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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIROFórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 1º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351Fones: (74) 3614-7129, e-mail: juazeirovfosi2@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.brBalcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/22317620 Processo nº 8000631-68.2022.8.05.0146Classe/Assunto Processual: INVENTÁRIO (39)/[Inventário e Partilha]AUTOR(A): Nome: UERBET SILVA SANTOSEndereço: Rua Clóvis Bevilácqua, 110, Casa 04, Stella Maris, SALVADOR - BA - CEP: 41601-175Nome: MARCUS VINICIUS FERREIRA SILVA SANTOSEndereço: Rua Clóvis Bevilácqua, 110, Casa 04, Stella Maris, SALVADOR - BA - CEP: 41601-175Nome: JONHSON SILVA SANTOSEndereço: Rua Clóvis Bevilácqua, 110, Casa 04, Stella Maris, SALVADOR - BA - CEP: 41601-175Nome: LINDA ANNE NEVES SANTOSEndereço: Rua Clóvis Bevilácqua, 110, Casa 04, Stella Maris, SALVADOR - BA - CEP: 41601-175Nome: MARIA JOSE GONCALVES DA SILVA SANTOSEndereço: Rua CAROLINA CESAR, 150, ALTO DA MARAVILHA, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000Tel.:Advogado do(a) HERDEIRO: IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADO - BA49801Advogado do(a) HERDEIRO: IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADO - BA49801Advogado do(a) HERDEIRO: IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADO - BA49801Advogado do(a) HERDEIRO: IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADO - BA49801Advogado do(a) HERDEIRO: RODRIGO DURANDO SILVA - PE35078RÉU: Nome: JOSE PEDRO SANTANA SANTOSEndereço: desconhecidoTel.: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Inventário e Partilha sob o rito tradicional, ajuizada originariamente por UERBET SILVA SANTOS, MARCUS VINICIUS FERREIRA SILVA SANTOS, JONHSON SILVA SANTOS e LINDA ANNE NEVES SANTOS, em razão do falecimento de seu genitor, JOSÉ PEDRO SANTANA SANTOS, ocorrido em 05 de novembro de 2021, conforme consta da respectiva Certidão de Óbito acostada aos autos (ID 179645784). Na exordial (ID 179645780), os herdeiros postulantes qualificaram o autor da herança e relataram a existência da cônjuge/companheira supérstite, a Sra. MARIA JOSÉ GONÇALVES DA SILVA SANTOS, bem como do herdeiro menor impúbere à época, ANDRÉ LUCAS DA SILVA SANTOS, indicando no acervo a ser inventariado a posse de um bem imóvel residencial situado na Rua das Margaridas, nº 377, Bairro Água Bela, Juazeiro/BA, e de um veículo automotor (motocicleta). Juntaram procurações (ID 179645781), documentos de identificação pessoal (ID 179645782), certidões negativas fiscais em âmbito federal (ID 179645786) e estadual (ID 179645787), além de declarações de hipossuficiência (ID 179645785). Por meio do pronunciamento judicial exarado no ID 179926281, indeferiu-se a gratuidade da justiça, facultando-se o pagamento de custas ao final, restando o requerente Uerbet Silva Santos nomeado formalmente para exercer o encargo de inventariante. Na mesma oportunidade, foram delineadas as diretrizes probatórias e procedimentais do rito, assinalando a necessidade de juntada de primeiras declarações, certidões de inexistência de testamento via CENSEC, matrículas atualizadas ou títulos de posse, regularidade tributária municipal e a realização do procedimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD/ITCMD). O termo de compromisso de inventariante devidamente assinado foi encartado ao ID 239952023. Em complemento instrutório, o inventariante colacionou petição informando a ausência de registro formal do bem imóvel, trazendo aos autos certidões negativas expedidas pelo 1º Registro de Imóveis (ID 239952024) e pelo 2º Registro de Imóveis da Comarca de Juazeiro (ID 239952025), além de demonstrar tentativa de pesquisa perante o cadastro da Fazenda Municipal (ID 239952021) e requerer a avaliação imobiliária judicial (ID 239952018). A Certidão Negativa de Testamento, emitida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), foi juntada aos autos no ID 405805924. Após diligências para localização dos demais herdeiros, efetivou-se a citação/intimação da herdeira supérstite, Sra. MARIA JOSÉ GONÇALVES DA SILVA SANTOS, e de seu filho ANDRÉ LUCAS DA SILVA SANTOS, conforme certificado pela Central de Mandados no ID 476964843, tendo o Juízo declarado regular a fase comunicacional por meio da decisão constante do