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8000637-47.2024.8.05.0165

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000637-47.2024.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO INTERESSADO: ALMIRO DUTRA FILHO Advogado(s): RUBENS AGUIAR LUZ (OAB:BA45938) INTERESSADO: CENTRO AUTOMOTIVO RODRIGUES LTDA Advogado(s): MARCELO JOSE CINTRA HELENO (OAB:BA29561) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por ALMIRO DUTRA FILHO contra CENTRO AUTOMOTIVO RODRIGUES LTDA - ME, ambos qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 31.663,00, lucros cessantes na quantia de R$ 13.800,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob a alegação de defeito e má execução em serviço mecânico e de retífica no motor de seu automóvel DODGE Journey V6, placa policial DZE-6J69 (ID 448552455, p. 1-10). Afirma a parte autora que contratou os serviços da oficina ré em 03/04/2023 para reforma completa de motor, pagando a quantia de R$ 16.000,00, tendo o veículo sido devolvido somente em 26/06/2023 com graves falhas de funcionamento, tais como barulhos anômalos e fumaça intensa. Noticia que, ao retornar à oficina, a requerida informou a necessidade de compra de novas peças pelo cliente, obrigando o autor a desembolsar valores adicionais com parafusos, junta e novos cabeçotes, além de gastos com transporte particular para seu comércio de lanches, permanecendo o veículo avariado. Devidamente citada (ID 461578916), a ré compareceu à audiência de conciliação, na qual não houve acordo (ID 462564344). Apresentou contestação tempestiva (ID 465706302), arguindo preliminares de complexidade da causa, inépcia da petição inicial e carência de ação. No mérito, alegou que o conserto foi realizado segundo os padrões técnicos, tratando-se de veículo antigo dotado de histórico de problemas crônicos. Asseverou que a demora decorreu do fornecimento de peças pelo próprio autor e que não houve demonstração cabal do nexo causal, inexistindo dever de indenizar danos materiais, lucros cessantes ou morais. Em audiência de instrução e julgamento (ID 547572602), restou declarada encerrada a fase probatória, com a conversão e retificação do rito processual para o procedimento comum cível ordinário do CPC, deferindo-se prazo sucessivo para alegações finais por memoriais. As partes apresentaram suas alegações finais por escrito (ID 549714421 e ID 552945208). É o relatório em seu estrito teor. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES PROCESSUAIS Rejeito a preliminar de incompetência/complexidade da causa arguida pela requerida em sede defensiva, porquanto, nos termos da decisão proferida em audiência de instrução (ID 547572602), a demanda teve sua classe processual regularmente retificada para o Procedimento Comum Cível regido pelo CPC, restando superada qualquer discussão inerente aos limites instrutórios da Lei nº 9.099/1995. De igual modo, afasto as preliminares de inépcia da inicial e carência de ação. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo a exata compreensão da causa de pedir, dos pedidos e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório da controvérsia. 2.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor destinatário final (art. 2º do CDC) e a ré na condição de fornecedora de serviços mecânicos no mercado de consumo (art. 3º do CDC). A responsabilidade da empresa fornecedora de serviços por vícios e defeitos na prestação é de natureza estritamente objetiva, independendo da aferição de culpa, a teor do disposto nos arts. 14 e 20 da Lei Federal nº 8.078/1990: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. No caso vertente, as provas documentais carreadas ao caderno processual demonstram de forma cristalina que o autor confiou seu automóvel aos cuidados mecânicos da requerida, efetuando o pagamento total de R$ 16.000,00 por serviços de retífica, motor e fornecimento de insumos (ID 448557111; ID 465710309). Todavia, logo após a retirada do bem em 26/06/2023, o motor voltou a apresentar anomalias severas, como ruídos de batimento interno e emissão de fumaça, culminando na constatação técnica de desajustes mecânicos (ID 448555241, p. 7). A ré, por seu turno, não logrou comprovar qualquer excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC. A tese genérica de defeito crônico inerente ao modelo do veículo não elide o dever de garantia técnica do serviço especializado que a oficina contratou e cobrou integralmente para executar. Restou patente, portanto, o vício de prestação do serviço mecânico. 