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8000637-09.2021.8.05.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Fórum Ministro Aliomar Baleeiro - Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas/BA, CEP: 45.900-000 | Telefone: (73) 3297-1314 E-mails: caravelasrccomer@tjba.jus.br | caravelasvcrime@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://guest.lifesizecloud.com/9155914 Processo: 8000637-09.2021.8.05.0050 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS AUTOR: RAMON FERRAZ RAMALHO Advogados do(a) AUTOR: ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS - BA29002, JULIANA AMARAL MEIRELES - BA62131, SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA - BA41759 FALECIDO: TOSHICHIRO MOMI REU: KIMIE HANO MOMI, TARSILAINE MOMI VIEIRA Advogados do(a) FALECIDO: BEATRIZ FIORENTINO COLNAGO - SP481797, MICHELLY MACEDO GONCALVES - SP425405Advogados do(a) REU: BEATRIZ FIORENTINO COLNAGO - SP481797, MICHELLY MACEDO GONCALVES - SP425405 [3R IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 12.037.120/0001-42 (INTERESSADO), LUCIANO PEREIRA BARBOSA - CPF: 027.618.036-47 (INTERESSADO), LUCIANO PEREIRA BARBOSA - CPF: 027.618.036-47 (ADVOGADO), CLEBSON RIBEIRO PORTO - CPF: 012.339.765-08 (ADVOGADO)] S E N T E N Ç A Processo nº: 8000637-09.2021.8.05.0050 (Ação de Consignação em Pagamento) Processo nº: 8019264-25.2021.8.05.0256 (Ação de Rescisão Contratual) 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão interlocutória conjunta proferida em 14 de abril de 2026 (ID 542871768 nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 8019264-25.2021.8.05.0256 e ID 553791977 nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 8000637-09.2021.8.05.0050 ). O pronunciamento embargado deferiu o ingresso da pessoa jurídica 3R Imobiliária Ltda. como assistente litisconsorcial, acolheu a preliminar de incompetência territorial deste Juízo da Comarca de Caravelas, determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, e declarou prejudicada a apreciação do pedido de homologação de acordo e da reserva de honorários advocatícios pleiteada pelo advogado Luciano Pereira Barbosa. A pessoa jurídica 3R Imobiliária Ltda. opôs embargos de declaração (ID 554095524 e ID 554095521 ), apontando manifesto erro material no item "c" do dispositivo da decisão embargada. Sustenta que o contrato de compromisso de compra e venda firmado em 08 de março de 2018 prevê, em sua Cláusula 13ª, a eleição do foro da Comarca de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, coincidindo com o domicílio dos réus originários reconhecido na própria fundamentação da decisão. Requer a correção do erro material para que seja determinada a remessa dos feitos à Comarca de Presidente Prudente/SP. O advogado Luciano Pereira Barbosa opôs embargos de declaração (ID 553942683 e ID 553948456 ), sustentando a competência da Comarca de Teixeira de Freitas por força do artigo 47, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, além de afirmar que a intervenção da 3R Imobiliária Ltda. estaria prescrita e preclusa. Pugna pela concessão de efeitos infringentes para modificar o foro de destino e rejeitar a intervenção de terceiro. As partes originárias, Espólio de Toshichiro Momi, Kimie Hano Momi e Ramon Ferraz Ramalho, opuseram conjuntamente embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (ID 555680452 e ID 555680438 ). Alegam contradição na admissão da intervenção da 3R Imobiliária Ltda. ante a discordância das partes e ausência de prova de quitação do contrato posterior, invocando a exceção do contrato não cumprido. Apontam ainda obscuridade quanto à questão dos honorários do patrono anterior e requerem a reforma da decisão para excluir o terceiro interveniente e permitir a homologação da autocomposição. A certidão de ID 560865472 atestou a tempestividade dos recursos interpostos. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos declaratórios. 2. Fundamentação 2.1. Da Tempestividade e da Desnecessidade de Intimação Prévia para Contrarrazões Os embargos de declaração foram tempestivamente opostos no prazo de cinco dias, atendendo ao disposto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. De início, impõe-se a dispensa de abertura de prazo para contrarrazões em relação aos embargos acolhidos. A intimação prévia do embargado, prevista no artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, é exigível apenas quando o acolhimento do recurso importar em alteração substancial do julgado com efetivo prejuízo à parte adversa. No caso vertente, o acolhimento limita-se à estrita retificação de erro material manifesto no dispositivo, ajustando o foro de remessa ao que já constava expressamente na fundamentação e nos documentos dos autos. Não havendo inovação no mérito nem gravame imprevisto, afasta-se a necessidade de contraditório prévio, em prestígio aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). Sobre a dispensa de contraditório prévio em sede de embargos declaratórios quando ausente o prejuízo processual ou quando voltados à mera correção de erro material, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou orientação expressa: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0517591-41.2016.