ID 514824479, ordenando a apresentação formal e individualizada das Primeiras Declarações pelo inventariante, consoante o art. 620 do Código de Processo Civil. O inventariante formalizou as Primeiras Declarações no ID 520350080, reiterando os bens descritos (posse do imóvel residencial na Rua das Margaridas, nº 377, Água Bela, Juazeiro/BA, e uma moto), informando o desconhecimento sobre passivos do espólio e postulando a intimação dos demais herdeiros e da Fazenda Estadual. A Procuradoria-Geral do Estado da Bahia interveio no feito através da manifestação de ID 524457452, assinalando a obrigatoriedade de deflagração do processo administrativo fiscal perante a SEFAZ-BA para o lançamento e apuração do ITD, ex vi da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014. Sobrevieram manifestação e procuração específica por parte de MARIA JOSÉ GONÇALVES DA SILVA SANTOS e de ANDRÉ LUCAS DA SILVA SANTOS (IDs 525320493 e 525320495), deduzindo formal IMPUGNAÇÃO PARCIAL ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. Em sua peça, a meeira/companheira supérstite alegou a incomunicabilidade do imóvel situado na Rua das Margaridas, nº 377, Bairro Água Bela, sustentando tratar-se de bem particular adquirido exclusivamente por ela em momento anterior à constituição da união com o falecido sob o regime da comunhão parcial de bens (arts. 1.659, I, e 1.725 do Código Civil), pugnando por sua integral exclusão do monte partilhável. Ouvido o Ministério Público do Estado da Bahia (ID 533493663), foi proferida a decisão de ID 559584837, que determinou a oitiva do inventariante sobre os termos da impugnação e o impulsionamento do feito administrativo fiscal. No ID 567996992, o inventariante manifestou-se contrapondo as alegações da viúva, asseverando que a impugnante não juntou qualquer documento probatório que comprove a aquisição exclusiva e anterior do imóvel, requerendo a exibição de documentos nos moldes dos arts. 396 e 397 do CPC (especificamente o instrumento particular de compra e venda da posse da casa e o documento da motocicleta de placa NZO4811), além de anexar o comprovante de abertura do procedimento eletrônico junto à SEFAZ-BA sob o número SEI 013.1130.2026.0043762-12 (ID 567996993). Instado, o Ministério Público ofertou parecer conclusivo no ID 572089560, opinando pelo acolhimento do pedido para determinar que a impugnante apresente a documentação relativa aos bens sob litígio. Vieram os autos conclusos para deliberação e saneamento. FUNDAMENTAÇÃO Da Inviabilidade de Sentenciamento Imediato Examinando-se minuciosamente os atos processuais, resta evidente que o presente inventário não reúne as condições jurídicas, formais e documentais para a prolação de sentença homologatória de partilha, em razão da ausência de providências estruturais e indeclináveis exigidas pelo ordenamento adjetivo. Constata-se a falta de apresentação do formal Esboço de Partilha contendo a individualização pormenorizada dos quinhões de cada herdeiro e a separação de eventual meação, nos termos do art. 651 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, inexiste comprovação da quitação ou isenção definitiva do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD/ITCMD), constando unicamente o protocolo de abertura do processo fiscal perante a Secretaria da Fazenda Estadual (ID 567996993), circunstância que impede a homologação do feito e a expedição de títulos partilháveis, a teor do art. 192 do Código Tributário Nacional e do art. 654 do CPC. Verifica-se, de igual modo, a ausência de Certidão Negativa de Débitos Tributários Municipais formalmente expedida pelo Município de Juazeiro em nome do falecido ou vinculada ao bem, não suprindo o requisito formal o simples registro de comunicação eletrônica (ID 239952021). Não houve, ademais, a conclusão da avaliação judicial sobre os direitos possessórios e sobre o veículo móvel. O encerramento meritório revela-se, assim, inteiramente prematuro. Da Controvérsia Sobre a Titularidade da Posse do Imóvel: Questão de Alta Indagação e Remessa às Vias Ordinárias A controvérsia fulcral instaurada entre a Impugnação Parcial (ID 525320493) e a manifestação do inventariante (ID 567996992) gravita em torno da titularidade do imóvel situado na Rua das Margaridas, nº 377, Bairro Água Bela, nesta Comarca. Enquanto a meeira/companheira supérstite sustenta que a aquisição ocorreu com recursos