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Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000631-54.2026.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE ROBERTO QUEIROZ DOS SANTOS Advogado(s): FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA (OAB:BA44934), BRUNO LEONARDO SILVA MORAES (OAB:BA40039) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido formulado pela vítima Michele Santana Rodrigues (ID 576600429), por meio do qual requer a revogação das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas nos autos conexos tombados sob o nº 8000375-14.2026.8.05.0170 e ratificadas na sentença condenatória de ID 566177450. No mesmo expediente, a ofendida manifestou expressamente a intenção de dispensar o recebimento da quantia fixada a título de indenização civil por danos morais. Instado a se manifestar (ID 576806950), o Ministério Público opinou pelo acolhimento do pleito de revogação das medidas protetivas de urgência, ante a ausência de risco atual à integridade da vítima, bem como pela tomada de ciência quanto à manifestação de renúncia à verba indenizatória, ressaltando tratar-se de direito patrimonial disponível cuja cobrança compete exclusivamente à credora na esfera cível (ID 579066141). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pleito comporta acolhimento, nos termos delineados pelo órgão ministerial. As medidas protetivas de urgência deferidas em favor da mulher em situação de violência doméstica e familiar fundada no gênero, embora possuam caráter satisfativo, são dotadas de natureza cautelar e regidas pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revogadas, ampliadas, substituídas ou revistas a qualquer tempo, a depender da modificação do contexto fático subjacente, nos termos dos arts. 18, I, e 19, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.340/2006. No caso concreto, a ofendida informou, de modo expresso, inequívoco e voluntário, que não possui mais interesse na manutenção do provimento protetivo deferido em seu favor, conforme declaração com firma reconhecida por semelhança acostada no ID 576600429. Essa circunstância evidencia o esvaziamento dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano e a iminência de violência contra a mulher. Ademais, inexistindo indicativo de coação moral ou vício de consentimento, deve-se prestigiar a autonomia da vontade da ofendida, revelando-se a cessação das restrições cautelares a medida de rigor. No que tange à renúncia manifestada quanto aos valores fixados a título de reparação mínima por danos morais (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), acolhe-se integralmente o pronunciamento do Ministério Público. A verba indenizatória arbitrada em sede penal ostenta natureza cível e patrimonial disponível. Uma vez proferida a sentença condenatória, a higidez formal e material do título executivo judicial permanece incólume, competindo unicamente à credora a faculdade de deflagrar, ou não, os atos executórios perante o juízo cível competente. Desse modo, a declaração de dispensa da ofendida opera seus regulares efeitos no plano da exigibilidade privada do crédito, prescindindo de alteração do dispositivo da sentença penal, cabendo apenas a homologação e a tomada de ciência do ato nos presentes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público: a) ACOLHO O PEDIDO formulado pela ofendida para REVOGAR as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor de José Roberto Queiroz dos Santos nos autos nº 8000375-14.2026.8.05.0170 e mantidas na sentença deste processo (ID 566177450), determinando a imediata baixa e a descaracterização de quaisquer mandados restritivos ou registros pertinentes no sistema eletrônico; b) HOMOLOGO a manifestação de renúncia voluntária apresentada pela ofendida Michele Santana Rodrigues (ID 576600429) relativamente à reparação mínima indenizatória por danos morais fixada em sentença, registrando-se que a eventual deflagração da execução incumbe privativamente à deliberação da credora no âmbito do juízo cível competente; c) DETERMINO à Secretaria que proceda ao traslado de cópia desta decisão para os autos conexos sob o nº 8000375-14.2026.8.05.0170, procedendo-se às devidas baixas definitivas quanto ao procedimento de medidas protetivas de urgência lá instaurado. Sem custas ou honorários decorrentes deste incidente processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a ofendida, o sentenciado (por intermédio de sua defesa constituída) e dê-se ciência ao Ministério Público. Preclusas as vias impugnativas desta decisão, certifique-se e dê-se prosseguimento aos atos de praxe para a execução da reprimenda penal fixada na sentença. Morro do Chapéu/BA, data registrada no sistema. Paulo Sérgio Ferreira de Barros FilhoJuiz de Direito
TJBA · VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000631-54.2026.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE ROBERTO QUEIROZ DOS SANTOS Advogado(s): FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA (OAB:BA44934), BRUNO LEONARDO SILVA MORAES (OAB:BA40039) DESPACHO Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, acerca do requerimento retro. Após, voltem os autos conclusos. MORRO DO CHAPÉU/BA, data registrada no sistema. Paulo Sérgio Ferreira de Barros Filho Juiz de Direito