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. Advogado(s): HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE EMBARGADO: CHENG SIU YENG LU e outros Advogado(s):LUCAS RAFAEL DE OLIVEIRA SAMPAIO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. VÍCIO A SER SANADO. ERRO MATERIAL. DISPENSA-SE O CONTRADITÓRIO. OMISSÃO SANADA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO. 1. Embora tenha se manifestado o Embargado em petitório de id. 17827791, dispensa-se o contraditório, ante a previsão do §2° do artigo 1.023 do CPC. 2. No mérito, merece acolhimento o recurso para sanar o erro material constatado, extirpando a expressão "bem como pela aplicação da multa de 1% ao mês , conforme acertadamente delineado em sentença de primeiro grau". 3. Constata-se que há erro material no acórdão lavrado por esta Colenda Câmara Cível; 4. Recurso acolhido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Embargos de Declaração nº 0517591-41.2016.8.05.0001, em que figura como Embargante HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. e Embargado CHENG SIU YENG LU e LU RUILI. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em conhecer e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0517591-41.2016.8.05.0001, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 07/10/2021 ) Do mesmo modo, os demais embargos de declaração serão rejeitados por ausência de vícios, razão pela qual o julgamento direto dos recursos não acarreta nulidade nem vulnera o contraditório, nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia. 2.2. Do Acolhimento dos Embargos de Declaração da 3R Imobiliária Ltda. por Erro Material Os embargos de declaração opostos pela pessoa jurídica 3R Imobiliária Ltda. merecem integral acolhimento. O artigo 1.022, inciso III, e o artigo 494, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, autorizam a retificação, a qualquer tempo e por meio de embargos declaratórios, de erros materiais e inexatidões formais constantes da decisão judicial. Na decisão interlocutória conjunta de 14 de abril de 2026 (ID 542871768 e ID 553791977 ), este Juízo reconheceu que a presente demanda versa sobre obrigação pessoal, razão pela qual a competência territorial deve observar a regra do domicílio dos réus (artigo 46 do Código de Processo Civil ) e a cláusula de eleição de foro (artigo 63 do Código de Processo Civil ). Ocorre que a decisão embargada fundamentou que os réus Toshichiro Momi (sucedido por seu espólio) e Kimie Hano Momi têm domicílio comprovado no Município de Presidente Prudente, Estado de São Paulo (ID 542871768 e ID 553791977 ). Ademais, a Cláusula 13ª do contrato de compromisso de compra e venda firmado originariamente entre as partes em 08 de março de 2018 elegeu expressamente o foro da Comarca de Presidente Prudente, Estado de São Paulo (ID 155798180 e ID 142190115 ). Não obstante tais premissas, a parte dispositiva da referida decisão (item "c") determinou, por evidente equívoco material de digitação, a remessa dos autos "a uma das Varas Cíveis competentes da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo" (Capital), distanciando-se tanto da cláusula contratual quanto da fundamentação fática esposada no próprio julgado. A correção de inexatidão formal na identificação do foro ou de dados materiais sem modificação indevida da fundamentação jurídica é medida impositiva que se realiza perfeitamente no âmbito dos embargos de declaração, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE DISPOSITIVO LEGAL. CORREÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. 1. Configura erro material a indicação incorreta de dispositivo legal no voto condutor, quando evidente, a partir das razões recursais, que a insurgência se fundou em outro preceito normativo. 2. No caso, onde constou referência ao art. 53, § 3º, do Código de Processo Civil, o correto é art. 55, § 3º, do mesmo diploma. 3. A correção do erro material não altera a fundamentação adotada quanto à ausência de prequestionamento e à incidência de óbices sumulares, nem conduz à modificação do dispositivo. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes. (EDcl no AREsp n. 2.649.704/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Portanto, impõe-se acolher os embargos da 3R Imobiliária Ltda. para sanar o erro material no item "c" do dispositivo decisório, determinando a remessa dos feitos à Comarca de Presidente Prudente, Estado de São Paulo. 2.3. Da Rejeição dos Embargos de Declaração Opostos por Luciano Pereira Barbosa Os embargos de declaração apresentados pelo advogado Luciano Pereira Barbosa (ID 553942683 e ID 553948456 ) não comportam acolhimento. O embargante aduz que a competência absoluta pertenceria à Comarca de Teixeira de Freitas e alega a ocorrência de prescrição e preclusão da intervenção de terceiros. Todavia, tais matérias foram exaustivamente apreciadas e motivadas na decisão embargada. Com efeito, a natureza obrigacional da lide e a consequente inaplicabilidade do artigo 47, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil foram expressamente delineadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8032169-20.2022.8.05.0000 (ID 443229742 ) e ratificadas na decisão interlocutória deste Juízo. Da mesma forma, os requisitos para a admissão da assistente litisconsorcial foram detalhadamente fundamentados nos artigos 109, parágrafo 2º, e 124 do Código de Processo Civil. Resta nítido o propósito de rediscutir a justiça da decisão e obter indevida alteração de mérito pela via recursal estreita dos declaratórios. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente julgada: EMENTA: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL E DÚVIDA NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INCABÍVEL A HIPÓTESE ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Os embargos declaratórios devem ser conhecidos em face da tempestividade. VOTO Suficientemente fundamentado o entendimento fático-jurídico, o assunto mencionado pela embargante foi devidamente apreciado na decisão embargada. Nesse passo, sem maiores ilações, como não há vício a ser corrigido, não deve ser acolhido os presentes embargos, conforme recente entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LOCAÇÃO. FIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. Na hipótese em apreço, está evidenciado o intuito dos embargantes em rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo aresto embargado, o que não se admite nos estreitos limites do art. 535 do Código Processo Civil - CPC. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 954305 / SP. Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK. Órgão julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 08/06/2016. Data da Publicação: DJe 14/06/2016). Nesse passo, já que todas as questões suscitadas pelas partes foram objeto de análise da decisão ora embargada, o que, por si só, supre os requisitos de admissibilidade para a interposição de eventuais recursos em Tribunais Superiores, não estão presentes os requisitos constantes no artigo 1.022 do CPC (Lei nº 13.105/2015), que devem ficar demonstrados mesmo para eventual fim de prequestionamento. Por outro lado, a decisão monocrática está devidamente instituída pela legislação, conforme fundamentação registrada no julgamento, sendo certo que o embargante possui instrumentos adequando para provocar o órgão colegiado. Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, voto no sentido de NÃO ACOLHER os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Salvador (BA), data registrada no sistema. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ( Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000033-90.2024.8.05.0112, Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, Publicado em: 21/01/2025) Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento quanto aos temas suscitados pelo causídico, impõe-se a integral rejeição de seus embargos. 2.4. Da Rejeição dos Embargos de Declaração Conjuntos do Espólio de Toshichiro Momi, Kimie Hano Momi e Ramon Ferraz Ramalho Os embargos de declaração opostos conjuntamente pelo Espólio de Toshichiro Momi, Kimie Hano Momi e Ramon Ferraz Ramalho (ID 555680452 e ID 555680438 ) também devem ser rejeitados. Os embargantes alegam contradição na admissão da assistente litisconsorcial, aduzindo discordância expressa das partes (artigo 109, parágrafo 1º, do CPC), exceção do contrato não cumprido e falta de interesse jurídico. Argumentam ainda obscuridade quanto à retenção de honorários e pretendem a imediata homologação do acordo. Nenhum dos vícios apontados se sustenta. O vício de contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquele puramente interno, verificado entre as premissas lógicas e o dispositivo da própria decisão, e não a inconformidade da parte com o fundamento adotado pelo magistrado. A decisão embargada enfrentou a matéria com rigor técnico, pontuando que o adquirente da coisa litigiosa pode intervir como assistente litisconsorcial independentemente da anuência da parte contrária, por expressa disposição do artigo 109, parágrafo 2º, e do artigo 124, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença influirá diretamente na higidez jurídica do contrato subsequente de compra e venda firmado pelo terceiro. Quanto à questão dos honorários advocatícios e ao pedido de homologação do acordo de vontades, o pronunciamento embargado foi expresso ao assentar que o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo impede a prática de atos decisórios de mérito, motivo pelo qual a transação e seus consectários devem ser submetidos à apreciação do Juízo competente (artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia rechaça expressamente a utilização de embargos declaratórios que visam apenas renovar teses fáticas e jurídicas já repelidas: EMENTA: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL E DÚVIDA NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INCABÍVEL A HIPÓTESE ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Os embargos declaratórios devem ser conhecidos em face da tempestividade. VOTO As alegações da parte embargante apenas se propõem a rediscutir a matéria julgada na decisão colegiada, inexistindo qualquer referência de vício ou outro enquadramento legal que permita a utilização da via eleita. Suficientemente fundamentado o entendimento fático-jurídico, o assunto mencionado pela embargante foi devidamente apreciado no acórdão embargado. Nesse passo, sem maiores ilações, como não há vício a ser corrigido, não deve ser acolhido os presentes embargos, conforme recente entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LOCAÇÃO. FIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. Na hipótese em apreço, está evidenciado o intuito dos embargantes em rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo aresto embargado, o que não se admite nos estreitos limites do art. 535 do Código Processo Civil - CPC. