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8000637-94.2025.8.05.0235

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000637-94.2025.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE REQUERENTE: NEILTON DE JESUS FELICIANO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO FEIJOO PEREIRA (OAB:BA20906), RAFAELA ARAUJO MOTTA (OAB:BA54196) INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA NEILTON DE JESUS FELICIANO ajuizou o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL, visando ao levantamento de valores rescisórios decorrentes do vínculo de trabalho exercido por sua falecida genitora, MARIA DA CONCEIÇÃO DE JESUS, perante o Município de São Francisco do Conde. Afirmou o requerente, em síntese, que é filho único e herdeiro legítimo da falecida, a qual faleceu no estado civil de solteira, sem deixar outros dependentes. Relatou que foi informado pela administração municipal sobre a existência de verbas rescisórias pendentes de quitação, exigindo-se autorização judicial para o respectivo pagamento. Por meio da decisão de ID 524262447, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e se determinou a juntada de certidões imobiliárias, certidão do INSS quanto a dependentes, certidões negativas tributárias e declaração subscrita pelo herdeiro. Em atendimento, o requerente peticionou juntando certidão negativa de débitos estaduais (ID 552685277), certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis (ID 552685278), manifestação da Agência da Previdência Social indicando impossibilidade técnica de emissão da certidão pelo sistema administrativo, parcelamento e certidão positiva com efeitos de negativa de tributos municipais (ID 552685278 e ID 552827421), certidão negativa de tributos federais (ID 552685280) e declaração formal com firma reconhecida informando a sua qualidade de herdeiro exclusivo, além de elencar os imóveis deixados pela falecida que serão objeto de futuro inventário (ID 552774231). Em decisão interlocutória, deferiu-se a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de São Francisco do Conde para informar o montante exato dos créditos pendentes, determinando-se também pesquisa de ativos bancários via sistema SISBAJUD (ID 571340060). Em resposta (Ofício SEAD/DRH nº 101/2026), a Prefeitura Municipal de São Francisco do Conde informou que a de cujus era credora do montante bruto de R$ 62.610,50 referente a verbas rescisórias (ID 576915509). A consulta ao sistema SISBAJUD retornou com a constatação de saldo irrelevante de R$ 0,69 em conta bancária (ID 577789210). Vieram os autos conclusos. Decido. A despeito de o art. 1º da Lei nº 6.858/1980 versar sobre verbas não recebidas em vida, o cabimento do alvará judicial autônomo pressupõe a ausência de óbice decorrente da existência de expressivo patrimônio imobiliário a inventariar, notadamente diante da necessidade de resguardo da ordem tributária e da apuração global do ITCMD. No caso concreto, o próprio requerente formalizou declaração nos autos noticiando a existência de quatro bens imóveis deixados pela falecida que ainda não foram submetidos a inventário (ID 552774231). Além disso, o montante apurado perante o Município perfaz o valor expressivo de R$ 62.610,50 (ID 576915509). Assim, resta evidente que a liberação avulsa de quantia dessa monta, dissociada da partilha dos demais bens que compõem o acervo hereditário, cria inequívoco risco de burla ao sistema tributário. A consideração fracionada ou isolada dos ativos impede a correta verificação da base de cálculo do imposto de transmissão e a definição sobre eventual extrapolação da faixa de isenção fiscal do ITCMD. Com efeito, existindo patrimônio imobiliário relevante a ser partilhado, as verbas rescisórias e eventuais créditos de titularidade da falecida devem ser objeto de inventário formal, oportunidade em que a Fazenda Pública Estadual terá vista de todo o monte mor e poderá fiscalizar o regular recolhimento dos tributos incidentes. Quanto ao tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA- EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INVENTÁRIO - LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81 - ALVARÁ JUDICIAL INDEFERIDO - RECURSO DESPROVIDO. (...) Devido a existência de outro bem a ser inventariado, conforme se verifica pela certidão de óbito acostada aos autos, denota-se que o pedido de alvará para fins de levantamento de valores existentes em conta bancária da falecida não pode ser acolhido ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0443.17.003097-9/001, Relator (a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2020, publicação da sumula em 17/03/2020) APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. Herdeiros que pretendem a expedição de alvará para levantamento de resíduo de benefício previdenciário, depositado em conta titulada pela falecida. Descabimento . Inteligência do artigo 2º da Lei 6858/80. Existência de bens a partilhar. Necessidade de abertura de inventário, no qual o inventariante nomeado poderá requerer a expedição do alvará, incidentemente (art. 618, II, CPC/15). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000945-21.2019.8.26.0481; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/12/2019) Dessa forma, a existência de outros bens a inventariar, somada ao montante expressivo a receber e ao risco de comprometimento da apuração do ITCMD, obsta o deferimento da expedição do alvará por esta via estreita e simplificada, impondo-se a improcedência do pedido inicial. Firme em tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas remanescentes, em razão da gratuidade da justiça já deferida nos autos. Descabe condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária não litigioso. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito

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