Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000628-75.2026.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FERDINANDO MELILLO (OAB:SP42164) REU: FILEMON EDUARDO BARROS SERAINE Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de FILEMON EDUARDO BARROS SERAINE, ambos qualificados na petição inicial (ID 559231115). Narra a parte autora que celebrou com o réu o Contrato de Financiamento nº 0247408219, em 14/07/2025, no valor de R$ 29.255,34, a ser restituído em 54 parcelas mensais de R$ 933,25, com vencimento final em 16/01/2030, garantido por alienação fiduciária sobre o veículo Volkswagen GOL 1.0 GIV, ano 2012/2011, cor branca, Placa NYZ5F03, RENAVAM 00336477848, Chassi 9BWAA05W7CP015482 (ID 559231118). Sustenta que o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela nº 5, vencida em 16/12/2025, não tendo efetuado o pagamento das prestações subsequentes, de modo que o débito atualizado até 12/05/2026 alcança o montante de R$ 31.691,29, correspondente à integralidade da dívida, incluindo parcelas vencidas e vincendas (ID 559231120). Afirma que a mora foi regularmente constituída por meio de notificação extrajudicial encaminhada via Correios ao endereço constante do contrato, conforme comprova o aviso de recebimento acostado aos autos (ID 559231124). Requer, liminarmente, a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, com posterior citação do réu para, querendo, purgar a mora no prazo legal ou apresentar contestação (ID 559231115). Instruem a inicial os documentos seguintes: contrato de financiamento (ID 559231118), planilha de cálculos (ID 559231120), comprovante de gravame junto ao SNG/Detran (ID 559231121), consulta ao Detran/BA (ID 559231122), consulta à SEFAZ/BA (ID 559231123), notificação extrajudicial com aviso de recebimento (ID 559231124) e comprovantes de custas (IDs 559231125, 559231127, 559231129, 559231131, 559231133 e 559231134). Em petição posterior (ID 560519435), a parte autora indicou como fiel depositário o Sr. Endrigo Andrade Cruz, CPF 733.056.695-00. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento da medida liminar A Ação de Busca e Apreensão encontra previsão no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, que expressamente autoriza a concessão da medida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor fiduciante. Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 5º Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 7º A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004) § 8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004) § 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 10. Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9º, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que: (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) I - registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) II - retire o gravame após a apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 11. O juiz também determinará a inserção do mandado a que se refere o § 9º em banco próprio de mandados. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 13. A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 14. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 15. As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) O regime jurídico da alienação fiduciária de bens móveis estabelece, como requisito essencial para o ajuizamento da ação e para o deferimento da liminar, a demonstração inequívoca da mora do devedor, nos termos do artigo 2º, § 2º, do mesmo diploma legal. Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4º Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2º aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Essa exigência encontra-se consolidada na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. SÚMULA STJ nº 72 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA]: A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769) No caso em exame, a parte autora instruiu a inicial com todos os documentos necessários à demonstração dos requisitos legais: contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária devidamente assinado pelas partes (ID 559231118), comprovante de registro do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames, datado de 21/11/2024 (ID 559231121), planilha discriminando o débito atualizado (ID 559231120) e notificação extrajudicial com respectivo comprovante de entrega no endereço contratual do devedor (ID 559231124). 2.2. Da comprovação da mora A mora do réu restou configurada a partir do inadimplemento da parcela nº 5, com vencimento em 16/12/2025, conforme se extrai do extrato de financiamento acostado aos autos (ID 559231120). A partir dessa data, o devedor deixou de honrar as obrigações contratuais assumidas, incidindo em inadimplemento que autoriza o vencimento antecipado da dívida, nos termos do artigo 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A constituição em mora foi formalizada por meio de notificação extrajudicial expedida via Correios, com aviso de recebimento, ao endereço informado pelo devedor no instrumento contratual: Avenida Antonio Carlos Magalhães, nº 1972, Formosa do Rio Preto/BA, CEP 47990-000 (ID 559231124). O comprovante de entrega demonstra que a correspondência foi efetivamente entregue no endereço destinatário em data compatível com o ajuizamento da presente ação. A questão da comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária encontra-se pacificada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, firmou a seguinte tese vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. - Paradigma: REsp 1951888/RS A aplicação do Tema 1.132 ao caso concreto é direta e imediata. A notificação extrajudicial foi encaminhada ao exato endereço constante do contrato de financiamento, sendo dispensável a prova de que o próprio devedor a recebeu pessoalmente. O ordenamento jurídico impõe ao devedor fiduciante o dever de manter seus dados cadastrais atualizados junto ao credor, decorrência natural do princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a aplicação do Tema 1.132 em julgamento recente, reconhecendo a validade da constituição em mora mesmo quando o aviso de recebimento retorna com anotações como "não procurado", "ausente" ou "mudou-se", desde que a notificação tenha sido enviada ao endereço contratual. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". VALIDADE. TEMA 1.132/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Controvérsia acerca da validade da constituição em mora do devedor fiduciante quando a notificação extrajudicial, remetida ao endereço indicado no contrato, retorna ao credor com a anotação "não procurado".2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS), firmou tese no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.3. O dever de manter o endereço atualizado constitui obrigação do devedor, decorrente do princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais.4. Satisfaz-se a exigência legal do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/1969 com a prova do envio da notificação ao endereço constante do contrato, mostrando-se irrelevante o motivo da devolução da correspondência, como "ausente", "mudou-se" ou "não procurado".5. Acórdão recorrido que, ao exigir a efetiva entrega da notificação para a caracterização da mora, dissentiu do entendimento vinculante firmado por esta Corte, impondo-se a sua reforma para reconhecer a regular constituição em mora do devedor e determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão.6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.230.042/RN, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) No caso em análise, a situação é ainda mais favorável ao credor, pois o aviso de recebimento comprova a entrega da notificação no endereço do devedor (ID 559231124), não havendo qualquer devolução ou frustração da comunicação. O réu foi regularmente cientificado da inadimplência e instado a regularizar sua situação no prazo de 48 horas, conforme se verifica no teor da notificação extrajudicial, tendo permanecido inerte. Dessa forma, a mora do réu encontra-se regularmente constituída e comprovada nos autos, atendendo plenamente ao requisito do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e à exigência da Súmula 72 do STJ. 2.3. Da existência do contrato e do gravame O contrato de financiamento nº 0247408219, celebrado em 14/07/2025, encontra-se devidamente acostado aos autos e contém todos os elementos essenciais à identificação da relação jurídica e do bem alienado fiduciariamente (ID 559231118). O instrumento contempla a descrição completa do veículo (Volkswagen GOL 1.0 GIV, ano/modelo 2012/2011, cor branca, Placa NYZ5F03, RENAVAM 00336477848, Chassi 9BWAA05W7CP015482), a cláusula de alienação fiduciária em garantia e a assinatura eletrônica do devedor, com certificado digital iGree, conferindo ao documento autenticidade e integridade. O gravame fiduciário foi regularmente registrado junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) em 21/11/2024, conforme relatório de consulta de veículo acostado aos autos (ID 559231121), o que assegura a oponibilidade da garantia perante terceiros. A consulta ao Detran/BA (ID 559231122) confirma a existência da restrição de alienação fiduciária sobre o veículo. Ademais, a consulta ao Detran/BA revela que o proprietário registral do veículo é Marcos Roberto Rodrigues de Souza (ID 559231122), circunstância que não obsta o deferimento da medida, uma vez que a alienação fiduciária confere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem e o direito de buscá-lo onde quer que se encontre, independentemente de quem detenha a posse direta. 2.4. Do direito à busca e apreensão Comprovados a existência do contrato de alienação fiduciária, o registro do gravame e a mora do devedor, o deferimento da liminar de busca e apreensão constitui imposição legal, conforme expressa dicção do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, que utiliza o verbo "poderá" no sentido de faculdade conferida ao credor, mas cujo deferimento judicial é vinculante quando presentes os requisitos legais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer que, comprovada a mora na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, o deferimento da liminar é medida que se impõe, não se tratando de faculdade discricionária do magistrado. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA MORA. IMPOSIÇÃO LEGAL. DECRETO-LEI 911/1969, ART. 3º. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. IRRELEVÂNCIA. 1. Em ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, havendo o credor comprovado a mora, como no caso dos autos, o deferimento da liminar é impositivo do art. 3º do Decreto-lei 911/1969. 