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8000637-60.2025.8.05.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000637-60.2025.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: DULCINEIA NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SANTOS DE MATOS (OAB:BA64035) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), FERNANDA ROCHA MARTINS SODRE registrado(a) civilmente como FERNANDA ROCHA MARTINS SODRE (OAB:BA78571) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, na forma preconizada pelo artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DULCINEIA NASCIMENTO SANTOS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada cinge-se a matéria eminentemente fática e jurídica, estando o caderno processual suficientemente guarnecido com provas documentais aptas à formação do livre convencimento motivado do julgador, restando desnecessária a produção de outras provas em audiência. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir arguida pela ré não comporta acolhimento. A ordem constitucional vigente consagra de forma indeclinável o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo, como regra geral, o prévio esgotamento das vias administrativas ou a prova documental exaustiva de tentativas extrajudiciais para que o jurisdicionado tenha acesso ao Poder Judiciário. No caso concreto, o binômio necessidade-adequação ressai plenamente evidenciado da narrativa exordial e da própria resistência formal manifestada pela concessionária de serviços públicos em sua peça de bloqueio (ID 557478343), na qual pugnou pela improcedência integral dos pedidos, rechaçando a pretensão autoral de aumento de carga e de indenização pecuniária. A oposição de mérito demonstrada pela fornecedora caracteriza iniludível lide e inequívoca pretensão resistida, tornando patente o interesse processual da autora. Portanto, REJEITA-SE a preliminar. DO MÉRITO Dos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que a autora permaneceu utilizando a energia elétrica em sua residência rural durante o segundo semestre de 2024 e os primeiros meses de 2025 com o medidor em funcionamento, todavia sem receber as faturas correspondentes ao efetivo consumo, em virtude da suspensão/bloqueio imotivado de seu cadastro operacional mantido pela concessionária. A ré, ao tentar justificar o cancelamento da conta contrato, aduziu que a autora teria formulado pedido de desligamento definitivo em 13/11/2024 (nota nº 4903682559). Todavia, tal tese defensiva revela-se patentemente inverossímil e desprovida de coerência fática e lógica. Não guarda a menor razoabilidade que uma consumidora que acabara de adquirir e financiar equipamento de geração de energia solar para instalação no imóvel solicite o corte definitivo da energia que alimentaria e integraria a própria infraestrutura domiciliar. Ademais, como admitido pela própria concessionária nas telas sistêmicas acostadas ao ID 557478344 (em especial na nota nº 4506692886), a equipe de campo atestou formalmente que "o cliente já estava ligado", registrando expressamente que a ordem de serviço foi "gerada para regularização em sistema". Tais registros documentais internos demonstram que jamais houve corte efetivo de fornecimento físico, mas sim um embaraço burocrático exclusivamente imputável à demandada, a qual cancelou o contrato no sistema corporativo mantendo a eletricidade fluindo, o que acarretou a cessação da emissão mensal de faturas. A manutenção da unidade energizada sob contrato suspenso no sistema gerou grave insegurança jurídica e fiduciária à consumidora, vulnerando os princípios da transparência, da informação adequada e da boa-fé objetiva insculpidos nos artigos 4º, inciso III, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Tal prática impede o planejamento financeiro da usuária do serviço, sujeitando-a ao risco intolerável de cobranças abruptas, extemporâneas e acumuladas decorrentes exclusivamente da desídia administrativa da fornecedora. Nesse passo, ratifica-se integralmente a ordem concedida na tutela provisória para compelir a acionada a manter ativa a conta contrato e restabelecer de modo definitivo o faturamento mensal com a entrega tempestiva das respectivas faturas de consumo no endereço da unidade, com a observância estrita dos períodos regulares de leitura fixados na regulação setorial, vedando-se qualquer cobrança acumulada em prejuízo da consumidora sem o devido parcelamento e compensação cabíveis pelas vias próprias. No que concerne ao pleito de aumento de carga de monofásica para bifásica (127/220V), a autora comprovou que reside em local atendido pela rede pública de distribuição de energia (IDs 498470393 e 498470395), existindo rede elétrica e imóveis com fornecimento bifásico no entorno imediato (escola e vizinhança). O fornecimento de energia elétrica em níveis adequados à utilização dos equipamentos do consumidor constitui obrigação basilar da concessionária, conforme estabelece o artigo 22 do CDC e as normas expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Embora a demandada tenha invocado a complexidade das intervenções e o teor dos artigos 40, 88 e 110 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, observa-se que, intimada especificamente pela decisão de ID 499037443 para juntar manifestação técnica circunstanciada informando a viabilidade e eventual cronograma de obras, limitou-se a apresentar defesas genéricas e abstratas, sem anexar qualquer estudo de rede ou comprovação de impossibilidade técnica que pudesse elidir o direito da usuária. A inversão do ônus da prova impunha à concessionária o dever inafastável de demonstrar a inviabilidade técnica da modificação de carga ou o descumprimento de especificações no padrão de