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8000633-86.2026.8.05.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8000633-86.2026.8.05.0020 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] Polo Ativo: AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ECA Polo Passivo: REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta perante o Juizado Especial Cível Adjunto, por MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ECA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Foi determinado a intimação da parte autora para esclarecer a competência territorial deste Juízo de Barra do Choça visto o endereçamento da petição inicial ao Juízo da Comarca de Camamu/BA. A demandante manifestou-se reconhecendo equívoco na distribuição do feito perante esta Comarca, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito (Id 569039907). A parte autora alegou, em síntese, ser beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social e que foi surpreendida com descontos mensais no importe de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos) em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato nº 601685284-7, vinculado à modalidade de Reserva de Cartão Consignado. Afirmou que jamais anuiu ou contratou tal produto financeiro, requerendo a suspensão e o cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 554500216). Fundamento e decido. Sem maiores digressões, de acordo com o art. 4º da Lei nº 9.099/1995, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do réu, no local onde a obrigação deva ser satisfeita ou, ainda, no domicílio do autor nas hipóteses previstas expressamente em lei. No caso, a própria parte autora admitiu o equívoco no cadastramento e na distribuição da ação, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito (ID 569039907). Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Determinações Recursais: Eventuais embargos de declaração interpostos sem observância das hipóteses de cabimento (art. 1.022, CPC) ou destinados a rediscutir matéria já apreciada serão considerados manifestamente protelatórios, sujeitando a parte embargante às sanções do art. 1.026 do CPC, sem prejuízo de multa por litigância de má-fé. Havendo recurso inominado hábil, tempestivo e suficientemente preparado, fica recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Para fins recursais, deverão ser recolhidas as custas legais, sob pena de deserção. Em caso de pedido de justiça gratuita, o deferimento condiciona-se à apresentação de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos (contracheque, declaração de IR, etc.), que devem acompanhar a petição recursal, estando a recorrente ciente que não haverá reabertura de prazo para tanto. Pratiquem-se todos os atos ordinatórios necessários ao trânsito em julgado. Em caso de recurso inominado, os autos só retornarão conclusos se houver pedido de gratuidade; caso contrário, certificado o recolhimento de custas, a serventia deverá intimar a parte contrária e remeter à Turma Recursal. Barra do Choça - BA, data e assinatura digitais. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 429/2026)

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8000633-86.2026.8.05.0020 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] Polo Ativo: AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ECA Polo Passivo: REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta perante o Juizado Especial Cível Adjunto, por MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ECA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Foi determinado a intimação da parte autora para esclarecer a competência territorial deste Juízo de Barra do Choça visto o endereçamento da petição inicial ao Juízo da Comarca de Camamu/BA. A demandante manifestou-se reconhecendo equívoco na distribuição do feito perante esta Comarca, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito (Id 569039907). A parte autora alegou, em síntese, ser beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social e que foi surpreendida com descontos mensais no importe de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos) em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato nº 601685284-7, vinculado à modalidade de Reserva de Cartão Consignado. Afirmou que jamais anuiu ou contratou tal produto financeiro, requerendo a suspensão e o cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 554500216). Fundamento e decido. Sem maiores digressões, de acordo com o art. 4º da Lei nº 9.099/1995, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do réu, no local onde a obrigação deva ser satisfeita ou, ainda, no domicílio do autor nas hipóteses previstas expressamente em lei. No caso, a própria parte autora admitiu o equívoco no cadastramento e na distribuição da ação, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito (ID 569039907). Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Determinações Recursais: Eventuais embargos de declaração interpostos sem observância das hipóteses de cabimento (art. 1.022, CPC) ou destinados a rediscutir matéria já apreciada serão considerados manifestamente protelatórios, sujeitando a parte embargante às sanções do art. 1.026 do CPC, sem prejuízo de multa por litigância de má-fé. Havendo recurso inominado hábil, tempestivo e suficientemente preparado, fica recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Para fins recursais, deverão ser recolhidas as custas legais, sob pena de deserção. Em caso de pedido de justiça gratuita, o deferimento condiciona-se à apresentação de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos (contracheque, declaração de IR, etc.), que devem acompanhar a petição recursal, estando a recorrente ciente que não haverá reabertura de prazo para tanto. Pratiquem-se todos os atos ordinatórios necessários ao trânsito em julgado. Em caso de recurso inominado, os autos só retornarão conclusos se houver pedido de gratuidade; caso contrário, certificado o recolhimento de custas, a serventia deverá intimar a parte contrária e remeter à Turma Recursal. Barra do Choça - BA, data e assinatura digitais. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 429/2026)

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