exclusivamente próprios e antes da convivência com o falecido (arts. 1.659, I, e 1.725 do Código Civil), os demais herdeiros defendem que a aquisição se deu na constância da vida em comum ou pelo próprio falecido, integrando o monte hereditário. O inventário possui cognição documentalmente restrita por força do art. 612 do Código de Processo Civil, cabendo ao juiz decidir as matérias de direito desde que os fatos estejam documentalmente demonstrados, remetendo às vias ordinárias as questões que demandem instrução probatória ampla. No caso, as certidões juntadas (IDs 239952024 e 239952025) evidenciam a ausência de registro imobiliário formal, tratando-se de cessões possessórias fáticas. A demonstração do marco inicial da entidade familiar, da sub-rogação de haveres particulares ou da concorrência de esforços para a aquisição da posse do imóvel controvertido constitui típica questão de alta indagação e complexidade fática, exigindo instrução incompatível com o rito do inventário. Impõe-se, portanto, a remessa dos interessados às vias ordinárias para resolução da titularidade dominial e possessória do imóvel, sustando-se provisoriamente a sua partilha no presente processo e ressalvando-se o ajuizamento de ação autônoma, com a sujeição do bem a futura e eventual sobrepartilha (art. 669, inciso III, do Código de Processo Civil). Da Regularização Patrimonial da Motocicleta No que concerne ao veículo automotor (motocicleta de placa NZO4811), cuja existência não foi infirmada pela impugnante, mostra-se indispensável a juntada do respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ou extrato expedido pelo órgão de trânsito competente (DETRAN/BA), a fim de viabilizar a aferição da titularidade registral, conferindo certeza à cadeia de direitos a serem atribuídos na partilha ou meação. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS Ante o exposto, com fundamento nos arts. 612, 620, 651, 654 e 669, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como no art. 192 do Código Tributário Nacional: Remeto as partes às vias ordinárias no tocante à controvérsia sobre a titularidade, aquisição, incomunicabilidade e inclusão dos direitos possessórios sobre o imóvel situado na Rua das Margaridas, nº 377, Bairro Água Bela, Juazeiro/BA, em razão da alta indagação da matéria fática. Determino o sobrestamento da partilha dos direitos relativos ao referido imóvel nos autos deste inventário, assegurando às partes o manejo de ação própria perante o juízo competente, ficando o bem sujeito a futura e eventual sobrepartilha. Determino que a herdeira/meeira MARIA JOSÉ GONÇALVES DA SILVA SANTOS, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia legível do documento de registro e licenciamento (CRLV) ou nota comprobatória da motocicleta de placa NZO4811, cor vermelha, Chassi 9C2KC1670CR473565, prestando esclarecimentos sobre a posse física do bem móvel. Determino ao inventariante UERBET SILVA SANTOS que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra as seguintes diligências: Junte aos autos a Certidão Negativa de Débitos Tributários Municipais expedida pela Fazenda Municipal de Juazeiro/BA em nome do autor da herança, na forma do art. 654 do CPC. Comprove o encerramento do processo administrativo de apuração do ITD/ITCMD junto à SEFAZ-BA (Processo SEI nº 013.1130.2026.0043762-12), juntando o demonstrativo final de cálculo com a comprovação do recolhimento do imposto (DAE quitado) ou o ato declaratório de isenção expedido pela autoridade fiscal. Apresente o formal esboço de partilha contemplando unicamente o patrimônio incontroverso (motocicleta e eventuais saldos remanescentes), com a discriminação exata da meação e dos quinhões devidos a cada um dos herdeiros necessários. Cumpridas as determinações e encartados os documentos: Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre a regularidade tributária da transmissão sucessória. Ato contínuo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia para manifestação final de mérito, em atenção aos interesses do herdeiro menor André Lucas da Silva Santos. Após a juntada das manifestações ministeriais e fazendárias, inexistindo novos incidentes ou vícios processuais, retornem os autos conclusos para homologação da partilha do acervo incontroverso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro/BA, datado e assinado eletronicamente.Paulo Ney de AraujoJuiz de Direito