entrada instalado pela consumidora, encargo do qual não se desincumbiu minimamente (artigo 373, inciso II, do CPC). Dessa forma, conclui-se que assiste à autora o direito à readequação de sua unidade consumidora para o padrão bifásico (127/220V), cumprindo à concessionária realizar as obras e intervenções técnicas que se fizerem necessárias na rede de distribuição externa e no ponto de entrega, assinalando-se prazo razoável para a conclusão das intervenções em campo. No tocante aos danos morais, tem-se que a conduta reiteradamente desidiosa da requerida extrapolou a barreira dos meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos não indenizáveis. A consumidora viu-se submetida a uma peregrinação fática extenuante ao longo de diversos meses, comparecendo pessoalmente a postos de atendimento presenciais em comarca diversa e realizando sucessivos contatos telefônicos sem obter solução, vivenciando a suspensão indevida de seu contrato no sistema, a impossibilidade de ativar e homologar regularmente o sistema solar financiado e a aflição contínua de consumir serviço essencial sem receber as faturas correlatas, acumulando receio de cortes repentinos ou de cobranças desproporcionais e incalculáveis. Tal cenário consubstancia ofensa direta aos direitos da personalidade, gerando angústia, estresse e desgaste emocional qualificado, além de configurar a perda injustificada do tempo útil da consumidora para tentar sanar problemas criados unicamente pela concessionária (aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA outrora concedida no ID 499037443, determinando à ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA que mantenha regularizado e ativo no seu sistema cadastral o contrato de fornecimento de energia elétrica referente à unidade consumidora da autora (código de instalação nº 0002435940 e/ou código do cliente nº 7093076812), promovendo a emissão e entrega mensal, regular e contínua das respectivas faturas de consumo no endereço do imóvel; CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em proceder à execução dos serviços e intervenções técnicas necessárias à alteração da carga de energia elétrica para o padrão bifásico (127/220V) na unidade consumidora da requerente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada provisoriamente ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 536, § 1º, e artigo 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de conversão em perdas e danos ou da majoração das astreintes em caso de recalcitrância; CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em favor da autora no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406,§1º, CC) a contar da citação até o arbitramento, momento que incidirá apenas taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba juros e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ). Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000637-60.2025.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: DULCINEIA NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SANTOS DE MATOS (OAB:BA64035) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), FERNANDA ROCHA MARTINS SODRE registrado(a) civilmente como FERNANDA ROCHA MARTINS SODRE (OAB:BA78571) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, na forma preconizada pelo artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DULCINEIA NASCIMENTO SANTOS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada cinge-se a matéria eminentemente fática e jurídica, estando o caderno processual suficientemente guarnecido com provas documentais aptas à formação do livre convencimento motivado do julgador, restando desnecessária a produção de outras provas em audiência. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir arguida pela ré não comporta acolhimento. A ordem constitucional vigente consagra de forma indeclinável o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo, como regra geral, o prévio esgotamento das vias administrativas ou a prova documental exaustiva de tentativas extrajudiciais para que o jurisdicionado tenha acesso ao Poder Judiciário. No caso concreto, o binômio necessidade-adequação ressai plenamente evidenciado da narrativa exordial e da própria resistência formal manifestada pela concessionária de serviços públicos em sua peça de bloqueio (ID 557478343), na qual pugnou pela improcedência integral dos pedidos, rechaçando a pretensão autoral de aumento de carga e de indenização pecuniária. A oposição de mérito demonstrada pela fornecedora caracteriza iniludível lide e inequívoca pretensão resistida, tornando patente o interesse processual da autora. Portanto, REJEITA-SE a preliminar. DO MÉRITO Dos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que a autora permaneceu utilizando a energia elétrica em sua residência rural durante o segundo semestre de 2024 e os primeiros meses de 2025 com o medidor em funcionamento, todavia sem receber as faturas correspondentes ao efetivo consumo, em virtude da suspensão/bloqueio imotivado de seu cadastro operacional mantido pela concessionária. A ré, ao tentar justificar o cancelamento da conta contrato, aduziu que a autora teria formulado pedido de desligamento definitivo em 13/11/2024 (nota nº 4903682559). Todavia, tal tese defensiva revela-se patentemente inverossímil e desprovida de coerência fática e lógica. Não guarda a menor razoabilidade que uma consumidora que acabara de adquirir e financiar equipamento de geração de energia solar para instalação no imóvel solicite o corte definitivo da energia que alimentaria e integraria a própria infraestrutura domiciliar. Ademais, como admitido pela própria concessionária nas telas sistêmicas acostadas ao ID 557478344 (em especial na nota nº 