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8000633-64.2019.8.05.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8000633-64.2019.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: REQUERENTE: EDISON MARIO JOSE DE OLIVEIRA, JANCARLOS RUFINO DOS SANTOS, MARCOS ANDRE MARTINS DOS ANJOS, RAFAEL DAMASCENO FERREIRA, RAIMUNDO CARNEIRO SOBRINHO, UILTON NERI DOS SANTOS Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: DIEGO FIGUEREDO DA SILVA CALDAS REU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRO ALTO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório. Cuida-se de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública proposto por Edison Mario Jose de Oliveira, Jancarlos Rufino dos Santos, Marcos André Martins dos Anjos, Rafael Damasceno Ferreira, Raimundo Carneiro Sobrinho e Uilton Neri dos Santos em face do Município de Barro Alto (ID 38057048 e ID 38057958). Sustentaram os exequentes que, nos autos da ação coletiva de cobrança salarial tombada sob o nº 8000042-73.2017.8.05.0042, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Município de Barro Alto, fora firmado acordo judicial homologado por sentença transitada em julgado para o pagamento dos proventos inadimplidos referentes aos meses de dezembro de 2012 e dezembro de 2016 (ID 38057048, fls. 2-3). Requereram a concessão da gratuidade da justiça, a citação do ente municipal, a apuração do montante exequendo e o destaque dos honorários advocatícios contratuais de treze por cento sobre o proveito econômico individual (ID 38057048, fls. 4-5). O benefício da gratuidade da justiça foi expressamente deferido e determinada a citação do ente público para manifestação (ID 41502051). Devidamente citado (ID 41884821 e ID 41884888), o executado deixou transcorrer in albis o prazo legal sem opor impugnação (ID 48807873). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela expedição das competentes requisições de pagamento (ID 59508517). Em decisão interlocutória, foram homologados os cálculos apresentados pelas partes autoras, com determinação de expedição de Requisições de Pequeno Valor e reserva da verba honorária contratual (ID 140542021). Posteriormente, os litigantes acostaram aos autos instrumento de transação amigável no montante de R$ 25.663,27 (vinte e cinco mil seiscentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos), requerendo o pagamento mediante depósito judicial direto (ID 166790474 e ID 167366066). Sobreveio decisão que indeferiu a homologação da avença quanto à sistemática de pagamento direto, determinando a continuidade pelo rito constitucional das requisições individualizadas (ID 179457733). O ente público opôs embargos de declaração (ID 180303340), esclarecendo que os créditos individualizados respeitavam o teto legal da Requisição de Pequeno Valor, noticiando a efetivação do depósito judicial integral da quantia acordada (ID 180303343). Os exequentes manifestaram expressa e irrestrita concordância com os termos apresentados e pugnaram pela liberação das verbas (ID 195368586). Por meio da decisão de ID 541792609, este Juízo conheceu dos embargos declaratórios e, prestigiando os postulados da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da boa-fé objetiva, acolheu a satisfação prática do crédito, determinando a juntada de planilhas individualizadas e a expedição de ordens de transferência bancária em favor de cada um dos credores e do patrono (ID 541792609). Cumprindo as determinações judiciais, os credores acostaram as planilhas discriminadas e os dados bancários completos (ID 557415760, ID 561246296 e ID 571759922). Foram expedidos e cumpridos os respectivos alvarás eletrônicos de pagamento, com a liberação e transferência dos valores devidos ao advogado Diego Figueredo da Silva Caldas (ID 574339260), bem como aos servidores públicos Uilton Neri dos Santos (ID 574339267), Marcos André Martins dos Anjos (ID 574339277), Raimundo Carneiro Sobrinho (ID 574339288), Jancarlos Rufino dos Santos (ID 574339296), Edison Mario Jose de Oliveira (ID 574339306) e Rafael Damasceno Ferreira (ID 577681365). Fundamentação. Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 577690228 e Mov. 1128815369). É o breve e necessário relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se em ordem, com regular tramitação, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo preliminares pendentes ou nulidades processuais a sanar. O cerne da presente etapa processual restringe-se à verificação da satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa reconhecida no título executivo judicial, para fins de extinção do feito. Com efeito, a execução judicial e o cumprimento de sentença têm como escopo primordial a satisfação do direito material consagrado no título executivo. Uma vez adimplida a obrigação, a tutela jurisdicional executiva atinge a sua finalidade última, impondo-se a extinção do processo, nos moldes delineados pelo diploma processual civil. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 924, inciso II, aplicável à fase de cumprimento de sentença por força do artigo 513, caput, que a execução se extingue quando a obrigação for integralmente satisfeita. Do mesmo modo, o artigo 925 do estatuto processual prevê expressamente que a extinção só produz efeitos após declarada por sentença. No caso concreto, depreende-se do acervo fático-documental que o Município de Barro Alto realizou o depósito integral da quantia exequenda atualizada (ID 180303343), correspondente ao montante global de R$ 25.663,27 (vinte e cinco mil seiscentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos), conforme discriminado nas planilhas de ID 136387860 e ID 571759922. Em cumprimento à decisão de ID 541792609, a Secretaria desta Vara procedeu à emissão dos respectivos alvarás e transferências bancárias, contemplando a cota individual de cada servidor público credor e a verba honorária contratual destacada, consoante comprovantes carreados aos autos eletrônicos: a) Transferência referente aos honorários contratuais em favor do patrono Diego Figueredo da Silva Caldas (ID 574339260); b) Transferência do crédito individual em favor do exequente Uilton Neri dos Santos (ID 574339267); c) Transferência do crédito individual em favor do exequente Marcos André Martins dos Anjos (ID 574339277); d) Transferência do crédito individual em favor do exequente Raimundo Carneiro Sobrinho (ID 574339288); e) Transferência do crédito individual em favor do exequente Jancarlos Rufino dos Santos (ID 574339296); f) Transferência do crédito individual em favor do exequente Edison Mario Jose de Oliveira (ID 574339306); g) Transferência do crédito individual em favor do exequente Rafael Damasceno Ferreira (ID 577681365). Destarte, resta plenamente comprovado o levantamento das quantias depositadas por todos os beneficiários da demanda, sem qualquer oposição ou ressalva de crédito remanescente por parte dos exequentes. A quitação operada pelo recebimento dos valores e expedição dos alvarás consolida o adimplemento integral da obrigação constante do título, acarretando a preclusão lógica e consumativa de quaisquer pretensões executivas ulteriores relativas a este feito. Dessa forma, restando incontroverso o adimplemento integral do débito exequendo mediante a disponibilização, transferência e quitação das verbas de natureza alimentar devidas aos servidores e ao patrono, a extinção do cumprimento de sentença é medida imperativa que se impõe. 3. Dispositivo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, pela satisfação integral da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 513, caput, e artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes, haja vista a isenção legal conferida à Fazenda Pública municipal e a gratuidade da justiça outrora deferida aos exequentes (ID 41502051). Sem condenação em novos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes desta fase, diante da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença e da satisfação do débito na forma convencionada (artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e, ultimadas as anotações e comunicações de estilo no sistema processual eletrônico, arquivem-se definitivamente os presentes autos com a devida baixa na distribuição. CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente. CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8000633-64.2019.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: REQUERENTE: EDISON MARIO JOSE DE OLIVEIRA, JANCARLOS RUFINO DOS SANTOS, MARCOS ANDRE MARTINS DOS ANJOS, RAFAEL DAMASCENO FERREIRA, RAIMUNDO CARNEIRO SOBRINHO, UILTON NERI DOS SANTOS Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: DIEGO FIGUEREDO DA SILVA CALDAS REU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRO ALTO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório. Cuida-se de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública proposto por Edison Mario Jose de Oliveira, Jancarlos Rufino dos Santos, Marcos André Martins dos Anjos, Rafael Damasceno Ferreira, Raimundo Carneiro Sobrinho e Uilton Neri dos Santos em face do Município de Barro Alto (ID 38057048 e ID 38057958). Sustentaram os exequentes que, nos autos da ação coletiva de cobrança salarial tombada sob o nº 8000042-73.2017.8.05.0042, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Município de Barro Alto, fora firmado acordo judicial homologado por sentença transitada em julgado para o pagamento dos proventos inadimplidos referentes aos meses de dezembro de 2012 e dezembro de 2016 (ID 38057048, fls. 2-3). Requereram a concessão da gratuidade da justiça, a citação do ente municipal, a apuração do montante exequendo e o destaque dos honorários advocatícios contratuais de treze por cento sobre o proveito econômico individual (ID 38057048, fls. 4-5). O benefício da gratuidade da justiça foi expressamente deferido e determinada a citação do ente público para manifestação (ID 41502051). Devidamente citado (ID 41884821 e ID 41884888), o executado deixou transcorrer in albis o prazo legal sem opor impugnação (ID 48807873). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela expedição das competentes requisições de pagamento (ID 59508517). Em decisão interlocutória, foram homologados os cálculos apresentados pelas partes autoras, com determinação de expedição de Requisições de Pequeno Valor e reserva da verba honorária contratual (ID 140542021). Posteriormente, os litigantes acostaram aos autos instrumento de transação amigável no montante de R$ 25.663,27 (vinte e cinco mil seiscentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos), requerendo o pagamento mediante depósito judicial direto (ID 166790474 e ID 167366066). Sobreveio decisão que indeferiu a homologação da avença quanto à sistemática de pagamento direto, determinando a continuidade pelo rito constitucional das requisições individualizadas (ID 179457733). O ente público opôs embargos de declaração (ID 180303340), esclarecendo que os créditos individualizados respeitavam o teto legal da Requisição de Pequeno Valor, noticiando a