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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000627-16.2018.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: WESLEY VASCONCELOS ESTEVES DE JESUS Advogado(s): FELIPE DE SENA ARGOLO VEIGA (OAB:BA48932) REU: CONDOMINIO EDILICIO CASAS DE SAUIPE GRANDE DE LAGUNA Advogado(s): ALLISON FREITAS DE ALMEIDA (OAB:BA39237), PAULA PEREIRA PIRES (OAB:BA8448) SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de penalidade condominial c/c obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por WESLEY VASCONCELOS ESTEVES DE JESUS em face do CONDOMÍNIO EDILÍCIO CASAS DE SAUÍPE GRANDE DE LAGUNA. Alega a parte Autora, em síntese, que é titular e possuidor da unidade residencial H-05 integrante do condomínio demandado. Afirma que no dia 13/01/2018 realizava evento familiar em seu imóvel e recebeu abordagem da equipe de segurança para aferição de ruído, oportunidade em que o nível sonoro medido acusou regularidade (45 dB). Relata que, a despeito de não ter incorrido em excesso sonoro, foi surpreendido no dia seguinte com a aplicação sumária de multa no montante de R$ 5.224,44 (cinco mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), lançada conjuntamente no boleto de taxa condominial ordinária, água e gás relativo ao mês de fevereiro de 2018 (ID 15183452). Sustenta a nulidade do ato sancionatório por ausência de infração comprovada, falta de previsão do valor no regimento interno e manifesta violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assevera ainda a ilegalidade da emissão de cobrança unificada, que o impediu de adimplir exclusivamente as despesas ordinárias e essenciais de consumo, gerando o corte indevido de água e gás. Requereu a concessão de tutela provisória para compelir o Réu a emitir boletos desmembrados sem a multa, abster-se de negativar seu nome, permitir sua participação em assembleias e, ao final, a declaração de nulidade da sanção pecuniária imposta ou, subsidiariamente, a sua redução para 50% da taxa condominial. A tutela de urgência foi deferida em parte (ID 18638759) para determinar a emissão de boleto da taxa condominial, água e gás em separado, com a suspensão da cobrança e da negativação concernentes à multa controvertida, sob pena de astreintes. Devidamente citado (ID 18701300), o Réu apresentou contestação e opôs embargos declaratórios com pedido infringente (ID 19130570 e ID 19971449). Em sede preliminar, arguiu: litispendência e conexão com ação pretérita perante o Juizado de Salvador; incompetência territorial; e ausência de documento indispensável com ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, sustentou a legitimidade da sanção pecuniária, alegando reiteração de condutas perturbadoras do sossego por parte dos ocupantes da unidade H-05 e invocando deliberações assembleares e normas regimentais. Formulou pedido contraposto para condenação do Autor ao pagamento da multa de R$ 5.224,44 atualizada e cominação de obrigação de não fazer consistente na abstenção de emissão de som alto sob pena de multa diária. O Autor ofereceu manifestação e juntou documentos (ID 18376275, ID 434097708 e ID 434101209). Realizada audiência de conciliação por videoconferência (ID 434162883), a tentativa de composição amigável restou infrutífera, ocasião em que as partes postularam o julgamento antecipado do feito. Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir. Trata-se de matéria preponderantemente de direito e cuja elucidação fática já se encontra exaurida pela robusta prova documental constante dos autos, impondo-se o julgamento imediato da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Rejeita-se a preliminar de conexão e litispendência suscitada pelo condomínio Demandado. Conforme certidão e sentença anexadas (ID 434097708 e ID 434101209), a ação tombada sob nº 0174727-27.2017.8.05.0001, que tramitou perante a 6ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Salvador, foi julgada extinta sem resolução do mérito por contumácia autoral, com trânsito em julgado certificado em 01/08/2019. Além disso, aquele feito anterior discutia notificações e encargos pretéritos de 2017, ao passo que a presente lide versa exclusivamente sobre a penalidade pecuniária cobrada no boleto de fevereiro de 2018 (ID 15183452). Portanto, não se verifica identidade de pedidos e causa de pedir, tampouco risco de decisões conflitantes. Rejeita-se igualmente a preliminar de incompetência territorial. A demanda foi ajuizada e tramita justamente perante a Comarca de Mata de São João, foro de situação do condomínio réu e do imóvel litigioso, local onde a obrigação deve ser satisfeita, em perfeita conformidade com o artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.099/1995. A preliminar de carência de ação por ausência de documento indispensável e ilegitimidade ativa também não merece prosperar. O autor coligiu fatura de consumo de energia elétrica emitida em seu nome no endereço da unidade residencial H-05 do condomínio réu (ID 15183423), restando demonstrado que o condomínio emitiu todos os boletos, notificações e a própria sanção impugnada diretamente em nome do Demandante (ID 15183452, ID 19971470 e ID 19971522). Ostentando o autor a condição de possuidor/coproprietário e destinatário da cobrança e da penalidade, patente é a sua legitimidade ad causam e a aptidão da exordial. Dos embargos de declaração contra a tutela de urgência Quanto aos embargos de declaração opostos pelo condomínio réu contra a decisão concessiva da tutela de urgência (ID 19130562), verifica-se a perda superveniente do objeto, em razão da prolação desta sentença de mérito, que confirma e absorve integralmente a tutela provisória anteriormente deferida. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL A controvérsia cinge-se a analisar a validade jurídica da multa administrativa no valor de R$ 5.224,44 (cinco mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), imposta pelo Réu à unidade H-05 e vinculada à cobrança da taxa condominial de fevereiro de 2018 (ID 15183452), bem como a legalidade dos atos de coerção indireta perpetrados pelo ente condominial. Com efeito, as entidades condominiais dispõem de autonomia para organizar sua convivência interna e aplicar sanções disciplinares aos condôminos infratores. Contudo, essa prerrogativa não possui caráter absoluto, devendo imperiosa observância aos preceitos constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis às relações privadas em decorrência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar a nulidade de penalidade condominial pecuniária imposta sem a prévia notificação e sem a concessão de oportunidade formal de defesa ao condômino, consoante se extrai do seguinte precedente da Terceira Turma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC . INEXISTÊNCIA. MULTA CONDOMINIAL. ART. 1.337 DO CC. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA. NOTIFICAÇÃO DO CONDÔMINO. DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. NULIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A aplicação de sanção pecuniária sem notificação do inquilino, concessão do direito de defesa e deliberação de sua conduta em assembleia condominial viola o art. 1.337 do CC. Nesse sentido: REsp n. 1 .365.279/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, publicação de 29/9/2015.3. O desrespeito ao procedimento legal acarreta a anulação da sanção pecuniária ilegalmente imposta ao condômino. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000001921653 ES 2021/0041109-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/09/2025) No caso vertente, depreende-se dos autos que, logo após os incidentes reportados na noite de 06/01/2018 e na madrugada de 07/01/2018 (ID 19971511), a administração do condomínio emitiu a "4ª Notificação" por e-mail em 07/01/2018, aplicando diretamente a penalidade pecuniária correspondente a três vezes a menor taxa condominial, no montante de R$ 5.224,44 (ID 19971522). Em seguida, inseriu a quantia diretamente no boleto de arrecadação geral com vencimento em 08/03/2018 (ID 15183452). O condomínio Réu não oportunizou à parte Autora qualquer prazo hábil para apresentação de justificativa formal ou recurso prévio perante os órgãos deliberativos internos antes da efetiva exigibilidade do débito punitivo. A imposição imediata da penalidade pecuniária consubstancia ato unilateral do administrador, violando o devido processo legal administrativo e acarretando a nulidade formal da sanção. Ademais, revela-se arbitrária e ilícita a conduta do condomínio ao aglutinar no mesmo boleto bancário as contribuições condominiais ordinárias, os consumos individualizados de água e gás e o valor da multa disciplinar controvertida, recusando a emissão desmembrada e obstando o adimplemento pontual das verbas comuns. Tal sistemática configura mecanismo coercitivo espúrio, culminando no indevido corte do fornecimento de água e gás na unidade (ID 18374866 e ID 18375103), serviços essenciais que não podem ser suspensos como forma indireta de forçar o pagamento de penalidade contestada. Nesse contexto, a pretensão autoral merece integral acolhimento para declarar a nulidade da multa de R$ 5.224,44 imposta em fevereiro de 2018, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência deferida (ID 18638759), ficando o condomínio obrigado a manter cancelada a respectiva cobrança e a se abster de quaisquer atos restritivos ou de negativação vinculados a tal encargo. DO PEDIDO CONTRAPOSTO No que tange ao pedido contraposto formulado pelo Réu na contestação (ID 19971449), com fulcro no artigo 31 da Lei nº 9.099/1995, impõe-se a sua total improcedência. Quanto à cobrança da quantia de R$ 5.224,44 a título de multa, a pretensão sucumbe diretamente em face do reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo sancionatório. Sendo nula a sanção pecuniária na forma em que constituída, inexiste título ou lastro jurídico a autorizar a sua cobrança judicial nestes autos. No que tange ao pleito inibitório para impor obrigação de não fazer consistente em não praticar atos de perturbação do sossego sob pena de multa diária, o pedido igualmente não prospera. As obrigações de respeito ao sossego e às normas de convivência já decorrem da legislação civil (artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil) e da própria convenção condominial. Eventuais transgressões supervenientes devem ser objeto de fiscalização interna, autuação e regular processo administrativo sancionatório instaurado pelo condomínio, com observância do contraditório, não competindo ao Poder Judiciário emitir provimento genérico preventivo que substitua a disciplina normativa interna da coletividade edilícia. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE da multa condominial no valor de R$ 5.224,44 (cinco mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), lançada pelo Réu no boleto de cobrança com vencimento em 08/03/2018 sob a rubrica "infrações - som alto", desconstituindo integralmente o respectivo débito e seus eventuais encargos moratórios; b) CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida nos autos (ID 18638759), determinando ao Réu que se abstenha de realizar qualquer cobrança ou desconto fundado na referida multa, bem como de inscrever ou manter os dados da parte Autora em órgãos de restrição ao crédito por esse motivo, e de impor quaisquer embaraços à fruição de serviços comuns ou à participação do Autor nas deliberações assembleares em decorrência exclusiva de tal penalidade anulada, sob pena de multa fixada na decisão concessiva. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO deduzido pelo Réu, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante disciplina expressa do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mata de São João/BA, 31 de agosto de 2026. Cenina Maria Cabral Saraiva Juíza de Direito Núcleo de Saneamento