TJBA · 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIROFórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 1º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351Fones: (74) 3614-7129, e-mail: juazeirovfosi2@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.brBalcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/22317620 Processo nº 8000631-68.2022.8.05.0146Classe/Assunto Processual: INVENTÁRIO (39)/[Inventário e Partilha]AUTOR(A): Nome: UERBET SILVA SANTOSEndereço: Rua Clóvis Bevilácqua, 110, Casa 04, Stella Maris, SALVADOR - BA - CEP: 41601-175Nome: MARCUS VINICIUS FERREIRA SILVA SANTOSEndereço: Rua Clóvis Bevilácqua, 110, Casa 04, Stella Maris, SALVADOR - BA - CEP: 41601-175Nome: JONHSON SILVA SANTOSEndereço: Rua Clóvis Bevilácqua, 110, Casa 04, Stella Maris, SALVADOR - BA - CEP: 41601-175Nome: LINDA ANNE NEVES SANTOSEndereço: Rua Clóvis Bevilácqua, 110, Casa 04, Stella Maris, SALVADOR - BA - CEP: 41601-175Nome: MARIA JOSE GONCALVES DA SILVA SANTOSEndereço: Rua CAROLINA CESAR, 150, ALTO DA MARAVILHA, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000Tel.:Advogado do(a) HERDEIRO: IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADO - BA49801Advogado do(a) HERDEIRO: IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADO - BA49801Advogado do(a) HERDEIRO: IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADO - BA49801Advogado do(a) HERDEIRO: IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADO - BA49801Advogado do(a) HERDEIRO: RODRIGO DURANDO SILVA - PE35078RÉU: Nome: JOSE PEDRO SANTANA SANTOSEndereço: desconhecidoTel.: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Inventário e Partilha sob o rito tradicional, ajuizada originariamente por UERBET SILVA SANTOS, MARCUS VINICIUS FERREIRA SILVA SANTOS, JONHSON SILVA SANTOS e LINDA ANNE NEVES SANTOS, em razão do falecimento de seu genitor, JOSÉ PEDRO SANTANA SANTOS, ocorrido em 05 de novembro de 2021, conforme consta da respectiva Certidão de Óbito acostada aos autos (ID 179645784). Na exordial (ID 179645780), os herdeiros postulantes qualificaram o autor da herança e relataram a existência da cônjuge/companheira supérstite, a Sra. MARIA JOSÉ GONÇALVES DA SILVA SANTOS, bem como do herdeiro menor impúbere à época, ANDRÉ LUCAS DA SILVA SANTOS, indicando no acervo a ser inventariado a posse de um bem imóvel residencial situado na Rua das Margaridas, nº 377, Bairro Água Bela, Juazeiro/BA, e de um veículo automotor (motocicleta). Juntaram procurações (ID 179645781), documentos de identificação pessoal (ID 179645782), certidões negativas fiscais em âmbito federal (ID 179645786) e estadual (ID 179645787), além de declarações de hipossuficiência (ID 179645785). Por meio do pronunciamento judicial exarado no ID 179926281, indeferiu-se a gratuidade da justiça, facultando-se o pagamento de custas ao final, restando o requerente Uerbet Silva Santos nomeado formalmente para exercer o encargo de inventariante. Na mesma oportunidade, foram delineadas as diretrizes probatórias e procedimentais do rito, assinalando a necessidade de juntada de primeiras declarações, certidões de inexistência de testamento via CENSEC, matrículas atualizadas ou títulos de posse, regularidade tributária municipal e a realização do procedimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD/ITCMD). O termo de compromisso de inventariante devidamente assinado foi encartado ao ID 239952023. Em complemento instrutório, o inventariante colacionou petição informando a ausência de registro formal do bem imóvel, trazendo aos autos certidões negativas expedidas pelo 1º Registro de Imóveis (ID 239952024) e pelo 2º Registro de Imóveis da Comarca de Juazeiro (ID 239952025), além de demonstrar tentativa de pesquisa perante o cadastro da Fazenda Municipal (ID 239952021) e requerer a avaliação imobiliária judicial (ID 239952018). A Certidão Negativa de Testamento, emitida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), foi juntada aos autos no ID 405805924. Após diligências para localização dos demais herdeiros, efetivou-se a citação/intimação da herdeira supérstite, Sra. MARIA JOSÉ GONÇALVES DA SILVA SANTOS, e de seu filho ANDRÉ LUCAS DA SILVA SANTOS, conforme certificado pela Central de Mandados no ID 476964843, tendo o Juízo declarado regular a fase comunicacional por meio da decisão constante do ID 514824479, ordenando