2. A declaração de ilegalidade da cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência, em sede de ação revisional, não é suficiente para descaracterizar a mora do devedor, pois cuida-se de encargo próprio da inadimplência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 926.852/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 16/11/2011.) A natureza da alienação fiduciária, que transfere ao credor a propriedade resolúvel do bem e lhe assegura a posse indireta, fundamenta o direito de apreender a coisa onde quer que ela se encontre, inclusive em mãos de terceiros, conforme autoriza o artigo 3º, caput, do diploma legal. 2.5. Da indicação do fiel depositário A parte autora indicou como fiel depositário o Sr. Endrigo Andrade Cruz, CPF 733.056.695-00, conforme petição de ID 560519435. A nomeação de depositário é providência necessária para a regular execução do mandado de busca e apreensão, devendo ser acolhida a indicação feita pelo credor fiduciário, a quem compete a guarda e a conservação do bem apreendido até a consolidação da propriedade plena ou a purgação da mora pelo devedor. 2.6. Das restrições judiciais sobre o veículo Nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014, este Juízo promoverá diretamente a inserção da restrição judicial no banco de dados do RENAVAM, bem como determinará a inclusão do mandado de busca e apreensão em banco próprio de mandados, conforme § 11 do mesmo dispositivo legal. Após a efetiva apreensão do veículo, a restrição deverá ser retirada, nos termos do § 9º, in fine, do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 2.7. Da citação e dos prazos legais Executada a liminar, deverá o réu ser citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004. O prazo de 5 dias, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, flui da data da execução da medida liminar, ou seja, da efetiva apreensão do bem, e não da citação do devedor. Trata-se de prazo de natureza material, contado em dias corridos. Caso o devedor não purgue a mora no prazo legal, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Independentemente da purgação da mora, o devedor fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, conforme artigo 3º, § 3º, do mesmo diploma legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos legais e comprovada a mora do devedor fiduciante, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo Volkswagen GOL 1.0 GIV, ano/modelo 2012/2011, cor branca, Placa NYZ5F03, RENAVAM 00336477848, Chassi 9BWAA05W7CP015482, alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A por força do Contrato de Financiamento nº 0247408219. Determino, para a efetivação da presente decisão: a) a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito, a ser cumprido no endereço do réu (Avenida Antonio Carlos Magalhães, nº 1972, Formosa do Rio Preto/BA, CEP 47990-000) ou onde o bem for localizado, ficando autorizado o Oficial de Justiça a realizar o cumprimento da diligência em qualquer horário, inclusive aos domingos e feriados, com uso de força policial e arrombamento se necessário, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 172 do Código de Processo Civil; b) a nomeação do Sr. Endrigo Andrade Cruz, CPF 733.056.695-00, como fiel depositário do bem apreendido, devendo o Oficial de Justiça efetuar a entrega do veículo e respectivos documentos ao depositário indicado, mediante assinatura de termo de compromisso; c) a inserção de restrição judicial de busca e apreensão no banco de dados do RENAVAM, referente ao veículo acima descrito, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a devida comunicação ao DETRAN/BA; d) a inclusão do mandado de busca e apreensão em banco próprio de mandados, conforme artigo 3º, § 11, do Decreto-Lei nº 911/1969; e) após a execução da liminar, a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente no valor de R$ 31.691,29 (trinta e um mil, seiscentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos), atualizado até 12/05/2026, acrescido dos encargos contratuais e legais até a data do efetivo pagamento, custas processuais e honorários advocatícios, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária, ou, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar; f) por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o réu deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do artigo 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/1969, sob pena de incidência de multa diária a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento; g) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar sem que o réu efetue o pagamento da integralidade da dívida, consolidam-se de pleno direito a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, devendo a Secretaria expedir ofício ao DETRAN/BA para que promova a transferência do registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da alienação fiduciária; h) após a apreensão efetiva do veículo, a retirada da restrição judicial no RENAVAM, nos termos do artigo 3º, § 9º, in fine, do Decreto-Lei nº 911/1969. A parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação (ID 559231115), razão pela qual deixo de designá-la neste momento processual, em atenção ao artigo 319, VII, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora desta decisão, por meio de seu advogado constituído. Cumpra-se com urgência. Formosa do Rio Preto/BA, 02 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito Vara Cível da Comarca de Formosa do Rio Preto