4506692886), a equipe de campo atestou formalmente que "o cliente já estava ligado", registrando expressamente que a ordem de serviço foi "gerada para regularização em sistema". Tais registros documentais internos demonstram que jamais houve corte efetivo de fornecimento físico, mas sim um embaraço burocrático exclusivamente imputável à demandada, a qual cancelou o contrato no sistema corporativo mantendo a eletricidade fluindo, o que acarretou a cessação da emissão mensal de faturas. A manutenção da unidade energizada sob contrato suspenso no sistema gerou grave insegurança jurídica e fiduciária à consumidora, vulnerando os princípios da transparência, da informação adequada e da boa-fé objetiva insculpidos nos artigos 4º, inciso III, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Tal prática impede o planejamento financeiro da usuária do serviço, sujeitando-a ao risco intolerável de cobranças abruptas, extemporâneas e acumuladas decorrentes exclusivamente da desídia administrativa da fornecedora. Nesse passo, ratifica-se integralmente a ordem concedida na tutela provisória para compelir a acionada a manter ativa a conta contrato e restabelecer de modo definitivo o faturamento mensal com a entrega tempestiva das respectivas faturas de consumo no endereço da unidade, com a observância estrita dos períodos regulares de leitura fixados na regulação setorial, vedando-se qualquer cobrança acumulada em prejuízo da consumidora sem o devido parcelamento e compensação cabíveis pelas vias próprias. No que concerne ao pleito de aumento de carga de monofásica para bifásica (127/220V), a autora comprovou que reside em local atendido pela rede pública de distribuição de energia (IDs 498470393 e 498470395), existindo rede elétrica e imóveis com fornecimento bifásico no entorno imediato (escola e vizinhança). O fornecimento de energia elétrica em níveis adequados à utilização dos equipamentos do consumidor constitui obrigação basilar da concessionária, conforme estabelece o artigo 22 do CDC e as normas expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Embora a demandada tenha invocado a complexidade das intervenções e o teor dos artigos 40, 88 e 110 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, observa-se que, intimada especificamente pela decisão de ID 499037443 para juntar manifestação técnica circunstanciada informando a viabilidade e eventual cronograma de obras, limitou-se a apresentar defesas genéricas e abstratas, sem anexar qualquer estudo de rede ou comprovação de impossibilidade técnica que pudesse elidir o direito da usuária. A inversão do ônus da prova impunha à concessionária o dever inafastável de demonstrar a inviabilidade técnica da modificação de carga ou o descumprimento de especificações no padrão de entrada instalado pela consumidora, encargo do qual não se desincumbiu minimamente (artigo 373, inciso II, do CPC). Dessa forma, conclui-se que assiste à autora o direito à readequação de sua unidade consumidora para o padrão bifásico (127/220V), cumprindo à concessionária realizar as obras e intervenções técnicas que se fizerem necessárias na rede de distribuição externa e no ponto de entrega, assinalando-se prazo razoável para a conclusão das intervenções em campo. No tocante aos danos morais, tem-se que a conduta reiteradamente desidiosa da requerida extrapolou a barreira dos meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos não indenizáveis. A consumidora viu-se submetida a uma peregrinação fática extenuante ao longo de diversos meses, comparecendo pessoalmente a postos de atendimento presenciais em comarca diversa e realizando sucessivos contatos telefônicos sem obter solução, vivenciando a suspensão indevida de seu contrato no sistema, a impossibilidade de ativar e homologar regularmente o sistema solar financiado e a aflição contínua de consumir serviço essencial sem receber as faturas correlatas, acumulando receio de cortes repentinos ou de cobranças desproporcionais e incalculáveis. Tal cenário consubstancia ofensa direta aos direitos da personalidade, gerando angústia, estresse e desgaste emocional qualificado, além de configurar a perda injustificada do tempo útil da consumidora para tentar sanar problemas criados unicamente pela concessionária (aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA outrora concedida no ID 499037443, determinando à ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA que mantenha regularizado e ativo no seu sistema cadastral o contrato de fornecimento de energia elétrica referente à unidade consumidora da autora (código de instalação nº 0002435940 e/ou código do cliente nº 7093076812), promovendo a emissão e entrega mensal, regular e contínua das respectivas faturas de consumo no endereço do imóvel; CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em proceder à execução dos serviços e intervenções técnicas necessárias à alteração da carga de energia elétrica para o padrão bifásico (127/220V) na unidade consumidora da requerente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada provisoriamente ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 536, § 1º, e artigo 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de conversão em perdas e danos ou da majoração das astreintes em caso de recalcitrância; CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em favor da autora no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406,§1º, CC) a contar da citação até o arbitramento, momento que incidirá apenas taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba juros e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ). Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA

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