Posteriormente, conforme manifestação de ID. 578559171, foi informado o falecimento do interditando. É o relatório. Fundamento e Decido. A pretensão deduzida nos autos tem por finalidade a instituição de curatela em favor do interditando, medida de natureza eminentemente pessoal e destinada à proteção de pessoa que, em razão de sua condição, necessite de assistência ou representação para a prática dos atos da vida civil. Ocorre que, no curso da demanda, foi comunicado o falecimento do interditando, circunstância que inviabiliza o prosseguimento do feito e torna prejudicada a pretensão de instituição ou manutenção da curatela, diante da perda superveniente do objeto. Com efeito, a morte da pessoa submetida à curatela extingue a própria finalidade do provimento jurisdicional pretendido, não subsistindo interesse processual no prosseguimento da ação. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Por consequência, REVOGO a decisão de ID. 42698450, na qual deferiu a curatela provisória. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC, ficando eventual obrigação relativa às custas e despesas processuais com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, diante das peculiaridades da demanda e da ausência de resistência à pretensão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, com as baixas necessárias e observadas as cautelas de estilo. Ciência ao Ministério Público. Por economia e celeridade processual, atribuo à presente sentença força de MANDADO e/ou OFÍCIO, caso necessário. Publique-se. Intimem-se. Barra do Choça - BA, data e assinatura digitais. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 429/2026)

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8000640-25.2019.8.05.0020 Classe - Assunto: CURATELA (12234) - [Curatela] Polo Ativo: REQUERENTE: EDINALDO NOVAIS LISBOA Polo Passivo: REQUERIDO: ALFREDO JOSE LISBOA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória, ajuizada por EDINALDO NOVAIS LISBOA, em face de ALFREDO JOSÉ LISBOA, conforme qualificação constante dos autos. Por meio da decisão de ID. 42698450, foi deferido o pedido de curatela provisória. Posteriormente, conforme manifestação de ID. 578559171, foi informado o falecimento do interditando. É o relatório. Fundamento e Decido. A pretensão deduzida nos autos tem por finalidade a instituição de curatela em favor do interditando, medida de natureza eminentemente pessoal e destinada à proteção de pessoa que, em razão de sua condição, necessite de assistência ou representação para a prática dos atos da vida civil. Ocorre que, no curso da demanda, foi comunicado o falecimento do interditando, circunstância que inviabiliza o prosseguimento do feito e torna prejudicada a pretensão de instituição ou manutenção da curatela, diante da perda superveniente do objeto. Com efeito, a morte da pessoa submetida à curatela extingue a própria finalidade do provimento jurisdicional pretendido, não subsistindo interesse processual no prosseguimento da ação. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Por consequência, REVOGO a decisão de ID. 42698450, na qual deferiu a curatela provisória. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC, ficando eventual obrigação relativa às custas e despesas processuais com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, diante das peculiaridades da demanda e da ausência de resistência à pretensão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, com as baixas necessárias e observadas as cautelas de estilo. Ciência ao Ministério Público. Por economia e celeridade processual, atribuo à presente sentença força de MANDADO e/ou OFÍCIO, caso necessário. Publique-se. Intimem-se. Barra do Choça - BA, data e assinatura digitais. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 429/2026)

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