a apresentação formal e individualizada das Primeiras Declarações pelo inventariante, consoante o art. 620 do Código de Processo Civil. O inventariante formalizou as Primeiras Declarações no ID 520350080, reiterando os bens descritos (posse do imóvel residencial na Rua das Margaridas, nº 377, Água Bela, Juazeiro/BA, e uma moto), informando o desconhecimento sobre passivos do espólio e postulando a intimação dos demais herdeiros e da Fazenda Estadual. A Procuradoria-Geral do Estado da Bahia interveio no feito através da manifestação de ID 524457452, assinalando a obrigatoriedade de deflagração do processo administrativo fiscal perante a SEFAZ-BA para o lançamento e apuração do ITD, ex vi da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014. Sobrevieram manifestação e procuração específica por parte de MARIA JOSÉ GONÇALVES DA SILVA SANTOS e de ANDRÉ LUCAS DA SILVA SANTOS (IDs 525320493 e 525320495), deduzindo formal IMPUGNAÇÃO PARCIAL ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. Em sua peça, a meeira/companheira supérstite alegou a incomunicabilidade do imóvel situado na Rua das Margaridas, nº 377, Bairro Água Bela, sustentando tratar-se de bem particular adquirido exclusivamente por ela em momento anterior à constituição da união com o falecido sob o regime da comunhão parcial de bens (arts. 1.659, I, e 1.725 do Código Civil), pugnando por sua integral exclusão do monte partilhável. Ouvido o Ministério Público do Estado da Bahia (ID 533493663), foi proferida a decisão de ID 559584837, que determinou a oitiva do inventariante sobre os termos da impugnação e o impulsionamento do feito administrativo fiscal. No ID 567996992, o inventariante manifestou-se contrapondo as alegações da viúva, asseverando que a impugnante não juntou qualquer documento probatório que comprove a aquisição exclusiva e anterior do imóvel, requerendo a exibição de documentos nos moldes dos arts. 396 e 397 do CPC (especificamente o instrumento particular de compra e venda da posse da casa e o documento da motocicleta de placa NZO4811), além de anexar o comprovante de abertura do procedimento eletrônico junto à SEFAZ-BA sob o número SEI 013.1130.2026.0043762-12 (ID 567996993). Instado, o Ministério Público ofertou parecer conclusivo no ID 572089560, opinando pelo acolhimento do pedido para determinar que a impugnante apresente a documentação relativa aos bens sob litígio. Vieram os autos conclusos para deliberação e saneamento. FUNDAMENTAÇÃO Da Inviabilidade de Sentenciamento Imediato Examinando-se minuciosamente os atos processuais, resta evidente que o presente inventário não reúne as condições jurídicas, formais e documentais para a prolação de sentença homologatória de partilha, em razão da ausência de providências estruturais e indeclináveis exigidas pelo ordenamento adjetivo. Constata-se a falta de apresentação do formal Esboço de Partilha contendo a individualização pormenorizada dos quinhões de cada herdeiro e a separação de eventual meação, nos termos do art. 651 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, inexiste comprovação da quitação ou isenção definitiva do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD/ITCMD), constando unicamente o protocolo de abertura do processo fiscal perante a Secretaria da Fazenda Estadual (ID 567996993), circunstância que impede a homologação do feito e a expedição de títulos partilháveis, a teor do art. 192 do Código Tributário Nacional e do art. 654 do CPC. Verifica-se, de igual modo, a ausência de Certidão Negativa de Débitos Tributários Municipais formalmente expedida pelo Município de Juazeiro em nome do falecido ou vinculada ao bem, não suprindo o requisito formal o simples registro de comunicação eletrônica (ID 239952021). Não houve, ademais, a conclusão da avaliação judicial sobre os direitos possessórios e sobre o veículo móvel. O encerramento meritório revela-se, assim, inteiramente prematuro. Da Controvérsia Sobre a Titularidade da Posse do Imóvel: Questão de Alta Indagação e Remessa às Vias Ordinárias A controvérsia fulcral instaurada entre a Impugnação Parcial (ID 525320493) e a manifestação do inventariante (ID 567996992) gravita em torno da titularidade do imóvel situado na Rua das Margaridas, nº 377, Bairro Água Bela, nesta Comarca. Enquanto a meeira/companheira supérstite sustenta que a aquisição ocorreu com recursos exclusivamente