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8000629-02.2025.8.05.0144

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS, CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA PROCESSO N. 8000629-02.2025.8.05.0144 AUTOR: WILLIAM VITORIO DE ALMEIDA REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados. Dispensa-se o relatório formal da sentença, nos termos previstos no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passando-se à síntese dos fatos relevantes ocorridos no curso do processo. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por WILLIAM VITORIO DE ALMEIDA em face de MAGAZINE LUIZA S/A (ID 525611363). Na exordial, o autor relata que, em 19 de agosto de 2025, utilizou um vale-compras no valor de R$ 4.777,69 (quatro mil setecentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos) (ID 525611372), concedido em decorrência do vício de um produto anteriormente adquirido, para efetuar a compra de uma máquina Lava e Seca Samsung 11kg Inverter, pelo preço total de R$ 3.747,68 (três mil setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos), com prazo de entrega estipulado para o dia 11 de setembro de 2025, conforme Nota Fiscal Eletrônica nº 14689 (ID 525611367). Sustenta que o produto não foi entregue na data aprazada, ocorrendo sucessivos reagendamentos e informações contraditórias prestadas pela transportadora preposta da ré (ID 525611364). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a entrega imediata do bem sob pena de multa diária, a confirmação definitiva da obrigação de fazer, a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais e, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos com a devolução integral do valor (ID 525611363). A pretensão liminar restou indeferida (ID 536094628). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 550279948), oportunidade em que impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais, alegando que prestou o devido atendimento administrativo e que a entrega do produto adquirido foi devidamente efetuada no endereço cadastrado em 24 de setembro de 2025 (ID 550285271), motivo pelo qual pugnou pela total improcedência das pretensões autorais. Realizada a audiência de conciliação por videoconferência (ID 558035410), a tentativa de composição amigável restou infrutífera. Na mesma oportunidade, as partes declararam não ter outras provas a produzir, postulando o julgamento antecipado da lide. 1. PRELIMINARES 1.1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A ré suscitou em sua defesa preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça deduzido pelo autor (ID 550279948). Ocorre que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a apreciação do requerimento de gratuidade de justiça afigura-se desnecessária na fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição. Isso porque a prestação jurisdicional perante o Juizado Especial em primeiro grau é isenta do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses de litigância de má-fé, conforme disposição expressa do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Por conseguinte, eventual análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça fica postergada para momento oportuno, caso haja interposição de recurso inominado por qualquer das partes. Deixo, portanto, de apreciar a impugnação neste momento por ausência de interesse processual imediato. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passa-se ao exame direto do mérito da causa. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos constitutivos do direito alegado encontram-se demonstrados mediante os documentos colacionados aos autos. 2.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA A controvérsia vertida nos autos deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), visto que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor preconizados nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. Como consectário dessa qualificação jurídica, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação do serviço ou no fornecimento de bens é de natureza objetiva. Nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa pelos prejuízos advindos de falhas na prestação dos serviços. O consagrado diploma consumerista estabelece também o princípio da vinculação da oferta, estipulando no artigo 30 que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, obriga o fornecedor que a veicular e passa a integrar o contrato celebrado. Por sua vez, o artigo 35 do mesmo código faculta ao consumidor, em caso de recusa no cumprimento da oferta ou atraso na entrega, a escolha entre exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro bem equivalente ou rescindir o contrato com perdas e danos. 2.2. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DO CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE No caso concreto, resta inconteste que o autor adquiriu junto à ré uma máquina Lava e Seca Samsung 11kg Inverter no dia 19 de agosto de 2025, mediante utilização do crédito proveniente de um vale-compras (ID 525611367), ficando estipulada a entrega do bem para o dia 11 de setembro de 2025 (ID 525611373). Do exame do acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que o produto não foi entregue no prazo originalmente prometido, gerando remarcações e falhas na logística de transporte da ré (ID 525611364). Contudo, os documentos juntados com a contestação, em especial a tela de acompanhamento interno do pedido (ID 550285271), comprovam que a mercadoria foi efetivamente entregue no endereço do consumidor no dia 24 de setembro de 2025. Considerando que a entrega do eletrodoméstico ocorreu antes mesmo da citação formal da ré e do ajuizamento efetivo da demanda, verifica-se o cumprimento voluntário superveniente da obrigação de fazer postulada na inicial. O autor optou pelo cumprimento forçado da oferta previsto no artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, recebendo o bem pretendido. Nesse diapasão, com a entrega da mercadoria adquirida, resta esvaziada a pretensão de condenação à entrega sob pena de astreintes, bem como o pedido subsidiário de conversão da obrigação em perdas e danos com a restituição da quantia paga. A concessão cumulativa da devolução do valor pago e a manutenção do produto entregue configuraria nítido enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Nesse sentido, aponta a jurisprudência da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001321-94.2020.8.05.9999 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. e outros Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES, RAPHAEL REGO SANTOS, SILVANA LUCIANA REGO SANTOS APELADO: LUCAS BARBOSA BRITO e outros Advogado(s):SILVANA LUCIANA REGO SANTOS, RAPHAEL REGO SANTOS, CATARINA BEZERRA ALVES ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA ELETRÔNICA. EXTRAVIO DE MERCADORIA. ENTREGA TARDIA DE PRODUTOS. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. EFETIVA ENTREGA DO BEM. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por empresa fornecedora e por consumidor contra sentença que condenou a fornecedora ao pagamento de R$ 1.432,24, a título de danos materiais, e de R$ 2.000,00, a título de danos morais, em razão de atraso excessivo na entrega de produtos adquiridos pela internet, com posterior entrega dos bens em 22/11/2017, após a propositura da ação. A empresa ré sustenta a perda do objeto e a inexistência de dano moral e o autor pleiteia a majoração da verba indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção da condenação ao ressarcimento material após a entrega posterior dos produtos adquiridos; (ii) estabelecer se o atraso prolongado na entrega, aliado à necessidade de reiteradas providências administrativas pelo consumidor, configura dano moral indenizável por desvio produtivo; e (iii) aferir a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois o autor figura como destinatário final dos produtos adquiridos e a empresa ré atua como fornecedora, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço. 4. O consumidor exerceu a faculdade prevista no art. 35, I, do CDC, ao optar pelo cumprimento forçado da obrigação mediante requerimento expresso, na petição inicial, de entrega dos produtos adquiridos. 5. A entrega posterior da mercadoria afasta a restituição integral do valor pago, pois a manutenção simultânea dos produtos e da indenização material configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 6. O extravio decorrente de roubo sofrido durante a logística de transporte caracteriza fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela fornecedora, não afastando sua responsabilidade objetiva. 7. O atraso superior a 60 dias, somado à necessidade de contatos reiterados com a fornecedora e comparecimento à agência postal, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza desvio produtivo do consumidor. 8. A indenização fixada em R$2.000,00 revela-se insuficiente diante da extensão do dano e da função pedagógica da responsabilidade civil, mostrando-se proporcional a majoração para R$5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos Tese de julgamento: "1. A entrega posterior do produto adquirido em comércio eletrônico afasta a restituição integral do preço quando o consumidor opta pelo cumprimento forçado da obrigação, sendo vedado o enriquecimento sem causa, enquanto o extravio na logística de transporte configura fortuito interno e não exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor. 2. O atraso relevante na entrega do produto, associado ao desvio produtivo do consumidor, enseja reparação por dano moral fixada segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14 e 35, I e III. CC, art. 884. CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia. TJBA, Apelação nº 8010191-76.2025.8.05.0001, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, DJEN 12.02.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001321-94.2020.8.05.9999, em que figuram, como Apelantes/Apelados, ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA e LUCAS BARBOSA BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001321-94.2020.8.05.9999,Relator(a): JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS,Publicado em: 03/07/2026 ). Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer de entrega do bem e a improcedência do pedido sucessivo de restituição do valor pago em dinheiro. 2.3. DO DANO MORAL E DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR Superada a questão relativa à entrega do produto, remanesce a apreciação do pedido de reparação por danos morais formulado pelo autor em decorrência do atraso injustificado na entrega do bem e do desgaste vivenciado no atendimento pós-venda. A ré sustentou em sua defesa que o atraso verificado configurou mero aborrecimento cotidiano, incapaz de gerar lesão aos direitos da personalidade do consumidor. Ocorre que o quadro fático documentado nos autos revela situação que excede em muito os percalços ordinários das relações contratuais. O objeto da aquisição consiste em uma máquina de lavar e secar roupas, bem de utilidade essencial na rotina de qualquer residência. A entrega do produto foi inicialmente prometida para 11 de setembro de 2025 (ID 525611373), mas a ré descumpriu o prazo estipulado, submetendo o consumidor a sucessivas remarcações unilaterais para 13/09, 15/09 e 18/09/2025 (ID 525611363). O acervo probatório demonstra que o autor empreendeu diversas tentativas de solução junto aos canais de atendimento e da transportadora preposta da ré (ID 525611364). Em razão de garantias formais prestadas pelos atendentes de que a entrega ocorreria no dia 18 de setembro de 2025 em horário comercial, o consumidor reorganizou suas compromissos profissionais para permanecer de plantão em sua residência durante todo o dia (ID 525611364), ocasião em que a entrega novamente não se concretizou, sob a alegação inverídica da transportadora de que o destinatário estaria ausente. Essa peregrinação promovida pelo fornecedor, mediante a prestação de informações desencontradas, falsas