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8000637-38.2023.8.05.0244

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000637-38.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: MIRIAM BATISTA DA SILVA Advogado(s): LILIANE SOUZA BRITO (OAB:PE51597), MONICA FEITOZA VENANCIO (OAB:PE51606) REQUERIDO: JERDSON BARBOSA DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos. Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por Miriam Batista da Silva em face de seu cônjuge, Jerdson Barbosa da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 373533326). Em síntese, a autora informou que o demandado foi vítima de grave acidente automobilístico em 27/02/2023, restando internado em UTI sob quadro de politraumatismo e rebaixamento de consciência, sem condições de exprimir sua vontade (ID 373533326, fls. 2/3). Por meio da decisão de ID 413264612, restou deferida a tutela de urgência para nomear a autora como curadora provisória do requerido, lavrando-se o respectivo termo em 06/10/2023 (ID 413584347). Citado pessoalmente (ID 444095553), o interditando não constituiu advogado, operando-se a nomeação da Defensoria Pública do Estado da Bahia como Curadora Especial (ID 454328499), a qual ofertou contestação por negativa geral e formulou quesitos para a perícia judicial (ID 473933287). Determinada a perícia técnica e superados incidentes operacionais de nomeação, o perito nomeado, Dr. Charles Farias Barbosa, procedeu à avaliação pericial e juntou o respectivo Laudo Pericial em 23/07/2026 (ID 570688719), instruído com a documentação fiscal correlata (ID 570688721 a ID 570688723). Inadvertidamente, a Secretaria da Vara fez publicar ato ordinatório e expediu mandados intimando as partes para uma nova perícia médica (ID 576252634, ID 576278310 e ID 576278311), o que motivou manifestação da parte autora postulando esclarecimentos e retificação de erro material decorrente da fixação de data anacrônica (ID 576735567). Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre revogar os atos de designação pericial encartados sob o ID 576252634 e os mandados de ID 576278310 e ID 576278311. Com efeito, além de veicularem inconsistência cronológica ao mencionarem data já expirada (09 de abril de 2026), referidos expedientes mostram-se inteiramente inócuos e prejudicados, haja vista que a prova técnica pericial já foi devidamente concluída e seu laudo acostado aos autos em 23/07/2026 (ID 570688719), nomeado no ID. 487821675. No mérito da prova pericial, verifica-se que o laudo técnico de ID 570688719 atestou de forma minudente que o réu Jerdson Barbosa da Silva, conquanto apresente sequelas físicas do acidente automobilístico (CID-10 T82) e estresse pós-traumático (CID-10 F43.1), encontra-se plenamente lúcido, vigil, orientado no tempo e no espaço, com cognição e discernimento preservados, possuindo capacidade civil preservada e aptidão para manifestar livremente sua vontade e gerir seus interesses patrimoniais e negociais. Em face do caráter extraordinário e excepcional da curatela estabelecido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo artigo 1.767 do Código Civil, a constatação de higidez mental do interditando afasta os pressupostos materiais da medida protetiva. Todavia, antes de qualquer deliberação extintiva ou revogação formal da curatela provisória deferida ab initio, é indispensável a estrita observância do contraditório e da ampla defesa, assegurando a manifestação de todos os intervenientes sobre a prova pericial produzida, na esteira do comando estatuído no artigo 754 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 494, inciso I, e artigo 754 do Código de Processo Civil, revogo e cancelo o ato ordinatório de ID 576252634 e os respectivos mandados de intimação (ID 576278310 e ID 576278311), acolhendo as razões da petição de ID 576735567 para declarar exaurida e preclusa a etapa de exame pericial, haja vista a juntada válida do laudo pericial de ID 570688719. Por conseguinte, intime-se a parte autora, por intermédio de suas advogadas constituídas, para que tome ciência do laudo pericial de ID 570688719 e sobre ele se manifeste no prazo legal de 15 (quinze) dias; Intime-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia, na condição de Curadora Especial do interditando, para que tome ciência do laudo pericial de ID 570688719 e apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; Transcorrido o prazo das partes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia, na condição de fiscal da ordem jurídica, para emitir parecer conclusivo no prazo de 15 (quinze) dias; Com a juntada das manifestações ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para julgamento. P.R.I. Cumpra-se com a celeridade e as cautelas de praxe. SENHOR DO BONFIM/BA, 26 de agosto de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000637-38.