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 954305 / SP. Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK. Órgão julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 08/06/2016. Data da Publicação: DJe 14/06/2016). Vale ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes, que o órgão julgador não está obrigado a apreciar a questão sub judice esgotando as versões apresentadas pelas partes, já que é livre o convencimento, desde que fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação. Nesse passo, já que todas as questões suscitadas pelas partes foram objeto de análise da decisão colegiada ora embargada, o que, por si só, supre os requisitos de admissibilidade para a interposição de eventuais recursos em Tribunais Superiores, não estão presentes os requisitos constantes no artigo 1.022 do CPC (Lei nº 13.105/2015), que devem ficar demonstrados mesmo para eventual fim de prequestionamento. Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, voto no sentido de NÃO ACOLHER os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Salvador (BA), Sala das Sessões, data registrada no sistema. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, NÃO ACOLHER os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Salvador (BA), Sala das Sessões, data registrada no sistema. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0087417-36.2024.8.05.0001, Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, Publicado em: 21/01/2025) Ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum, a rejeição dos embargos opostos pelas partes originárias é medida que se impõe. 2.5. Da Necessidade de Imediata Retificação Cadastral no Sistema PJe Por derradeiro, constata-se a necessidade de imediata regularização da autuação dos processos no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). A empresa 3R Imobiliária Ltda. foi admitida na condição de interveniente processual (assistente litisconsorcial da parte ré/autora), ao passo que o advogado Luciano Pereira Barbosa atuou na defesa de interesses patrimoniais vinculados ao feito. A fim de evitar tumulto processual, falhas na geração de expedientes eletrônicos e arguições de nulidade por ausência de intimação ou direcionamento incorreto das publicações, determino à Secretaria que proceda à imediata e estrita retificação da autuação no sistema PJe para cadastrar formalmente a 3R Imobiliária Ltda. e Luciano Pereira Barbosa na qualidade de Terceiros Interessados, vinculando seus respectivos patronos regularmente constituídos aos cadastros de intimação. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em apreciação conjunta aos Embargos de Declaração opostos nos processos nº 8000637-09.2021.8.05.0050 e nº 8019264-25.2021.8.05.0256: a) Acolho os Embargos de Declaração opostos por 3R Imobiliária Ltda. (ID 554095524 e ID 554095521 ), com fulcro no artigo 1.022, inciso III, e no artigo 494, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para fins de sanar o erro material constante do item "c" do dispositivo da decisão interlocutória de 14 de abril de 2026 (ID 542871768 e ID 553791977 ), o qual passa a vigorar com a seguinte redação: c) Com base no artigo 63 do Código de Processo Civil e na cláusula de eleição de foro constante do contrato que originou a lide, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos, bem como de seu apenso (Processo nº 8019264-25.2021.8.05.0256), a uma das Varas Cíveis competentes da Comarca de Presidente Prudente, Estado de São Paulo. b) Rejeito os Embargos de Declaração opostos por Luciano Pereira Barbosa (ID 553942683 e ID 553948456 ), ante a manifesta inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; c) Rejeito os Embargos de Declaração opostos conjuntamente por Espólio de Toshichiro Momi, Kimie Hano Momi e Ramon Ferraz Ramalho (ID 555680452 e ID 555680438 ), em razão da ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil; d) Determino que a Secretaria da Vara proceda, de forma imediata, à retificação da autuação e do cadastro de partes no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), incluindo formalmente a 3R Imobiliária Ltda. e Luciano Pereira Barbosa na condição de Terceiros Interessados, assegurando a vinculação de seus respectivos advogados para recebimento de todas as intimações subsequentes; e) Cumpridas as formalidades e preclusa a presente decisão integrativa, proceda-se à imediata remessa eletrônica dos autos à Comarca de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, com a respectiva baixa no sistema local. Antes da remessa, apurem-se as custas processuais inerentes, efetivando a cobrança da parte Autora de cada demanda, sob pena de extinção, salvo custeio por parte interessada no julgamento do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advertências Finais: Ficam as partes alertadas de que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão/reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo se o feito tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada, neste último caso, indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 269, §1º, do CPC e art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos, salientando que deverá instruí-la com as peças essenciais, bem como a decisão que lhe concedeu a gratuidade, se for a hipótese. Caravelas/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito A3

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