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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000626-76.2017.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA AUTOR: NERYVALDO SANTANA DA SILVA Advogado(s): KAYO CESAR ALCANTARA MATOS (OAB:BA42448), GUSTAVO VIEIRA ALVES registrado(a) civilmente como GUSTAVO VIEIRA ALVES (OAB:BA29208) REU: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA Advogado(s): ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS (OAB:BA43545), EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NERYVALDO SANTANA DA SILVA (ID 412807352) contra a sentença (ID 411210904) que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de estabilidade econômica no cargo de Secretário Municipal de Educação (ID 411210904). O embargante alega omissão e contradição, sob o fundamento de que a ordem foi concedida no Mandado de Segurança nº 8000071-20.2021.8.05.0225 (ID 397085485) para restabelecer seus vencimentos, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia (ID 397085489) e com trânsito em julgado certificado pelo Supremo Tribunal Federal (ID 519640124). Sustenta a existência de decisões conflitantes e de coisa julgada material, pugnando pela reforma do julgado (ID 412807355). Em contrarrazões (ID 417549918), o município demandado manifestou-se pela rejeição do recurso, afirmando que o embargante busca a rediscussão do mérito e que o cargo de Secretário ostenta natureza de agente político (ID 417549918). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza o recurso é estritamente interna, entre a fundamentação e o dispositivo, não servindo para confrontar o julgado com elementos externos ou decisões de outros processos. A sentença de ID 411210904 analisou de modo completo a pretensão autoral, afastando a aplicação da Lei Municipal nº 116/2008 ante a natureza política do cargo de Secretário Municipal de Educação, nos termos dos arts. 37, V, e 39, §4º, da Constituição Federal. Inexiste omissão ou contradição no pronunciamento judicial, revelando o recurso mero inconformismo com o resultado da lide. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a inviabilidade de rediscussão da matéria em embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA N. 0022862-96.2011.4.01.3400. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988. INAPLICABILIDADE A FATOS GERADORES ANTERIORES A2010. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 2. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à inaplicabilidade do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 aos fatos geradores anteriores a 2010, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. A alegação de omissão quanto aos limites temporais da correção interpretativa do título executivo e de contradição interna no acórdão traduz, na verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo a parte embargante rediscutir o mérito da causa pela via inadequada dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 00000000000002220713 DF 2025/0236641-4, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/04/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026). (Grifamos). O precedente aplica-se ao caso concreto, pois as alegações da parte embargante não evidenciam qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, traduzindo apenas pretensão de rediscutir matéria já expressamente apreciada e decidida na sentença, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. Logo, não se sustenta a alegação de coisa julgada material decorrente do Mandado de Segurança nº 8000071-20.2021.8.05.0225. No processo mandamental, a ordem foi concedida unicamente em razão de vício formal no ato administrativo que reduziu a remuneração do servidor sem prévio procedimento com contraditório e ampla defesa (IDs 229203907 e ID 46163678). Naquela oportunidade, ressalvou-se de forma expressa que o exame da legalidade do direito material à estabilidade financeira extrapolava a via mandamental (ID 229203907). A presente ação ordinária possui causa de pedir e pedido materiais distintos, voltados ao reconhecimento do próprio direito à estabilidade financeira e à cobrança das respectivas parcelas. O acolhimento formal da segurança não obsta a apreciação exauriente do mérito em via ordinária, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por NERYVALDO SANTANA DA SILVA e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 411210904 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, restabelecendo-se os prazos processuais para eventuais recursos cabíveis na forma da lei. Confiro a este pronunciamento força de mandado, carta precatória e ofício. Santa Teresinha/BA., (datado e assinado digitalmente). GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000626-76.2017.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA AUTOR: NERYVALDO SANTANA DA SILVA Advogado(s): KAYO CESAR ALCANTARA MATOS (OAB:BA42448), GUSTAVO VIEIRA ALVES registrado(a) civilmente como GUSTAVO VIEIRA ALVES (OAB:BA29208) REU: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA Advogado(s): ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS (OAB:BA43545), EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NERYVALDO SANTANA DA SILVA (ID 412807352) contra a sentença (ID 411210904) que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de estabilidade econômica no cargo de Secretário Municipal de Educação (ID 411210904). O embargante alega omissão e contradição, sob o fundamento de que a ordem foi concedida no Mandado de Segurança nº 8000071-20.2021.8.05.0225 (ID 397085485) para restabelecer seus vencimentos, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia (ID 397085489) e com trânsito em julgado certificado pelo Supremo Tribunal Federal (ID 519640124). Sustenta a existência de decisões conflitantes e de coisa julgada material, pugnando pela reforma do julgado (ID 412807355). Em contrarrazões (ID 417549918), o município demandado manifestou-se pela rejeição do recurso, afirmando que o embargante busca a rediscussão do mérito e que o cargo de Secretário ostenta natureza de agente político (ID 417549918). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza o recurso é estritamente interna, entre a fundamentação e o dispositivo, não servindo para confrontar o julgado com elementos externos ou decisões de outros processos. A sentença de ID 411210904 analisou de modo completo a pretensão autoral, afastando a aplicação da Lei Municipal nº 116/2008 ante a natureza política do cargo de Secretário Municipal de Educação, nos termos dos arts. 37, V, e 39, §4º, da Constituição Federal. Inexiste omissão ou contradição no pronunciamento judicial, revelando o recurso mero inconformismo com o resultado da lide. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a inviabilidade de rediscussão da matéria em embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA N. 0022862-96.2011.4.01.3400. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988. INAPLICABILIDADE A FATOS GERADORES ANTERIORES A2010. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 2. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à inaplicabilidade do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 aos fatos geradores anteriores a 2010, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. A alegação de omissão quanto aos limites temporais da correção interpretativa do título executivo e de contradição interna no acórdão traduz, na verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo a parte embargante rediscutir o mérito da causa pela via inadequada dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 00000000000002220713 DF 2025/0236641-4, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/04/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026). (Grifamos). O precedente aplica-se ao caso concreto, pois as alegações da parte embargante não evidenciam qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, traduzindo apenas pretensão de rediscutir matéria já expressamente apreciada e decidida na sentença, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. Logo, não se sustenta a alegação de coisa julgada material decorrente do Mandado de Segurança nº 8000071-20.2021.8.05.0225. No processo mandamental, a ordem foi concedida unicamente em razão de vício formal no ato administrativo que reduziu a remuneração do servidor sem prévio procedimento com contraditório e ampla defesa (IDs 229203907 e ID 46163678). Naquela oportunidade, ressalvou-se de forma expressa que o exame da legalidade do direito material à estabilidade financeira extrapolava a via mandamental (ID 229203907). A presente ação ordinária possui causa de pedir e pedido materiais distintos, voltados ao reconhecimento do próprio direito à estabilidade financeira e à cobrança das respectivas parcelas. O acolhimento formal da segurança não obsta a apreciação exauriente do mérito em via ordinária, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por NERYVALDO SANTANA DA SILVA e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 411210904 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 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