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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Fórum Des. Professor Gérson Pereira dos Santos, Av. Pres. Getúlio Vargas, 1885, Monte Castelo, Teixeira de Freitas-BA, CEP: 45990-904. Telefone: (73) 3291-5373 | E-mail: tfreitas1vfrcrepub@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://guest.lifesize.com/15656889 Processo: 8000637-70.2021.8.05.0256 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: A.M. SANTANA DA COSTA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: ELIANE DE OLIVEIRA SIEPIERSKI - BA29992 INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A., REDECARD S/A, MASTERCARD BRASIL LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407Advogado do(a) INTERESSADO: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA16330Advogados do(a) INTERESSADO: TARCISO SANTIAGO JUNIOR - MG101313, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - BA22696 [] S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por A.M. SANTANA DA COSTA - ME em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., REDECARD S.A. e MASTERCARD BRASIL LTDA., em razão de alegada falha na prestação de serviços de processamento de pagamentos eletrônicos e retenção indevida de valores. A autora sustenta que realizou, em 25/11/2020, venda não presencial no valor de R$ 29.920,00, regularmente autorizada pelo sistema das rés, mas posteriormente estornada sob alegação de fraude e chargeback. Afirma que, além do estorno, foram retidos créditos oriundos de outras vendas e efetuados débitos em sua conta bancária, circunstâncias que comprometeram seu fluxo de caixa e ocasionaram protestos de títulos e devolução de cheques. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para determinar o imediato repasse dos valores retidos. No mérito, postulou o reconhecimento da relação de consumo, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas, a declaração de inexigibilidade do débito decorrente do chargeback, a restituição de valores alegadamente cobrados ou retidos de forma indevida, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Por meio da decisão de ID 100060242, foi determinado o recolhimento das custas processuais, tendo sido posteriormente deferido o parcelamento das despesas processuais, conforme decisão de ID 162710945. Quanto ao pedido de tutela de urgência, o Juízo consignou que sua análise ocorreria em momento oportuno (ID 186197626). Em contestação conjunta (ID 201170242), Itaú Unibanco S.A. e Redecard S.A. suscitaram a ilegitimidade passiva da instituição financeira e defenderam a legalidade do procedimento de chargeback, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A ré Mastercard Brasil Ltda. (ID 201989551) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou ausência de responsabilidade pelos fatos narrados. Apresentadas réplicas (IDs 204888719 e 204888722), as partes foram intimadas para especificação de provas. A autora ratificou a prova documental produzida, enquanto a ré Mastercard requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Assiste razão à requerida Mastercard Brasil Ltda. No sistema de arranjos de pagamento eletrônico, a bandeira do cartão atua como licenciadora da marca e instituidora de normas tecnológicas e de segurança em âmbito global, não possuindo relação direta com o credenciamento do lojista, a liquidação financeira das transações ou a gestão da conta corrente da autora. Eventuais falhas relacionadas ao procedimento de chargeback, retenção de valores e repasses financeiros inserem-se na esfera de atuação da credenciadora e da instituição financeira responsável pelos recebimentos. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Mastercard Brasil Ltda., com a consequente extinção do feito em relação a ela. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Itaú Unibanco S.A., por sua vez, deve ser rejeitada. O banco e a credenciadora Redecard S.A. integram o mesmo grupo econômico e atuam de forma coordenada na prestação dos serviços objeto da demanda. Ademais, os alegados bloqueios, retenções e débitos ocorreram em conta bancária administrada pelo próprio Itaú, circunstância que evidencia sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Aplica-se, portanto, a teoria da aparência, respondendo ambas as rés pelos fatos narrados na inicial. No tocante à incidência do Código de Defesa do Consumidor, embora a relação jurídica decorra de contrato voltado ao desenvolvimento da atividade empresarial da autora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da teoria finalista mitigada quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica contratante. As rés invocam o entendimento firmado no Recurso Especial nº 2.020.811/SP para afastar a incidência da legislação consumerista. Sobre o tema, assentou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CHARGEBACKS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) 4. Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. 5. Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade. 6. Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não permite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos. Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente. Ademais, a Corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Ocorre que, no precedente citado, a Corte Superior afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor justamente porque não ficou demonstrada a vulnerabilidade da empresa contratante perante a fornecedora do serviço. A situação dos autos, entretanto, é distinta. A autora é microempresa e não detém conhecimento técnico ou mecanismos próprios capazes de auditar, controlar ou interferir nos sistemas eletrônicos utilizados pelas rés, submetendo-se integralmente às regras operacionais e contratuais unilateralmente estabelecidas. Tal circunstância evidencia sua vulnerabilidade técnica e jurídica, autorizando a aplicação da teoria finalista mitigada. Desse modo, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.078/1990. O Superior Tribunal de Justiça acolhe expressamente a teoria finalista mitigada para resguardar o equilíbrio contratual quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica contratante, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO CDC. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 1.022 e 1025 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, visto que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo e, em exceção a essa regra, admite-se a incidência das normas protetivas do consumidor quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física/jurídica. 3. A modificação do acórdão recorrido para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da configuração da vulnerabilidade financeira e técnica da parte recorrida e a inversão do ônus da prova demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.102.285/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) No caso concreto, a vulnerabilidade técnica e econômica da autora encontra-se suficientemente demonstrada, circunstância que autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia reside em definir se as rés poderiam, após autorizarem operação de venda realizada pela autora, proceder ao estorno dos valores sob alegação de fraude (chargeback), bem como promover a retenção de créditos decorrentes de outras transações legítimas para compensação do alegado prejuízo. Os documentos acostados aos autos demonstram que a transação foi regularmente aprovada pelo sistema das rés. A autorização da operação gera legítima expectativa no estabelecimento comercial de que os mecanismos de segurança empregados pelas administradoras foram suficientes para validar a compra. Também não prospera a alegação de negligência da autora. Verifica-se dos autos que foram colhidas fotografias dos documentos pessoais do comprador, comprovante de endereço e imagem do cartão utilizado, evidenciando a adoção das cautelas que razoavelmente lhe eram exigíveis. Por outro lado, inexiste prova técnica capaz de demonstrar que a fraude decorreu de conduta da autora ou de descumprimento de procedimentos de segurança por ela assumidos. Ao revés, os elementos probatórios indicam que a fraude decorreu de vulnerabilidade do próprio sistema de validação utilizado pelas rés, que autorizaram a operação e, posteriormente, transferiram integralmente seus riscos à comerciante de boa-fé. A responsabilidade das instituições financeiras e das credenciadoras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações possui natureza objetiva, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Como o precedente determina que o risco da fraude na operação eletrônica pertence à instituição financeira, revela-se nula de pleno direito a cláusula contratual (Cláusula 26) que transfere integralmente esse prejuízo ao lojista de boa-fé. Tal disposição contratual coloca o consumidor em desvantagem exagerada e viola o princípio da boa-fé objetiva, violando as regras estabelecidas pelo artigo 51, incisos I e IV, da Lei 8.078/1990: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; [...] Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a cláusula de transferência do risco de chargeback ao lojista é abusiva e nula quando não demonstrada a negligência do comerciante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MECANISMO DE CHARGEBACK. TRANSFERÊNCIA DO RISCO EXCLUSIVO AO LOJISTA. RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA QUE NÃO PROVOU DEMONSTRAR QUE O LOJISTA NÃO AGIU COM CAUTELA E COM BASE NAS REGRAS CONTRATUAIS. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por instituição de pagamento contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança em decorrência de chargeback. A sentença reconheceu a nulidade de cláusula contratual que transferia ao lojista os riscos inerentes à atividade da credenciadora. II - Questão em discussão: A controvérsia reside em definir a validade da cláusula contratual que transfere ao lojista os prejuízos decorrentes de fraudes nas transações e na análise da responsabilidade pelo risco inerente à atividade de intermediação de pagamentos. III - Razões de decidir: As atividades de concessão de crédito e de intermediação de pagamentos configuram atividades de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, cabendo à credenciadora assumir os prejuízos decorrentes de fraudes ou falhas sistêmicas (fortuito interno). Cláusulas contratuais que desvirtuem o equilíbrio da relação contratual e onerem excessivamente o comerciante são consideradas abusivas e nulas, nos termos do art. 423 do Código Civil. Inexistindo comprovação de negligência do comerciante, é inaplicável a cláusula de transferência do risco ao lojista. Sentença mantida. IV - Dispositivo: Recurso desprovido. Sentença mantida. Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, arts. 927, parágrafo único, e 423. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 2.151.735/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 26/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000688-50.2023.8.05.0082, que tem como Apelante AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de relação de consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Gandu, nos autos da Ação de cobrança por ele movida contra SÁVIO ROBERTO SERRA LEAL. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nas razões constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000688-50.2023.8.05.0082,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 11/02/2025 ) Cumpre destacar que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia encontra respaldo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a responsabilização exclusiva do lojista em operações sujeitas ao mecanismo de chargeback somente é admissível quando demonstrado o descumprimento das obrigações contratuais por ele assumidas: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS E ESTORNO APÓS CONTESTAÇÃO PELO TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO. CHARGEBACK. REPARTIÇÃO DO RISCO EMPRESARIAL. (...) 6. Em casos de contestação de lançamento com retenção de recebíveis e estorno, é necessário garantir a ampla defesa, o contraditório e a transparência no processo de resolução alternativa de conflitos. 7. A repartição de riscos de negócio é possível, desde que respeitada a boa-fé contratual. 8. A responsabilização exclusiva do lojista só pode ocorrer se esse descumprir as previsões contratuais com as quais aquiesceu. Recurso especial improvido." (STJ, REsp 2.151.735/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe 26/11/2024). No caso concreto, a aplicação desse entendimento conduz à responsabilização das rés. Além de terem autorizado a transação eletrônica, as próprias demandadas classificaram a autora, em relatório interno de prevenção a fraudes (ID 201170243), como vítima do evento fraudulento, afastando qualquer indício de participação, conivência ou negligência da comerciante. A gravidade da conduta das rés revela-se ainda mais evidente diante da retenção compulsória de receitas provenientes de operações legítimas realizadas pela autora com terceiros estranhos à transação contestada. Conforme demonstram os extratos e registros constantes dos autos, foram retidos R$ 4.346,21 relativos a vendas realizadas na modalidade débito e R$ 6.666,89 referentes a operações de crédito, além da efetivação de débito no valor de R$ 1.139,60 diretamente na conta bancária da autora, tudo com a finalidade de compensar unilateralmente o valor objeto do chargeback. Tal conduta afronta os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, pois transfere à autora riscos inerentes à atividade econômica desempenhada pelas rés e a priva de recursos indispensáveis ao regular exercício de sua atividade empresarial. Impõe-se, portanto, a declaração de inexigibilidade do débito decorrente do chargeback, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos. A prova documental também demonstra a existência de intimações de protesto expedidas pela fornecedora Elgin Industrial S/A em período coincidente com a retenção dos recebíveis da autora. Restou evidenciado o nexo causal entre a conduta das rés e os prejuízos suportados pela demandante, uma vez que a retenção dos valores comprometeu sua liquidez financeira e inviabilizou o adimplemento de obrigações comerciais regularmente assumidas. Assim, as despesas comprovadamente suportadas pela autora para cancelamento dos protestos, no valor de R$ 12.578,46, constituem danos materiais diretamente decorrentes da conduta ilícita das rés e devem ser integralmente ressarcidas. Merece acolhimento o pedido de restituição da diferença entre os juros efetivamente cobrados na modalidade RAV (25%) e aqueles previstos para o plano FLEX (8,99%). Todavia, a restituição deve ocorrer de forma simples, porquanto não restou demonstrada má-fé das rés, tratando-se de controvérsia contratual acerca da aplicação das tarifas incidentes sobre o produto de antecipação de recebíveis, circunstância que afasta a incidência da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante aos danos morais, a fixação do quantum indenizatório deve observar o método bifásico adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual busca assegurar arbitramento proporcional, razoável e compatível com as particularidades do caso concreto. Nesse sentido: em razão da dificuldade de se sistematizar parâmetros objetivos, vêm sendo adotado o critério bifásico de arbitramento, buscando garantir o valor equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto, minimizando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador (AgInt no REsp nº 1.565.331/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/05/2025, DJe 15/05/2025). Na primeira fase do método bifásico, procede-se à valoração do interesse jurídico lesado à luz dos precedentes relativos ao protesto indevido de títulos, à devolução de cheques por insuficiência de fundos e ao abalo da honra objetiva das pessoas jurídicas. A preservação do bom nome comercial, da credibilidade perante fornecedores e da reputação mercadológica constitui atributo indispensável ao regular exercício da atividade empresarial, merecendo especial tutela do ordenamento jurídico. Na segunda fase, examinam-se as peculiaridades do caso concreto para definição do valor da indenização. Na hipótese dos autos, as rés promoveram a retenção indevida de recebíveis decorrentes de operações regularmente autorizadas, privando a autora de recursos essenciais ao desenvolvimento de sua atividade econômica. A conduta resultou em comprometimento do fluxo de caixa da empresa, ocasionando a devolução de cheque por insuficiência de fundos e a lavratura de protestos por iniciativa de sua fornecedora, circunstâncias que extrapolam o mero inadimplemento contratual e atingem diretamente sua credibilidade no mercado. Verifica-se, ainda, que os prejuízos experimentados pela autora decorreram de retenções promovidas unilateralmente pelas rés, apesar de a operação ter sido previamente autorizada por seus próprios mecanismos de validação e de inexistir prova de participação ou negligência da comerciante na fraude apurada. Diante desse contexto, consideradas a extensão do dano, a repercussão da conduta na atividade empresarial da autora, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório da indenização e a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência requerida. A probabilidade do direito decorre da própria procedência dos pedidos, reconhecida após cognição exauriente, ao passo que o perigo de dano evidencia-se na retenção indevida de valores essenciais ao fluxo de caixa da autora, circunstância que contribuiu para a devolução de cheques e a lavratura de protestos, comprometendo o regular desenvolvimento de sua atividade empresarial. Diante disso, impõe-se determinar a imediata restituição dos valores indevidamente retidos pelas rés, medida necessária para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e evitar o agravamento dos prejuízos suportados pela autora. Para garantir o cumprimento da obrigação, mostra-se adequada a fixação de multa diária, nos termos dos arts. 84, § 4º, do CDC e 537 do CPC. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face de Itaú Unibanco S.A. e Redecard S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: c) DECLARAR a nulidade da Cláusula 26 do contrato de credenciamento firmado entre as partes, na parte em que transfere à autora os riscos decorrentes do mecanismo de chargeback e autoriza a retenção ou compensação de créditos oriundos de transações legítimas; d) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 21.126,91 decorrente do procedimento de chargeback relacionado à transação realizada em novembro de 2020; e) CONDENAR as rés Itaú Unibanco S.A. e Redecard S.A., solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: e.1) restituição simples da diferença entre os juros de RAV aplicados e os juros do plano FLEX contratados, observada a apuração em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde cada retenção e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e.2) indenização por danos materiais no valor de R$ 12.578,46, correspondente ao ressarcimento das despesas com emolumentos cartorários e taxas de protesto, corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e.3) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. d) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés Itaú Unibanco S.A. e Redecard S.A., de forma solidária, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, promovam a liberação imediata e o efetivo repasse dos valores retidos discutidos nos autos (R$ 4.346,21, R$ 6.666,89 e R$ 1.139,60) à conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dada a sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parte mínima, condeno as rés Itaú Unibanco S.A. e Redecard S.A., solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, observadas as disposições do art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advertências Finais: Ficam as partes alertadas de que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão/reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação , por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo se o feito tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada, neste último caso, indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 269, §1º, do CPC e art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos, salientando que deverá instruí-la com as peças essenciais, bem como a decisão que lhe concedeu a gratuidade, se for a hipótese. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito Designado como Auxiliar (Dec. Jud. 74/2026) A