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8000634-60.2022.8.05.0166

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375. SENTENÇA Processo 8000634-60.2022.8.05.0166 Classe CURATELA (12234) Assunto [Curatela] Autor REQUERENTE: ADAILTON QUIRINO DOS SANTOS Réu REQUERIDO: JAILSON QUIRINO DOS SANTOS Vistos e examinados. ADAILTON QUIRINO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou neste juízo, por conduto de advogado habilitado, com a presente Ação de Interdição com pedido de curatela provisória em face de seu irmão, JAILSON QUIRINO DOS SANTOS, igualmente qualificado (ID 235396632). Narra que o interditando é acometido por importante déficit cognitivo desde a infância, além de transtornos psíquicos (CID F71 e F25), o que inviabiliza o exercício direto e autônomo dos atos da vida civil e das atividades laborativas. Requereu a concessão da tutela de urgência para nomeação como curador provisório e, ao final, a confirmação da medida com a decretação da curatela definitiva. Juntou procuração e documentos (IDs 235396633 a 235396645). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido para conceder a curatela provisória ao requerente, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (ID 276813178), tendo sido lavrado o respectivo termo de compromisso (ID 477304396). O interditando foi devidamente citado (ID 527696973), tendo o Oficial de Justiça procedido à averiguação da situação fática no endereço residencial (ID 527713754). Em cumprimento ao despacho de ID 524335400, realizou-se audiência para entrevista pessoal do interditando, na modalidade telepresencial, com a presença das partes e do Ministério Público, oportunidade em que se constatou a limitação cognitiva do curatelando e se nomeou defensora dativa para atuar como Curadora Especial (ID 528778218). A parte autora acostou comprovante de endereço, certidões negativas de antecedentes criminais, termo de anuência da genitora, atestado de higidez e relatório médico atualizado (IDs 530277737 a 530277743 e 531670380 a 531670382). A perita designada acostou laudo pericial psicológico circunstanciado (ID 534167401). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial, com o deferimento da curatela definitiva ao requerente (ID 535885031). A defensora dativa, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação concordando com a necessidade de instituição da curatela diante do quadro incapacitante comprovado, ressalvando considerações acerca da aptidão do requerente e do melhor interesse do interditando (ID 539575667). A parte autora apresentou réplica reiterando a aptidão para o encargo e a concordância expressa da genitora (ID 547729683). É, em suma, o relatório. Passo a decidir. O processo tramitou regularmente, com a observância do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se maduro para julgamento ante o exaurimento dos atos instrutórios necessários. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia de modo seguro a incapacidade relativa do curatelando para gerir pessoalmente os atos de cunho patrimonial e negocial. O laudo psicológico pericial (ID 534167401) atesta que o requerido apresenta quadro de retardo mental moderado (CID F71), de caráter permanente, que compromete de forma significativa sua autonomia para o discernimento de negócios, administração financeira, manuseio de dinheiro e operações bancárias, demandando supervisão e auxílio de terceiros. Tais conclusões harmonizam-se perfeitamente com o laudo pericial médico prévio (ID 235396645), com os relatórios médicos colacionados e com as impressões colhidas diretamente durante a audiência de entrevista (ID 528778218), na qual o curatelando evidenciou limitações cognitivas, ausência de compreensão sobre finanças e manifestou concordância com os cuidados prestados pelo irmão. No que tange à indicação do curador, constata-se a legitimidade e a aptidão do requerente ADAILTON QUIRINO DOS SANTOS, irmão do interditando, enquadrando-se nas hipóteses legais de parentesco e ordem de preferência. Ademais, restou comprovada a idoneidade moral do requerente mediante certidões negativas criminais (ID 530277742), higidez física e mental atestada (ID 531670381), além da expressa anuência da genitora de ambos (ID 530277743), demonstrando que a medida preserva o núcleo familiar e atende plenamente ao melhor interesse do curatelado. Ressalte-se que, nos moldes do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela constitui medida protetiva extraordinária e proporcional, que atinge estritamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, resguardando-se de forma intocável os direitos existenciais, personalíssimos e de cidadania do curatelado. Isto posto, bem assim considerando o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para decretar a curatela de JAILSON QUIRINO DOS SANTOS, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza estritamente patrimonial e negocial, e nomeio-lhe curador definitivo o seu irmão, ADAILTON QUIRINO DOS SANTOS. A curatela fica limitada à prática de atos civis relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos, financiamentos e alienação ou oneração de bens móveis e imóveis, as quais ficam expressamente condicionadas à prévia autorização judicial deste Juízo, ouvido o Ministério Público. Resta expressamente assegurado ao curatelado o pleno exercício dos direitos existenciais e personalíssimos, em especial os relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio ou união estável, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, confere-se à presente sentença FORÇA DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, mediante o qual o curador ADAILTON QUIRINO DOS SANTOS, inscrito no CPF sob nº 038.021.695-73 e portador do RG nº 60.002.660-7 SSP/SP, assume o compromisso de desempenhar o encargo com zelo, retidão e boa consciência, prestando assistência e representação ao curatelado JAILSON QUIRINO DOS SANTOS, inscrito no CPF sob nº 996.828.935-34 e portador do RG nº 06.874.836-11 SSP/BA, dentro dos estritos limites fixados nesta decisão, ficando advertido de que eventuais rendimentos ou benefícios devem ser revertidos exclusivamente em prol da subsistência e bem-estar do curatelado. Proceda-se ao registro e à averbação da presente sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente da Comarca de Miguel Calmon/BA, adotando a Secretaria as providências de estilo para expedição de mandado e comunicações de praxe. Fixo os honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada, Dra. Caroline Sérgio da Silva, inscrita na OAB/BA sob o nº 66.577, no valor de R$ 1050,00 (mil e cinquenta reais), a serem suportados pelo Estado da Bahia, ante a ausência de Defensoria Pública instalada na Comarca. Intime-se o Estado da Bahia para ciência desta fixação. Tais honorários são fixados tomando-se como referência a Tabela de Honorários para Advogados Dativos disponível em . Sem custas processuais e sem honorários de sucumbência, ante a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Intimem-se, priorizando-se a intimação pessoal eletrônica via sistema. Cientifique-se o Ministério Público. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. ATRIBUO AO PRESENTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Miguel Calmon - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito

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