efetivação do depósito judicial integral da quantia acordada (ID 180303343). Os exequentes manifestaram expressa e irrestrita concordância com os termos apresentados e pugnaram pela liberação das verbas (ID 195368586). Por meio da decisão de ID 541792609, este Juízo conheceu dos embargos declaratórios e, prestigiando os postulados da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da boa-fé objetiva, acolheu a satisfação prática do crédito, determinando a juntada de planilhas individualizadas e a expedição de ordens de transferência bancária em favor de cada um dos credores e do patrono (ID 541792609). Cumprindo as determinações judiciais, os credores acostaram as planilhas discriminadas e os dados bancários completos (ID 557415760, ID 561246296 e ID 571759922). Foram expedidos e cumpridos os respectivos alvarás eletrônicos de pagamento, com a liberação e transferência dos valores devidos ao advogado Diego Figueredo da Silva Caldas (ID 574339260), bem como aos servidores públicos Uilton Neri dos Santos (ID 574339267), Marcos André Martins dos Anjos (ID 574339277), Raimundo Carneiro Sobrinho (ID 574339288), Jancarlos Rufino dos Santos (ID 574339296), Edison Mario Jose de Oliveira (ID 574339306) e Rafael Damasceno Ferreira (ID 577681365). Fundamentação. Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 577690228 e Mov. 1128815369). É o breve e necessário relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se em ordem, com regular tramitação, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo preliminares pendentes ou nulidades processuais a sanar. O cerne da presente etapa processual restringe-se à verificação da satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa reconhecida no título executivo judicial, para fins de extinção do feito. Com efeito, a execução judicial e o cumprimento de sentença têm como escopo primordial a satisfação do direito material consagrado no título executivo. Uma vez adimplida a obrigação, a tutela jurisdicional executiva atinge a sua finalidade última, impondo-se a extinção do processo, nos moldes delineados pelo diploma processual civil. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 924, inciso II, aplicável à fase de cumprimento de sentença por força do artigo 513, caput, que a execução se extingue quando a obrigação for integralmente satisfeita. Do mesmo modo, o artigo 925 do estatuto processual prevê expressamente que a extinção só produz efeitos após declarada por sentença. No caso concreto, depreende-se do acervo fático-documental que o Município de Barro Alto realizou o depósito integral da quantia exequenda atualizada (ID 180303343), correspondente ao montante global de R$ 25.663,27 (vinte e cinco mil seiscentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos), conforme discriminado nas planilhas de ID 136387860 e ID 571759922. Em cumprimento à decisão de ID 541792609, a Secretaria desta Vara procedeu à emissão dos respectivos alvarás e transferências bancárias, contemplando a cota individual de cada servidor público credor e a verba honorária contratual destacada, consoante comprovantes carreados aos autos eletrônicos: a) Transferência referente aos honorários contratuais em favor do patrono Diego Figueredo da Silva Caldas (ID 574339260); b) Transferência do crédito individual em favor do exequente Uilton Neri dos Santos (ID 574339267); c) Transferência do crédito individual em favor do exequente Marcos André Martins dos Anjos (ID 574339277); d) Transferência do crédito individual em favor do exequente Raimundo Carneiro Sobrinho (ID 574339288); e) Transferência do crédito individual em favor do exequente Jancarlos Rufino dos Santos (ID 574339296); f) Transferência do crédito individual em favor do exequente Edison Mario Jose de Oliveira (ID 574339306); g) Transferência do crédito individual em favor do exequente Rafael Damasceno Ferreira (ID 577681365). Destarte, resta plenamente comprovado o levantamento das quantias depositadas por todos os beneficiários da demanda, sem qualquer oposição ou ressalva de crédito remanescente por parte dos exequentes. A quitação operada pelo recebimento dos valores e expedição dos alvarás consolida o adimplemento integral da obrigação constante do título, acarretando a preclusão lógica e consumativa de quaisquer pretensões executivas ulteriores relativas a este feito. Dessa forma, restando incontroverso o adimplemento integral do débito exequendo mediante a disponibilização, transferência e quitação das verbas de natureza alimentar devidas aos servidores e ao patrono, a extinção do cumprimento de sentença é medida imperativa que se impõe. 3. Dispositivo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, pela satisfação integral da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 513, caput, e artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes, haja vista a isenção legal conferida à Fazenda Pública municipal e a gratuidade da justiça outrora deferida aos exequentes (ID 41502051). Sem condenação em novos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes desta fase, diante da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença e da satisfação do débito na forma convencionada (artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e, ultimadas as anotações e comunicações de estilo no sistema processual eletrônico, arquivem-se definitivamente os presentes autos com a devida baixa na distribuição. CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente. 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