2.3. DOS DANOS MATERIAIS E DOS LUCROS CESSANTES No que tange aos danos materiais, cumpre destacar que as perdas e danos de natureza patrimonial não são presumidas, exigindo a demonstração efetiva do prejuízo concreto e do respectivo desembolso pecuniário sofrido, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. No que tange aos danos emergentes, da instrução, verifica-se que o veículo retornou à oficina ré em curtíssimo intervalo após a entrega, com defeito na mesma região objeto do serviço de retífica remunerado (R$ 1.630,00), sem que a ré tenha produzido qualquer prova documental de vistoria, termo de aceite ou checklist assinado pelo autor no ato da retirada capaz de infirmar a alegação de vício. Nesse contexto, e à falta de contraprova técnica robusta da ré - que se limitou a alegações genéricas sobre a idade do veículo, sem amparo pericial -, tenho por demonstrado o nexo causal quanto às despesas de reposição de peças pertencentes à mesma área coberta pela retífica, efetivamente comprovadas por notas fiscais e documentos juntados aos autos: junta de cabeçote (R$ 385,00) e jogo de parafuso de cabeçote (R$ 400,00), no total de R$ 785,00. Quanto à aquisição dos dois cabeçotes novos (R$ 7.200,00), a prova dos autos - inclusive a nota fiscal emitida pela própria ré, que registra expressamente "cabeçote comprado pelo cliente" - indica que a peça foi adquirida por iniciativa e conta exclusiva do autor, em contexto no qual a própria ré relata que o motor já havia sido condenado por terceiros antes de chegar à sua oficina. Não há, portanto, comprovação de que essa despesa decorra de vício do serviço prestado pela ré, e não de causa preexistente e estranha à sua atuação. Rejeito o pedido nessa parte. Quanto à restituição do valor de R$ 16.000,00 pago pelo serviço original, não há prova pericial ou documental que demonstre a inutilidade total do serviço prestado - ao contrário, o próprio autor reconhece ter utilizado o veículo após a primeira entrega, e a ré comprova a realização de nova montagem "testada e aprovada" pelo autor após a segunda intervenção. A restituição integral do preço, nessas condições, importaria enriquecimento sem causa, motivo pelo qual o pedido é rejeitado nessa extensão. Rejeito, ainda, os valores finais requeridos na petição inicial (R$ 31.663,00) por não corresponderem a qualquer somatório comprovado nos autos, prevalecendo os montantes efetivamente documentados. Relativamente aos lucros cessantes formulados na petição inicial, o pedido igualmente improcede. O autor limitou-se a alegar que deixou de lucrar em sua atividade de lanchonete e delivery por 43 dias, sem juntar aos autos registros fiscais, livros contábeis, extratos bancários de faturamento prévio ou balanços econômicos capazes de quantificar a efetiva e certa perda financeira do estabelecimento. O dano hipotético ou remoto não autoriza reparação patrimonial, a teor do art. 403 do Código Civil. 2.4. DOS DANOS MORAIS O dissabor decorrente do inadimplemento contratual, a despeito do transtorno causado ao autor, não ultrapassa, no caso concreto, o mero aborrecimento inerente às relações de consumo, não se evidenciando circunstância excepcional apta a configurar lesão a direito de personalidade. Inexiste dano moral in re ipsa em hipóteses de simples descumprimento contratual sem repercussão anormal comprovada. Improcede. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré CENTRO AUTOMOTIVO RODRIGUES LTDA - ME a pagar ao autor ALMIRO DUTRA FILHO, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais), devidamente comprovado pelas notas fiscais acostadas aos autos (ID 448555232, p. 4 e 5), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso (28/08/2023) e de juros legais moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observada a taxa legal regulamentada pelo art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). JULGO IMPROCEDENTES demais pedidos. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a requerida (art. 86, caput, do CPC). Dada a sucumbência recíproca, mas substancialmente maior por parte do autor, distribuo as custas na proporção de 80% para o autor e 20% para a ré, observada, em relação ao autor, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor total pleiteado e a condenação), ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. MEDEIROS NETO/BA - data da assinatura eletrônica. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz de Direito

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