próprios e antes da convivência com o falecido (arts. 1.659, I, e 1.725 do Código Civil), os demais herdeiros defendem que a aquisição se deu na constância da vida em comum ou pelo próprio falecido, integrando o monte hereditário. O inventário possui cognição documentalmente restrita por força do art. 612 do Código de Processo Civil, cabendo ao juiz decidir as matérias de direito desde que os fatos estejam documentalmente demonstrados, remetendo às vias ordinárias as questões que demandem instrução probatória ampla. No caso, as certidões juntadas (IDs 239952024 e 239952025) evidenciam a ausência de registro imobiliário formal, tratando-se de cessões possessórias fáticas. A demonstração do marco inicial da entidade familiar, da sub-rogação de haveres particulares ou da concorrência de esforços para a aquisição da posse do imóvel controvertido constitui típica questão de alta indagação e complexidade fática, exigindo instrução incompatível com o rito do inventário. Impõe-se, portanto, a remessa dos interessados às vias ordinárias para resolução da titularidade dominial e possessória do imóvel, sustando-se provisoriamente a sua partilha no presente processo e ressalvando-se o ajuizamento de ação autônoma, com a sujeição do bem a futura e eventual sobrepartilha (art. 669, inciso III, do Código de Processo Civil). Da Regularização Patrimonial da Motocicleta No que concerne ao veículo automotor (motocicleta de placa NZO4811), cuja existência não foi infirmada pela impugnante, mostra-se indispensável a juntada do respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ou extrato expedido pelo órgão de trânsito competente (DETRAN/BA), a fim de viabilizar a aferição da titularidade registral, conferindo certeza à cadeia de direitos a serem atribuídos na partilha ou meação. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS Ante o exposto, com fundamento nos arts. 612, 620, 651, 654 e 669, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como no art. 192 do Código Tributário Nacional: Remeto as partes às vias ordinárias no tocante à controvérsia sobre a titularidade, aquisição, incomunicabilidade e inclusão dos direitos possessórios sobre o imóvel situado na Rua das Margaridas, nº 377, Bairro Água Bela, Juazeiro/BA, em razão da alta indagação da matéria fática. Determino o sobrestamento da partilha dos direitos relativos ao referido imóvel nos autos deste inventário, assegurando às partes o manejo de ação própria perante o juízo competente, ficando o bem sujeito a futura e eventual sobrepartilha. Determino que a herdeira/meeira MARIA JOSÉ GONÇALVES DA SILVA SANTOS, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia legível do documento de registro e licenciamento (CRLV) ou nota comprobatória da motocicleta de placa NZO4811, cor vermelha, Chassi 9C2KC1670CR473565, prestando esclarecimentos sobre a posse física do bem móvel. Determino ao inventariante UERBET SILVA SANTOS que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra as seguintes diligências: Junte aos autos a Certidão Negativa de Débitos Tributários Municipais expedida pela Fazenda Municipal de Juazeiro/BA em nome do autor da herança, na forma do art. 654 do CPC. Comprove o encerramento do processo administrativo de apuração do ITD/ITCMD junto à SEFAZ-BA (Processo SEI nº 013.1130.2026.0043762-12), juntando o demonstrativo final de cálculo com a comprovação do recolhimento do imposto (DAE quitado) ou o ato declaratório de isenção expedido pela autoridade fiscal. Apresente o formal esboço de partilha contemplando unicamente o patrimônio incontroverso (motocicleta e eventuais saldos remanescentes), com a discriminação exata da meação e dos quinhões devidos a cada um dos herdeiros necessários. Cumpridas as determinações e encartados os documentos: Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre a regularidade tributária da transmissão sucessória. Ato contínuo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia para manifestação final de mérito, em atenção aos interesses do herdeiro menor André Lucas da Silva Santos. Após a juntada das manifestações ministeriais e fazendárias, inexistindo novos incidentes ou vícios processuais, retornem os autos conclusos para homologação da partilha do acervo incontroverso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro/BA, datado e assinado eletronicamente.Paulo Ney de AraujoJuiz de Direito