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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO De ordem e na forma do Provimento CGJ - 06/2016 - GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: 1 - Fica a parte autora intimada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do petitório id. 579299237- (Impugnacão ao Cumprimento de Sentença). Cartório da Vara Cível da Comarca de Santana/BA, 10 de setembro de 2026. Eu, Nilmara Maria Santos Soares de Oliveira, Escrevente de Cartório.
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por IVONE PIMENTA DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS, partes já qualificadas nos autos. Após o trânsito em julgado da sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais (ID 505235101), a parte exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 524215467), apresentando memorial discriminado do crédito (ID 524215468). O Município executado peticionou (ID 530526468) arguindo a nulidade da certidão de trânsito em julgado e postulando o reexame necessário com base no art. 496, I, do Código de Processo Civil. Em resposta, a exequente refutou o pleito (ID 552907508). Por intermédio da decisão interlocutória (ID 570540703), este juízo indeferiu o pedido do Município, manteve hígida a coisa julgada ante a incidência do art. 496, § 3º, III, do CPC, e determinou o processamento da fase executiva na forma dos arts. 534 e 535 do CPC. Posteriormente, o ente público peticionou (ID 576426767) informando a interposição de Agravo de Instrumento (proc. nº 8064436-06.2026.8.05.0000) e pleiteando a reconsideração do decisum. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Em que pesem as razões deduzidas pelo ente executado na petição (ID 576426767), impõe-se a manutenção da decisão combatida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, a sentença condenatória líquida fixou a obrigação principal no importe de R$ 1.432,47 (mil quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), acrescida de consectários legais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (ID 487280720), montante que não ultrapassa, de forma manifesta e inequívoca, o limite de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a dispensa do duplo grau de jurisdição decorre de expressa e cogente previsão legal, não havendo que se cogitar em remessa necessária tampouco em nulidade da certidão de trânsito em julgado (ID 505235101). Por outro lado, não tendo sido noticiada a concessão de efeito suspensivo pela instância recursal competente no bojo do Agravo de Instrumento nº 8064436-06.2026.8.05.0000 (ID 576426767), impõe-se o regular prosseguimento dos atos executivos. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada (ID 570540703) por seus próprios fundamentos e INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS (ID 576426767). Cumpra-se integralmente a decisão anterior (ID 570540703), aguardando-se o decurso do prazo para eventual impugnação ao cumprimento de sentença pela Procuradoria Municipal, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Ato com força de mandado de intimação/citação, ou de ofício, visando o célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santana-BA, data do protocolo eletrônico. PRISCILLA RIBEIRO PAULINO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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