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TJBA · Desa. Maria da Purificação da Silva · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000636-46.2021.8.05.0172 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA APELADO: ANDRE FELIPE CALMON BOA Advogado(s):KLEBER MATOS BRITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA FUNDADA EM APURAÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DANO MORAL E TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por André Felipe Calmon Boa contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, para afastar a condenação em danos morais, mantendo a declaração de inexigibilidade do débito decorrente de cobrança fundada em apuração unilateral de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto: (i) ao abalo à honra decorrente da imputação unilateral de fraude no medidor de energia elétrica, distinto da mera cobrança indevida; e (ii) à aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor em razão do tempo despendido para contestar administrativamente a cobrança. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto à alegada imputação de fraude, pois o acórdão embargado enfrentou de forma expressa a distinção entre a mera cobrança indevida e as hipóteses aptas a configurar dano moral nas relações de consumo envolvendo concessionárias de energia elétrica, concluindo pela ausência de ofensa concreta aos direitos da personalidade quando não há corte no fornecimento ou negativação do nome do consumidor, ainda que a cobrança decorra de apuração unilateral de irregularidade no medidor. 4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, bastando que enfrente as questões necessárias e suficientes à resolução da controvérsia. 5. Não há omissão quanto à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, na medida em que tal tese sequer foi suscitada como causa de pedir na petição inicial, fundada na imputação de furto de energia, na exposição do consumidor perante terceiros e no risco de negativação. 6. Os embargos de declaração revelam nítido propósito de rediscussão de matéria não devolvida e de reforma do julgado, incompatível com a via eleita, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada um dos argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente as questões necessárias e suficientes à resolução da controvérsia. 2. Não configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de análise, pelo acórdão, de matéria não devolvida ao tribunal. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000636-46.2021.8.05.0172, em que figuram como embargante ANDRÉ FELIPE CALMON BOA e como embargada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
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