promessas de entrega e descaso com o tempo do consumidor, amolda-se com precisão à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A perda injustificada do tempo útil, recurso escasso e irrecuperável, forçado a ser despendido no intuito de solucionar falha criada exclusivamente pela ineficiência do prestador de serviço, ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual e gera dano moral indenizável. A responsabilidade da ré é cristalina, pois a falha logística de transportadora contratada por ela integra o risco da sua atividade econômica, caracterizando fortuito interno que não afasta o dever de indenizar. Sobre a caracterização do dano moral em virtude do atraso na entrega de bem e da falha na prestação do serviço, destaca-se o entendimento proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000259-52.2023.8.05.0060 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: STARLINK BRAZIL SERVICOS DE INTERNET LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO APELADO: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s):KEILA SUELLEN SOARES SILVA, TERCIO DE SANTANA, ANNA GABRYELLE DE OLIVEIRA SALES ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO ACESSÓRIO ESSENCIAL À UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET CONTRATADO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por STARLINK BRAZIL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA. contra sentença da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cocos/BA que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS em Ação Ordinária. A sentença condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão de atraso na entrega de adaptador Ethernet adquirido pelo autor, item considerado essencial ao uso pleno do serviço de internet contratado. 2. A parte apelante sustenta ausência de falha na prestação do serviço, defendendo que o adaptador foi entregue antes da citação e que o produto seria acessório não essencial. Alega que o atraso decorreu de retenção aduaneira, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e a modificação do termo inicial dos encargos moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o atraso na entrega do produto caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, apta a ensejar indenização por danos morais; e (ii) se o valor arbitrado na sentença observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O atraso de aproximadamente sete meses na entrega de equipamento essencial à plena utilização do serviço contratado caracteriza falha na prestação do serviço e não se enquadra como mero dissabor cotidiano. A demora significativa, aliada à ausência de soluções eficazes e informações claras, extrapola os limites do inadimplemento contratual ordinário e justifica a reparação por dano moral, conforme art. 14 do CDC. 5. A alegação de retenção aduaneira não exclui a responsabilidade da empresa fornecedora, pois decorre de risco inerente à atividade econômica exercida. Trata-se de fortuito interno, insuficiente para afastar a obrigação de indenizar. 6. Embora caracterizado o dano moral, o valor fixado em R$ 4.000,00 revela-se desproporcional, diante da inexistência de maiores repercussões materiais ou extrapatrimoniais relevantes. Aplica-se redução para R$ 2.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Quanto aos encargos legais, mantém-se o arbitramento da correção monetária a partir do julgamento (IPCA), conforme Súmula 362 do STJ, e dos juros moratórios desde a citação, nos termos do art. 405 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Mantida a sentença nos demais pontos, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000259-52.2023.8.05.0060, figurando, como Apelante, STARLINK BRAZIL SERVICOS DE INTERNET LTDA. e, como Apelado, ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do Recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000259-52.2023.8.05.0060,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 22/01/2026 ). Comprovada a falha na prestação do serviço e o dano experimentado pelo consumidor diante do desvio de seu tempo produtivo e da privação prolongada de bem essencial, impõe-se o dever de indenizar. 2.4. DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL No tocante ao arbitramento da verba indenizatória por danos morais, a legislação pátria não estabelece critérios matemáticos rígidos, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, sem ensejar o enriquecimento sem causa do lesado, nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil. Na espécie, sopesando que a lavadora de roupas foi efetivamente entregue cerca de treze dias após o prazo originalmente estipulado, bem como o desgaste imposto ao consumidor nas tentativas de contato e na espera frustrada em sua residência, a fixação do montante indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada e suficiente para compensar o abalo moral sofrido e desestimular a reiteração de condutas análogas pela empresa ré. Em relação aos encargos legais, a quantia fixada a título de danos morais deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora incidentes desde a citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer de entrega do produto e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido subsidiário de restituição do valor pago em dinheiro, ante a efetiva entrega da mercadoria no curso da demanda (ID 550285271); b) CONDENAR a ré MAGAZINE LUIZA S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor WILLIAM VITORIO DE ALMEIDA, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir do arbitramento (data da prolação desta sentença), na forma da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. P.I.C. Com o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos formulados pelas partes no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe no sistema processual. Expedientes necessários. Dou força de Mandado/Ofício. Jitaúna, BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena de Jitaúna

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