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: MIRIAM BATISTA DA SILVA Advogado(s): LILIANE SOUZA BRITO (OAB:PE51597), MONICA FEITOZA VENANCIO (OAB:PE51606) REQUERIDO: JERDSON BARBOSA DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos. Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por Miriam Batista da Silva em face de seu cônjuge, Jerdson Barbosa da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 373533326). Em síntese, a autora informou que o demandado foi vítima de grave acidente automobilístico em 27/02/2023, restando internado em UTI sob quadro de politraumatismo e rebaixamento de consciência, sem condições de exprimir sua vontade (ID 373533326, fls. 2/3). Por meio da decisão de ID 413264612, restou deferida a tutela de urgência para nomear a autora como curadora provisória do requerido, lavrando-se o respectivo termo em 06/10/2023 (ID 413584347). Citado pessoalmente (ID 444095553), o interditando não constituiu advogado, operando-se a nomeação da Defensoria Pública do Estado da Bahia como Curadora Especial (ID 454328499), a qual ofertou contestação por negativa geral e formulou quesitos para a perícia judicial (ID 473933287). Determinada a perícia técnica e superados incidentes operacionais de nomeação, o perito nomeado, Dr. Charles Farias Barbosa, procedeu à avaliação pericial e juntou o respectivo Laudo Pericial em 23/07/2026 (ID 570688719), instruído com a documentação fiscal correlata (ID 570688721 a ID 570688723). Inadvertidamente, a Secretaria da Vara fez publicar ato ordinatório e expediu mandados intimando as partes para uma nova perícia médica (ID 576252634, ID 576278310 e ID 576278311), o que motivou manifestação da parte autora postulando esclarecimentos e retificação de erro material decorrente da fixação de data anacrônica (ID 576735567). Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre revogar os atos de designação pericial encartados sob o ID 576252634 e os mandados de ID 576278310 e ID 576278311. Com efeito, além de veicularem inconsistência cronológica ao mencionarem data já expirada (09 de abril de 2026), referidos expedientes mostram-se inteiramente inócuos e prejudicados, haja vista que a prova técnica pericial já foi devidamente concluída e seu laudo acostado aos autos em 23/07/2026 (ID 570688719), nomeado no ID. 487821675. No mérito da prova pericial, verifica-se que o laudo técnico de ID 570688719 atestou de forma minudente que o réu Jerdson Barbosa da Silva, conquanto apresente sequelas físicas do acidente automobilístico (CID-10 T82) e estresse pós-traumático (CID-10 F43.1), encontra-se plenamente lúcido, vigil, orientado no tempo e no espaço, com cognição e discernimento preservados, possuindo capacidade civil preservada e aptidão para manifestar livremente sua vontade e gerir seus interesses patrimoniais e negociais. Em face do caráter extraordinário e excepcional da curatela estabelecido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo artigo 1.767 do Código Civil, a constatação de higidez mental do interditando afasta os pressupostos materiais da medida protetiva. Todavia, antes de qualquer deliberação extintiva ou revogação formal da curatela provisória deferida ab initio, é indispensável a estrita observância do contraditório e da ampla defesa, assegurando a manifestação de todos os intervenientes sobre a prova pericial produzida, na esteira do comando estatuído no artigo 754 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 494, inciso I, e artigo 754 do Código de Processo Civil, revogo e cancelo o ato ordinatório de ID 576252634 e os respectivos mandados de intimação (ID 576278310 e ID 576278311), acolhendo as razões da petição de ID 576735567 para declarar exaurida e preclusa a etapa de exame pericial, haja vista a juntada válida do laudo pericial de ID 570688719. Por conseguinte, intime-se a parte autora, por intermédio de suas advogadas constituídas, para que tome ciência do laudo pericial de ID 570688719 e sobre ele se manifeste no prazo legal de 15 (quinze) dias; Intime-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia, na condição de Curadora Especial do interditando, para que tome ciência do laudo pericial de ID 570688719 e apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; Transcorrido o prazo das partes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia, na condição de fiscal da ordem jurídica, para emitir parecer conclusivo no prazo de 15 (quinze) dias; Com a juntada das manifestações ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para julgamento. P.R.I. Cumpra-se com a celeridade e as cautelas de praxe. SENHOR DO BONFIM/BA, 26 de agosto de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

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