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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000634-64.2026.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA AUTOR: ELISANGELA DA SILVA DA CONCEICAO Advogado(s): KLEYDSON GARCIA FEITOSA (OAB:MS21537) REU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada proposta por Elisângela da Silva da Conceição em face do Município de Governador Mangabeira (ID 570641714). Aduz a autora, em síntese, ser portadora de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG - CID-10 F41), realizando acompanhamento contínuo no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) da rede municipal de saúde (ID 570641714). Informa que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e titular de Passe Livre Intermunicipal do Estado da Bahia (ID 570641714). Relata que requereu administrativamente o Passe Livre Digital Municipal no âmbito do Processo Administrativo nº 2026.0208095, contudo o pedido restou indeferido pela municipalidade sob o argumento de que a enfermidade não se enquadraria nas categorias de deficiência estabelecidas na regulamentação local (ID 570641714). Sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, requerendo a determinação liminar para que a parte ré emita em seu favor o benefício do passe livre municipal para utilização no transporte urbano local (ID 570641714). Com a inicial, juntou procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço, laudos e receituários médicos, extrato previdenciário e cópia do procedimento administrativo (IDs 570641716 a 570641727). Os autos vieram conclusos para deliberação inicial. É o relatório sucinto. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça e da Prioridade de Tramitação Defiro inicialmente os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando a hipossuficiência econômica evidenciada pela declaração acostada e pela comprovação da percepção de benefício assistencial (IDs 570641716 e 570641720). Outrossim, defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015, anotando-se a preferência legal nos registros cartorários. 2.2. Da Tutela Provisória de Urgência A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se à demonstração cumulativa dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), condicionando-se ainda à ausência de perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional. No caso sob exame, a pretensão liminar volta-se à concessão imediata do Passe Livre Digital Municipal para fins de transporte coletivo urbano na municipalidade (ID 570641714). Não obstante os argumentos deduzidos na exordial, constata-se que não restou delineada a probabilidade do direito apta à concessão da tutela em cognição sumária inaudita altera parte. Com efeito, a controversa subsunção do quadro de saúde da demandante à condição legal de pessoa com deficiência e a aferição de seu direito ao benefício tarifário municipal pressupõem a análise exauriente do diploma normativo local que disciplina as hipóteses e critérios de concessão da gratuidade de transporte no âmbito do Município de Governador Mangabeira. A petição inicial, contudo, não trouxe aos autos o texto da legislação municipal aplicável nem o regulamento mencionado pelo ente público na via administrativa (ID 570641725). Consoante disciplina o artigo 376 do Código de Processo Civil, a parte que alega direito municipal deve demonstrar o seu teor e a sua vigência. A ausência do regramento local específico inviabiliza o exame, nesta quadra processual prefacial, dos limites das atribuições do órgão municipal e dos requisitos estipulados para a concessão da isenção tarifária nos transportes locais. Ademais, os documentos médicos anexados aos autos atestam que a demandante realiza tratamento para Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41) (IDs 570641721 e 570641724). Nada obstante a seriedade clínica da patologia e o tratamento contínuo demonstrado, a verificação acerca da caracterização de impedimento de longo prazo de natureza mental ou psíquica que configure deficiência para fins de acesso ao transporte gratuito local, nos termos do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015, demanda análise aprofundada e adequada dilação probatória, sobretudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A cognição sumária não se presta à antecipação de provimentos cuja matéria fática e normativa reclame aprofundamento instrutório. Assim sendo, ante a imprescindibilidade de exame minudente da legislação municipal e a carência de elementos que permitam aferir de plano o preenchimento dos requisitos legais pertinentes à deficiência alegada, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência. 2.3. Do Procedimento e da Dispensa da Audiência Prévia de Conciliação Em razão da natureza do litígio, que versa sobre ato administrativo praticado pela Fazenda Pública Municipal com repercussão orçamentária e sujeição à estrita legalidade, e considerando a habitual impossibilidade de transação imediata sem prévia autorização legal ou instrução regular, mostra-se conveniente a dispensa da audiência preliminar de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da razoabilidade, da celeridade processual e da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil). Ressalte-se que a dispensa não prejudica a busca da solução consensual, que poderá ser estimulada e realizada a qualquer tempo no curso da demanda, caso haja superveniente interesse e proposta concreta formulada pelas partes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação processual à autora (artigos 98 e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil); b) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil; c) DISPENSO a realização da audiência prévia de conciliação e mediação do artigo 334 do Código de Processo Civil; d) DETERMINO A CITAÇÃO do réu, MUNICÍPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias (artigo 183 c/c artigo 335 do Código de Processo Civil); e) Decorrido o prazo para resposta, havendo alegação de matérias preliminares (artigo 337 do CPC) ou juntada de novos documentos pelo réu, INTIME-SE a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil); f) Em seguida, sem prejuízo de outras diligências, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência fática e jurídica, no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo após os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado ou ofício, nos termos dos atos normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia. GOVERNADOR MANGABEIRA/BA, 1 de setembro de 2026. TATIANA TOMÉ GARCIA Juíza de Direito