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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática da infração de menor potencial ofensivo tipificada no art. 310 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), imputada a EDIMAR ALVES FARIAS (ID 507714415). Constatou-se nos autos a juntada das certidões de antecedentes criminais expedidas pelos sistemas PJe, SAIPRO e SEEU, as quais indicaram a inexistência de antecedentes ou condenações penais anteriores em desfavor do autor do fato (ID 506266352, ID 506270033 e ID 506270035). O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu proposta de transação penal (ID 507714415). Designada a realização de assentada preliminar (ID 507937417 e ID 514259721), realizou-se a audiência por videoconferência com a presença do autor do fato e de sua defensora dativa nomeada para o ato (ID 536342067). Na referida oportunidade, o autor do fato aceitou voluntariamente a proposta ministerial de transação penal, consistente no pagamento de prestação pecuniária correspondente a 1 (um) salário mínimo (ID 536342067). Vieram os autos conclusos para deliberação judicial (ID 537325916). Decido. O instituto da transação penal encontra assento legal no art. 76 da Lei nº 9.099/1995, constituindo instrumento despenalizador vocacionado a viabilizar a resolução consensual do conflito penal nas hipóteses de infrações de menor potencial ofensivo. No caso concreto, o delito sob apuração ostenta pena máxima compatível com o rito sumariíssimo dos Juizados Especiais Criminais, mostrando-se cabível a incidência da referida medida despenalizadora (ID 507714415). Ademais, restaram plenamente preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos fixados no art. 76, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, consoante atestam as certidões cartorárias e os extratos dos sistemas de execução penal e distribuição, que certificam a primariedade e a ausência de óbices criminais pretéritos (ID 506266352, ID 506270033 e ID 506270035). A avença foi entabulada perante conciliadora judicial, mediante manifestação de vontade expressa, consciente e informada do autor do fato, devidamente assistido por causídica nomeada para o ato (ID 536342067). Nesse cenário, impõe-se a estipulação da entidade de destinação social beneficente apta ao recebimento da prestação pecuniária fixada no montante de 1 (um) salário mínimo, nos moldes autorizados pelo art. 45, § 1º, do Código Penal, indicando-se os dados bancários institucionais para o adimplemento da obrigação pactuada. Com efeito, a imposição da medida pactuada não gera reincidência nem constará em certidão de antecedentes para efeitos civis ou desfavoráveis, resguardando-se unicamente o impedimento de concessão de idêntico benefício pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/1995. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a TRANSAÇÃO PENAL celebrada entre o Ministério Público do Estado da Bahia e o autor do fato EDIMAR ALVES FARIAS (ID 536342067), com fundamento no art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Em cumprimento ao acordo homologado, determino as seguintes providências: a) intime-se o autor do fato para que efetue o recolhimento do valor correspondente a 1 (um) salário mínimo (R$ 1.518,00), mediante depósito ou transferência bancária em favor da entidade destinatária: Lar Vovó Nélia / Recanto da Vovó Nélia para Idosos, inscrita no CNPJ nº 41.536.497/0001-44, mantida junto ao Banco Bradesco (237), Agência 0869, Conta Corrente nº 159130-4; b) comprove o autor do fato, no prazo estabelecido na assentada de conciliação, a juntada do respectivo comprovante de pagamento nos autos do processo (ID 536342067); c) registre-se a presente homologação unicamente para o fim de impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/1995, abstendo-se de lançar anotação em certidões de antecedentes criminais para outros efeitos; d) comprovado o adimplemento integral da obrigação pecuniária, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e voltem conclusos para a declaração de extinção da punibilidade. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se o autor do fato, a defensora dativa e o Ministério Público. Cumpra-se. Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão. OLIVEIRA DOS BREJINHOS/BA, data registrada no sistema. LUANA CAVALCANTE VILASBOAS Juíza de Direito